Decretos

Decreto 578 27-02-2015

Regulmenta a Contribuição Previdenciária dos servidores inativos do Estado do Paraná

Publicado no Diário Oficial nº. 9401 de 2 de Março de 2015

Súmula: Regulamenta a Lei nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição de contribuição previdenciária para aposentados, militares da reserva ou reformados e pensionistas do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Paraná RPPS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto nas Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações dadas pelas Leis nº 13.443 de 11 de janeiro de 2002, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012 e nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado nº 13.469.8217

DECRETA:

Art. 1° A alíquota de 11% (onze por cento), definida no § 6º do art. 2º da Lei nº 18.370/14, referente a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias, pensões, reserva e reforma que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS,a partir de 01 de abril de 2015.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária, prevista no caput deste artigo, incidirá sobre o benefício pago aos segurados aposentados, pensionistas, militares da reserva e reformados, a qualquer título, excluídos os pagamentos de natureza indenizatória.

Art. 2° -Para os casos de acúmulo legal de vencimentos, subsídios e proventos, em razão da incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada, isoladamente, sobre cada um deles.

Art. 3º -Nos casos de acumulação legal de proventos de aposentadoria e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório dos valores percebidos, que será calculada sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sendo que a contribuição previdenciária deverá ser rateada entre os benefícios, de modo que a parcela imune incida uma única vez.

Parágrafo único. No caso do acúmulo previsto no caput ser proveniente de Fundo Previdenciário distinto, o valor da contribuição será rateado proporcionalmente entre os Fundos.

Art. 4º A contribuição previdenciária calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, inclusive eventual credor de alimentos, na proporção de cada cota parte.

Art. 5º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente dos proventos, reservas ou reformas e pensões, observado o cálculo previsto nos art. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Art. 6° Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único. A concessão da isenção dependerá de verificação da condição do requerente, mediante realização de perícia médica ou apresentação de laudo médico oficial, que deverá ser ratificado por laudo conclusivo da medicina especializada, a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 7º A contrapartida de contribuição prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, será devida a partir de 01 de abril de 2015.

(Revogado pelo Decreto 1185 de 30/04/2015)

Art. 8° A Taxa de Administração, caracterizada no § 1º do art. 4º da Lei nº 18.370/2014, tem por base a previsão orçamentária anual da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, cujos valores não poderão ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total de proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas vinculados ao RPPS do Estado do Paraná, no exercício financeiro anterior ao corrente.

Art. 9° O orçamento anual da PARANAPREVIDÊNCIA, para sua aprovação e homologação conforme o disposto no art. 7º, inc. II, c/c a alínea “e” do art. 12 da Lei nº 12.398/98, deverá ser acompanhado por Nota Técnica e Parecer Atuarial sobre o nível do comprometimento que a retenção dos valores referentes à Taxa de Administração, prevista no art. 11 deste Decreto, exerce sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência.

Art. 10º - Nos termos da Lei nº 4.320/67, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e da Constituição Federal, o Estado do Paraná deverá prever no orçamento anual como despesa do Fundo de Previdência, o valor orçado pela PARANAPREVIDÊNCIA como Taxa de Administração, conforme o art. 8º deste Decreto, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhar essas informações à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção das providencias necessárias a essas inclusões orçamentárias.

Art. 11 -Fica autorizada a PARANAPREVIDÊNCIA a verter aos seus cofres, até o 5º dia útil do mês em referência, os recursos orçados nos moldes dos artigos anteriores, em parcelas duo decimais mensais, para fazer frente às despesas correntes e de capital tratadas no inciso I do art. 15 da Portaria MPS 402/08, ou norma que venha a alterá-la, especificamente para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gestão dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.

Art. 12 Fica autorizado o Estado do Paraná efetivar os ajustes orçamentários, no exercício financeiro de 2015, necessários à aplicação da Lei nº 18.370/14, respeitando-se as disposições Constitucionais e o disposto na Lei Federal nº 4.320/67.

Art. 13 Fica revogado o Art. 4º e seu parágrafo, do Decreto nº 7.555 de 06 de Março de 2013.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara

-Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Decreto Nº. 52.682 - 14/10/1963

Declara feriado o Dia do Professor

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º. O dia 15 de outubro, dedicado ao Professor, fica declarado feriado escolar.

Art. 2º. O Ministro da Educação e Cultura, através de seus órgãos competentes, promoverá anualmente concursos alusivos à data e à pessoa do professor.

Art. 3º. Para comemorar condignamente o Dia do Professor, os estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar alunos e famílias.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1963; 142º. da Independência do Brasil; 75º. da República.

