A União foi condenada, no início deste mês, a pagar R$ 50 mil de indenização a uma professora da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) demitida por motivos políticos durante o Regime Militar.
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) entendeu que são imprescritíveis os crimes de violação de direitos fundamentais da pessoa praticados por agentes do Estado na época da ditadura.
A autora do processo ocupava cargo docente na FURG em 1974, quando foi despedida devido aos seus posicionamentos político-ideológicos contrários à direção da instituição. Em 1988