João Goulart - Presidente

Paulo de Tarso.

Decreto 1297/79 - Conselho do Magistério

Regulamento dispositivos de Lei Complmentar 7 de 1976 e dá outras providências.

DECRETO N.º 1297

Data DIOE 16/10/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 103 da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, e sob proposta da Secretaria de Estado da Educação,


D E C R E T A:



Art. 1º. O Conselho do Magistério, órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério, vinculado administrativamente ao Secretário de Estado da Educação, reger-se-á pelas disposições do Título VII da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, e pelas do presente Decreto.
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(Veja o que diz o dispositivo legal mencionado acima!)
TÍTULO VII 
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 92. O Conselho do Magistério é o órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério, cumprindo-lhe em geral, velar pela perfeita observância dos preceitos deste Estatuto, quer sob o aspecto ético quer sob o aspecto funcional.
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 93. O Conselho do Magistério é composto de sete (7) membros, todos Professores ou Especialistas de Educação estáveis no serviço público, a saber:
I - dois indicados pelo Conselho Estadual de Educação;
II - três indicados pelo Secretário da Educação e da Cultura;
III - dois indicados pelos órgãos de classe.
Parágrafo único. No caso do inciso III, deverão ser indicados Professores ou Especialistas de Educação de primeiro e de segundo graus.
Art. 94. O Conselho do Magistério terá material de expediente, recurso financeiro e pessoal administrativo necessários ao seu funcionamento, oriundos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, e pessoal de assessoramento designado pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 95. Na primeira composição do Conselho do Magistério observar-se-ão três mandatos de um ano, dois de dois anos e dois de três anos, sendo da competência do Secretário de Estado da Educação e da Cultura decidir o mandato de cada Conselheiro.]
Art. 96. Os demais mandatos serão todos de três anos, garantindo-se a renovação anual de um terço de seus membros.

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(continua o Decreto)
Art. 2º. A designação para as funções de membro do Conselho do Magistério far-se-á por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 1º. Os nomes indicados pelos órgãos de classe, compreendendo-se como tais somente aquelas entidades cujo âmbito de representação abranja a totalidade do território estadual, constituirão lista da qual serão escolhidos um Professor ou Especialista de Educação do Ensino de 1º Grau e outro do Ensino de 2º Grau.

§ 2º. Poderão ser indicados pelo Conselho Estadual de Educação Professores ou Especialistas de Educação nomeados como suplentes naquele colegiado.


Art. 3º. Durante o exercício do mandato, os membros do Conselho do Magistério farão jus à gratificação prevista pelo art. 172, inciso VIII, da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, em valor a ser arbitrado pelo Secretário de Estado da Educação.

(Lei 6174) Art. 172. Conceder-se-á gratificação:
VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;). 


Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o exercício das funções de membro do Conselho do Magistério constitui serviço público relevante.


Art. 4º. O Presidente do Conselho do Magistério fica dispensado, automaticamente, das atribuições do cargo em razão do qual ocorreu sua investidura, sem prejuízo de vencimentos e vantagens de caráter permanente.

Art. 5º. As reuniões do Conselho do Magistério serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros, "quorum" este indispensável para tomada de qualquer decisão.

Art. 6º. As decisões do Conselho do Magistério serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto singular, o de qualidade.

Art. 7º. Não haverá reunião ordinária do Conselho do Magistério nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 8º. O Conselho do Magistério se manifesta conclusivamente por meio de:
a) - Deliberações;

b) - Recomendações.
§ 1º. As Deliberações dirão respeito a processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições, bem como à apuração de responsabilidades.

§ 2º. As Recomendações serão baixadas em relação a matérias sobre as quais o Conselho do Magistério deva tão somente opinar.

Art. 9º. São atribuições básicas do Conselho do Magistério:

a) - conhecer, apreciar e encaminhar, devidamente conclusos, os processos relativos a infração de deveres e proibições imputada a servidores integrantes do Pessoal do Magistério;

b) - conhecer de denúncias envolvendo irregularidades na administração do ensino a nível de unidade escolar e, sendo o caso, manifestar-se pela instauração de sindicância ou de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

c) - receber, desde que formalmente apresentadas, representações de cunho pessoal ou coletivo atinentes à observância dos preceitos da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, pronunciar-se quanto à sua procedência e opinar quanto às medidas que julgar cabíveis;

d) - conhecer de reclamações relativas a classificação em concurso, organização de listas de promoção e preterição de preferência legal; opinar quanto ao mérito das mesmas e propor o encaminhamento a ser dado a cada processo para julgamento final;

e) – pronunciar-se a respeito de responsabilidade de Professor ou Especialista de Educação em processo administrativo pelo qual responda servidor público estranho ao magistério e alocado em estabelecimento da Rede Pública Estadual de Ensino;

f) - propor ao Secretário de Estado da Educação, mediante Recomendação embasada em justificativa, a concessão da Medalha de Professor Emérito a Professor ou Especialista aposentado ou falecido;

g) - recomendar ao Secretário de Estado da Educação a expedição de ato público de louvor a Professor ou Especialista de Educação de qualquer das redes integrantes do Sistema Estadual de Ensino que se tenha distinguido por trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional, quer sob o aspecto humano e social.

Art. 10. Constituem atribuições complementares do Conselho do Magistério:
a) em caráter permanente:
b) - propor ao Secretário de Estado da Educação, no prazo de até trinta (30) dias antes do término do mandato de cada um dos seus membros, as medidas necessárias para recomposição do colegiado;
c) em caráter transitório: supervisionar a conclusão de processos relativos a matérias de sua alçada, que estejam tramitando na Secretaria de Estado da Educação.

Art. 11. Mediante proposta conjunta dos Secretários de Estado da Educação e dos Recursos Humanos, poderão ser ampliados por Decreto os limites das atribuições do Conselho do Magistério.

Art. 12. O Conselho do Magistério, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação, elaborará seu Regimento, a ser aprovado por Resolução do Secretário de Estado da Educação.

Art. 13. Perderá o mandato o membro do Conselho do Magistério que:

a) - faltar injustificadamente a três (3) reuniões consecutivas;
b) - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função.

Art. 14. Ocorrendo afastamento definitivo, ou licença superior a 90 (noventa) dias, de membro do Conselho do Magistério, o respectivo mandato será concluído por novo membro investido "pro-tempore" mediante ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 15. Das Deliberações do Conselho do Magistério caberá recurso ao Secretário de Estado da Educação.

Art. 16. O expediente diário do Conselho do Magistério ë assegurado pelo funcionamento de sua presidência e respectiva secretaria.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de outubro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.

NEY BRAGA
Governador do Estado
EDSON MACHADO DE SOUSA
Secretário de Estado da Educação
SEGISMUNDO MORGENSTERN
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Decreto 4.482/2005

Súmula: Cria o PDE - Plano de Desenvolvimento Educacional.

DECRETO Nº. 4482 - 14/03/2005
Publicado no Diário Oficial Nº. 6933 de 14/03/2005

Para ler o Comentário da APADE sobre este Decreto, clique aqui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e, ainda, com base no art. 20, § 2º., da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004, que estabelece o plano de carreira dos professores da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e institui o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ESCOPO

Art. 1º. Fica implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.
§ 1º.. O PDE tem como objetivo o aperfeiçoamento permanente e a qualificação sistemática do professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e como meta qualitativa a melhoria do processo ensino-aprendizagem nas escolas públicas estaduais.
§ 2º.. O PDE está estruturado para oferecer ao professor qualificação profissional diferenciada que complemente sua formação, considerando titulação acadêmica, didático-pedagógica e científica, com a valorização da sua experiência profissional.
§ 3º.. A qualificação profissional do professor no PDE dar-se-á por meio de estudos orientados, nas modalidades presencial e à distância, em programas de pós-graduação de instituições de ensino superior e que considere a experiência profissional do professor, bem como pela aplicação do conhecimento relativo à educação básica e profissional.

Art. 2º. Poderá ingressar no PDE o professor integrante do Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná – QPM que estiver em exercício no nível II, classe 11, da Carreira de Professor.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA


Art. 3º. Fica criado o Conselho do PDE para fazer a gestão do programa, composto por sete membros nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, escolhidos dentre pessoas representativas da área da educação.

Parágrafo único. O Conselho do PDE é assessorado pelo Grupo de Apoio Técnico-administrativo.

Art. 4º. São atribuições do Conselho do PDE:
I – elaborar o seu regimento interno;
II – definir e divulgar as linhas de pesquisa do PDE e distribuir os candidatos, de acordo com o número de vagas fixado pela Secretaria de Estado da Educação;
III – definir e cumprir prazos para análise de documentação do professor para ingresso no PDE;
IV – estabelecer procedimentos de inscrição para seleção de candidatos ao PDE;
V – supervisionar e orientar os trabalhos do Grupo de Apoio Técnico-administrativo;
VI – constituir banca examinadora, composta por professores orientadores ad hoc, cadastrados no Conselho do PDE, para avaliar o trabalho defendido pelo professor;
VII – conceder certificação final aos professores.

Art. 5º.. Fica criado o Grupo de Apoio Técnico-administrativo do PDE, composto por funcionários públicos de carreira do Estado do Paraná, designados pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 6º. São atribuições do Grupo de Apoio Técnico-administrativo:
I – executar atividades inerentes às suas funções, bem como as que lhe forem delegadas pelo Conselho do PDE, para funcionamento do programa.
II – cadastrar mestres e doutores de programas de pós-graduação de instituições de ensino superior e professores certificados no PDE como orientadores;
III – organizar o processo seletivo dos professores para ingresso no PDE.


CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 7º. Serão oferecidas, anualmente, uma mil vagas para ingresso no PDE.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO


Art. 8º. O ingresso no PDE dar-se-á mediante processo de seleção anual, desenvolvido nas seguintes etapas, nos termos do regulamento específico:
I – avaliação do domínio da norma culta da língua portuguesa, de caráter eliminatório;
II – avaliação de títulos, de caráter classificatório, considerada a maior titulação acadêmica obtida em nível de pós-graduação, sendo:
a) 5 pontos para cada certificado de especialista, até o máximo de 10 pontos;
b) 15 pontos para cada diploma de mestre, até o máximo de 30 pontos;
c) 30 pontos para o diploma de doutor.
III – avaliação da produção didático-pedagógica e científica, de caráter classificatório, sendo computados até 60 pontos para trabalhos e experiências sistematizados no sistema educacional, e até 10 pontos para avaliação do memorial descritivo, nos termos do regulamento do PDE;
IV – apresentação de projeto, com programa de estudos e proposta de aplicação, de caráter classificatório, com indicação e anuência de professor-orientador que apresente titulação superior à do orientando;
V – entrevista para apresentação do projeto perante banca examinadora.
Art. 9º. Ao candidato portador de diploma de mestre ou doutor, ao invés de apresentar o projeto referido no inciso IV do artigo anterior, fica facultada a solicitação de atestado de suficiência para o ingresso no PDE, mediante a apresentação da sua dissertação ou tese, para avaliação pela banca examinadora.

Parágrafo único. A dissertação ou tese apresentada pelo professor na forma do caput deste artigo poderá ser aproveitada total ou parcialmente para obtenção da certificação, nos termos do regulamento do PDE, desde que atenda aos seguintes requisitos:
a) não ter sido utilizada para promoção na Carreira; e
b) ter como objeto de estudo temas afeitos à educação básica e/ou profissional.


CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO


Art. 10. O professor que ingressar no PDE desenvolverá pesquisa com acompanhamento de orientador cadastrado no Conselho do PDE.
Art. 11. Cada professor orientador poderá orientar até o limite de 5 professores.
Art. 12. Durante o desenvolvimento do trabalho, o professor deverá construir um programa de estudos, podendo cursar disciplinas em instituições de ensino superior conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação para tal fim, propor estudos independentes e/ou produções científicas, construir fundamentação teórica, devidamente validados pelo orientador, com pontuação definida no regulamento do PDE.
Art. 13. O trabalho deverá ter caráter propositivo, com indicação, na quarta etapa do processo de seleção, de aplicação e de avaliação dos resultados, no sistema educacional, decorrentes do trabalho desenvolvido.
Art. 14. O desenvolvimento do trabalho terá prazo mínimo de um e máximo de dois anos.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que o professor tenha concluído o trabalho proposto no projeto, ou no caso de reprovação, o professor somente poderá candidatar-se ao ingresso no PDE após dois anos da data máxima prevista para conclusão.


CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 15. O trabalho desenvolvido no PDE será apresentado e defendido perante bancas examinadoras, constituídas para esse fim.
Parágrafo único. As bancas examinadoras serão compostas por professores ad hoc e constituídas pelo Conselho do PDE.
Art. 16. A certificação será emitida pelo Conselho do PDE aos professores aprovados pelas respectivas bancas examinadoras, mediante registro em ata.

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 17. A promoção do professor para o nível III, classe 1, da carreira, dar-se-á com a certificação no PDE.

§ 1º. A progressão do professor nas classes do nível III dar-se-á ao interstício de dois anos, em cada classe, mediante critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.
§ 2º. A partir da classe 5, o professor poderá se submeter a um novo processo de avaliação de sua produção, perante banca examinadora, nos termos do regulamento do PDE, com direito a segunda certificação.
§ 3º. Obtida a segunda certificação, o professor terá progressão de três classes na carreira.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. O Regulamento do PDE será disciplinado mediante resolução emanada do Secretário de Estado da Educação.

Art. 19. Os casos omissos neste Decreto ou no Regulamento do PDE deverão ser decididos pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 20. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de março de 2005, 184º. da Independência e 117º. da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON,
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

MAURICIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA,
Secretário de Estado da Educação

CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil

Decreto Nº. 5913 - 21/12/2005

Regulamenta a Lei 14.502/2004. Licença Remuneratória antes da Aposentadoria.

DECRETO Nº. 5913 - 21/12/2005
Publicado no Diário Oficial Nº. 7127 de 21/12/2005
Súmula: Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria, é o afastamento, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após trinta dias da data da protocolização do pedido de aposentadoria...

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição estadual e considerando a necessidade de definir as normas e procedimentos para implementação dos dispositivos constantes da Lei Estadual nº. 14.502, de 17 de setembro de 2004.

DECRETA

Art. 1º. Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, é o afastamento, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de aposentadoria.
§ 1°. O termo inicial para contagem do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 2º da Lei n.º 14.502, de 17 de setembro de 2004, é o da entrada do protocolo de aposentadoria junto à Gerência de Concessão de Benefícios da PARANAPREVIDÊNCIA.
§ 2°. Para o início da contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior, o pedido de aposentadoria deverá estar regularmente instruído e acompanhado de todas as averbações de que trata o art. 3º. da Lei nº. 14.502/04, segundo as normas vigentes.
§ 3°. No caso de diligências externas à PARANAPREVIDÊNCIA, visando a regularização do processo ou a ratificação do pedido por parte do servidor, o prazo de que trata o presente, será interrompido, devendo a unidade de recursos humanos de origem notificar o servidor interessado, dando-lhe ciência dos documentos e informações faltantes e necessárias à análise conclusiva de seu pedido.
Art. 2º. A Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria poderá ser requerida junto a Unidade de Recursos Humanos, em formulário padrão.
Parágrafo único - O órgão de origem do servidor terá o prazo de 15 dias (quinze) dias para encaminhar a licença do servidor para deferimento, tomando todas as medidas necessárias junto à PARANAPREVIDÊNCIA para que ocorra a aposentadoria.
Art. 3º. A partir da data do início da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, o funcionário será automaticamente exonerado do cargo em comissão que ocupar.
Art. 4º. Os protocolados de pedidos de Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, efetivados antes do termo do prazo para o trâmite do processo de aposentadoria, serão sobrestados para aguardar o decurso de prazo.
Art. 5º. São competentes para conceder a Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria:
I - O Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo às autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados;
II - O Diretor de Departamento Administrativo aos demais servidores da respectiva repartição.
Parágrafo Único - As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.
Art. 6º. A indenização de que trata o art. 3 da Lei n.º 14.502/04, poderá ser requerida pelo servidor após o fato gerador, sendo que para efeito de cálculo da indenização utilizar-se-á o valor equivalente à remuneração percebida no período compreendido entre a data da protocolização e a data do indeferimento.
§ 1°. O requerimento deverá ser instruído pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial do servidor, com os seguintes documentos:
I - relatório histórico funcional - RHC;
II - informação sobre a permanência do servidor em atividade depois de requerida a aposentadoria e até seu indeferimento sem causa ou improcedente;
III - indeferimento do pedido de aposentadoria na forma estabelecida no artigo 3º. da Lei n.º 14.502/04.
§ 2°. O requerimento será apreciado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração e da Previdência.
§ 3°. A indenização será paga em uma única parcela, em folha de pagamento, no mês subseqüente ao da protocolização.
Art. 7º. O presente Decreto não se aplica aos militares do Estado.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2005, 184º. da Independência e 117º. da República.

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON,
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

ROGÉRIO HELIAS CARBONI,
Chefe da Casa Civil em exercício

Decreto 7.152/2006

A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo...

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004,


DECRETA:


Art. 1º. A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo, passa a observar o disposto neste Decreto. 
Art. 2º. O total das consignações facultativas não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, soldo, salário base, proventos ou benefício percebido pelo consignante, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais.
§ 1º. Entende-se por vantagens fixas aquelas que sofrem incidência previdenciária enquanto consignante ativo e as que se incorporam aos proventos e benefícios de aposentado e pensionista.
§ 2º. O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria, despesa hospitalar, aluguel e mensalidade de curso regular.
§ 3º. Quando a insuficiência de margem consignável não permitir o lançamento de desconto de mesma categoria, será excluído o mais recente.
§ 4º. Caso a soma das consignações facultativas exceda ao limite definido neste artigo, as consignações facultativas serão suspensas, até ficarem dentro do limite, respeitando-se a ordenação das consignações prevista no art. 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e, em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior. 
§ 5º. A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 60 dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada.
§ 6º. O servidor detentor de cargo efetivo e nomeado em cargo de provimento em comissão terá as vantagens decorrentes do cargo em comissão acrescidas no cálculo de sua margem consignável.
Art. 3º. A consignação de prêmio de seguro de vida em grupo será permitida para Companhia de Seguros que, para tanto, deverá manter apólice com número mínimo de 500 vidas. 
§ 1º. Caberá ao consignatário a responsabilidade de captação de vidas para a formação dos grupos e manutenção da apólice, podendo utilizar formas de divulgação autorizadas.
§ 2º. A manutenção de apólice em número de vidas inferior ao estabelecido neste artigo, por prazo superior a seis meses, obrigará a Companhia de Seguros a repassar o grupo segurado para outra apólice ou Companhia.
§ 3º. A Companhia de Seguros deverá encaminhar o certificado à residência do segurado, no prazo de 60 dias, a contar da data do contrato do seguro.
Art. 4º. A consignação de mensalidade de plano de saúde e serviço de emergência médica será permitida para administradora, ou operadora de plano de assistência à saúde, constituída sob a modalidade de sociedade civil, ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que tenha a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais, ou serviços de saúde, visando à assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica.
Art. 5º. A consignação de plano de assistência funeral será permitida para pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º. A consignação de amortização de financiamento da casa própria será permitida para entidade financiadora de imóveis residenciais, bem como para construtora, incorporadora ou consórcio, desde que ofereça garantia de devolução do valor pago pelo consignante no caso de insolvência ou extinção da empresa, sem que tenha entregue o imóvel.
Art. 7º. A consignação de aluguel para fins de residência do consignante será permitida para locador pessoa física ou jurídica.
§ 1º. Tratando-se de locador pessoa física, ao pedido de consignação de aluguel serão exigidos:
I – preenchimento de formulário próprio, com firma reconhecida do locador e do consignante;
II – via do contrato de locação, com firma reconhecida do locador e do consignante;
III – fotocópia autenticada da certidão de Registro do Imóvel locado, com validade de seis meses, em nome do locador;
IV – fotocópia de documento de identidade e do último contracheque do consignante;
V – fotocópia de documento de identidade, cadastro de pessoa física – CPF e identificação de conta bancária do locador para recebimento do aluguel.
Art. 8º. A consignação de despesa hospitalar e odontológica será permitida para pessoa jurídica, mediante pedido do consignante em formulário próprio, acompanhado de contrato em que conste o valor total do tratamento, discriminando o serviço prestado, com assinatura de profissional técnico responsável.
Art. 9º. A consignação de mensalidade de curso regular será permitida para instituições de ensino fundamental, médio e superior do consignante e seus dependentes legais. 
Art. 10. A consignação de mensalidade de cooperativa de crédito mútuo será permitida para entidade representativa de servidor público civil e militar do Estado do Paraná.
Art. 11. A consignação de mensalidade de associação assistencial e sindicato será permitida para entidades legalmente reconhecidas como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná. 
Art. 12. A consignação de auxílio financeiro será permitida para associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e permitir-se-á consignação de empréstimo para cooperativa de crédito mútuo, instituição bancária, financeira e entidade aberta de previdência complementar.
§ 1º. Em se tratando de Financeiras e Entidades Abertas de Previdência Complementar, somente serão admitidas aquelas que comprovarem as exigências seguintes:
I - esteja estabelecida ou mantenha filial no Estado do Paraná há mais de 10 anos;
II - utilize recursos próprios na concessão de empréstimos;
possua Central de Atendimento com discagem gratuita para prestação de informações e orientações diversas, de forma a atender todas as solicitações e necessidades;
III - possua Serviço de Ouvidoria com discagem gratuita para recebimento de reclamações e sugestões; e
IV - possua número mínimo de 300 clientes.
§ 2º. A consignação de que trata o "caput" deste artigo não poderá vincular outros produtos e serviços, limitando-se ao seguro prestamista.
§ 3º. Do disposto no parágrafo segundo deste artigo, excetua-se a cooperativa de crédito mútuo de entidade representativa de servidor público civil e militar do Estado do Paraná.
Art. 13. A consignação de contribuições para planos de benefícios previstos na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, será permitida para entidade aberta de previdência complementar.
Art. 14. As consignações serão implantadas em folha de pagamento mediante procedimentos definidos em Resolução Secretarial.
Art. 15. A consignação facultativa será permitida para empresa ou instituição mediante:
I – Cadastro prévio no Departamento Estadual de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
II – Solicitação de concessão de código de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
§ 1º. No caso de Companhia de Seguros a solicitação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada à Paranaprevidência.
§ 2º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência procederá à avaliação do produto apresentado por consignatário facultativo, podendo aprovar ou rejeitar a referida consignação em folha de pagamento. 
Art. 16. Os documentos necessários para o cadastramento e solicitação de concessão de código a que se refere o artigo anterior são:
I – Documentos obrigatórios e comuns atualizados:
a) Cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) Estatuto ou contrato social e alteração contratual que comprove capital, objeto e razão social, endereço e sócios devidamente registrados na Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos;
c) Certidões negativas de:
c.1) Tributos Federais;
c.2) Dívida ativa da União;
c.3) Tributos Estaduais;
c.4) Tributos Municipais;
c.5) Pedido de Falência e Concordata passada pelos Distribuidores Judiciários das Comarcas onde está localizada a empresa, ou instituição;
c.6) FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF;
c.7) INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – CND;
d) Balanço patrimonial e demonstrativos contábeis do último exercício:
d.1) Microempresa: Declaração de Imposto de Renda;
e) Alvará emitido pela Prefeitura Municipal;
II – Documentos complementares específicos:
a) Associação e Sindicato:
a.1) Ata de eleição da última diretoria;
a.2) Última ata de Assembléia Geral que definiu o valor da mensalidade, devidamente registrada em cartório;
b) Cooperativa de crédito mútuo:
b.1) Ata de eleição da última diretoria;
b.2) Última ata de Assembléia Geral que definiu o valor da mensalidade, devidamente registrada em cartório;
b.3) Autorização do Banco Central do Brasil específica para a carteira;
b.4) Declaração de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
c) Banco e Financeira:
c.1) Autorização do Banco Central do Brasil específica para a carteira;
c.2) Declaração de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
c.3) Comprovação de que possui filial ou agência no Paraná;
d) Companhia de Seguros:
d.1) Carta patente expedida pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
d.2) Comprovação de que possui matriz, ou sucursal no Paraná operando há mais de cinco anos e com razão social registrada na Junta Comercial por igual período;
d.3) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS – CAD/ICMS;
e) Entidade Aberta de Previdência Complementar:
e.1) Carta patente expedida pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
e.2) Comprovação de que possui matriz, ou sucursal no Paraná operando há mais de 10 anos;
e.3) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS – CAD/ICMS;
e.4) Autorização do Órgão Regulador para conceder empréstimos;
f) Instituição de Ensino:
f.1) Ensino Regular – Infantil, Fundamental, Médio e Pós-Médio: Resolução autorizatória de funcionamento atualizada, emitida pela Secretaria de Estado da Educação;
f.2) Ensino Superior – Graduação e Pós-Graduação: credenciamento ou recredenciamento atualizado, emitido pelo órgão competente;
g) Administradora ou Operadora de plano de saúde e serviço de emergência médica:
g.1) Número do registro da Operadora na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;
g.2) Número do produto da Operadora na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;
h) Imobiliária:
h.1) Registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI;
i) Hospital:
i.1) Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;
i.2) Registro Hospitalar emitido pela Secretaria de Estado de Saúde; 
i.3) Licença emitida pela Vigilância Sanitária;
j) Clínica Odontológica:
j.1) Registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO;
j.2) Licença emitida pela Vigilância Sanitária;
k) Entidades da Construção Civil:
k.1) Certidão de Registro e Regularidade do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art. 17. O pagamento aos consignatários, decorrente de descontos em folha de pagamento dos consignantes será efetuado no âmbito da Administração Direta, pelos Grupos Financeiros Setoriais e, nas Autarquias e Paranaprevidência, pelos setores competentes.
Art. 18. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Governo do Estado do Paraná por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignante perante o consignatário.
Art. 19. O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros terá, a critério da Administração, a suspensão ou o cancelamento da concessão de código.
Art. 20. Os consignatários deverão, anualmente, até a data em que se deu a emissão do certificado, renovar seu cadastro na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, fazendo as provas que as normas vigentes exigirem.
Parágrafo único. Não cumprido o disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência suspenderá o código para a inclusão de novas consignações, cabendo ao consignatário regularizar a situação no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do código de desconto, sem prejuízo para o consignante.
Art. 21. As entidades de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, publicada em 15 de agosto de 2002, deverão disponibilizar, a qualquer momento, à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os dados referentes à consignação para fins de auditoria.
Parágrafo único. O consignatário que deixar de apresentar documentos solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento do pedido, terá o código suspenso para a inclusão de novas consignações em folha de pagamento até a regularização.
Art. 22. O cancelamento de código de desconto será efetivado por ato do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, mediante procedimento administrativo.
Art. 23. O consignatário que tiver o código de desconto cancelado, ou sua massa de consignantes migrada para outro consignatário, ficará impedido de receber nova concessão.
Art. 24. O consignatário que encaminhar solicitação de alteração, ou reajuste coletivo de valor deverá comprovar a autorização do referido reajuste e comprovação de sua prévia comunicação ao consignante, devendo apresentar ainda, em casos específicos, outros documentos que forem solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Parágrafo único. Não se inclui nas exigências estabelecidas neste artigo, a consignação referente a financiamento imobiliário.
Art. 25. Os pedidos de alteração ou reajuste coletivo de valor serão processados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, quando for o caso, pela Paranaprevidência, para implantação em folha de pagamento do mês subsequente, quando a solicitação for protocolada até o dia 15 do mês.
Art. 26. O desconto facultativo poderá ser cancelado:
I – independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;
II – a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignatário;
III – a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues ao consignatário, que remeterá a primeira via ao Órgão de origem do consignante e esse providenciará o cancelamento;
IV – a pedido do consignante mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignatário, quando se tratar de consignações relacionadas a auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e a empréstimo de cooperativa de crédito mútuo, instituição bancária, financeira, entidade aberta de previdência complementar e de despesa hospitalar, entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência;
V – a pedido do consignatário, mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignante entregues na Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignante;
VI – por força de lei;
VII – por ordem judicial;
VIII – nos demais casos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.
Art. 27. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelos órgãos estaduais previstos no art. 1º deste Decreto, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e o consignante.
Art. 28. Os consignatários credenciados anteriormente à data de publicação deste Decreto deverão, obrigatoriamente, atualizar o cadastro, apresentando documentação complementar e/ou renová-lo, conforme o disposto neste Decreto, no prazo de dois meses a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – O consignatário que deixar de cumprir os dispositivos do "caput" deste artigo, terá o código de desconto cancelado.
Art. 29. As concessões de código de desconto de despesa efetuada em supermercado, farmácia, ótica, despesa decorrente de crédito rotativo, amortização de empréstimo feito por intermédio de cartão de benefícios ou de crédito, bem como financiamento de bens duráveis ficam condicionadas a regulamentação em data oportuna. 
Art. 30. É vedado ao consignatário condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Parágrafo único - Apurada, em qualquer tempo, a prática vedada no "caput" deste artigo, aplicar-se-á ao consignatário a penalidade de cancelamento do código.
Art. 31. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fiscalizará o cumprimento dos dispositivos integrantes deste Decreto, podendo expedir normas complementares.
Art. 32. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paranaprevidência implementarão, no prazo de 30 dias da data de publicação deste Decreto, os procedimentos necessários para sua aplicação. 
Art. 33. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 

MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON,
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil

DECRETO Nº. 4212 - 03/02/2009

Regulamenta no âmbito do Estado do Paraná, o disposto no art. 67 da Lei Federal 9394/1996, com a redação dada pela Lei Federal 11.301/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal n° 11.301/2006,
DECRETA:
Art. 1° Para a aplicação do disposto no § 2°, do art. 67, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2006, e do disposto no § 5° do art. 40, da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério, as exercidas por servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único do Poder Executivo – QUP, no desempenho de:
I - Direção de estabelecimento de ensino de educação básica;
II - Direção Auxiliar de estabelecimento de ensino de educação básica;
III - Equipe Pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica; e
IV - supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo as funções de que tratam os incisos I a IV deverão ser exercidas, exclusivamente, em estabelecimento de ensino de educação básica.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 3 de fevereiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.

DECRETO Nº. 4213 - 03/02/2009

Regulamenta o Regime de Trabalho dos Professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM, a que se refere o Art. 29 da Lei Complementar 103, de 15/3/2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no Art. 29, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004, considerando as conclusões dos Pareceres n°.s 261/2008, 224/2006 e 112/1999, da Procuradoria Geral do Estado e, considerando a necessidade de regulamentar a forma de alteração de regime de trabalho dos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM,

DECRETA:

Art. 1o A alteração do regime de trabalho para ampliação ou redução da jornada de trabalho dos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, será efetivada conforme o disposto no presente decreto, condicionada ao interesse da administração e a existência de vaga para a mesma disciplina de concurso.

Parágrafo único. Poderá participar do processo de alteração de regime de trabalho o professor do Quadro Próprio do Magistério:

I – detentor de dois cargos, mediante a exoneração de um deles;

II – detentor de um cargo.

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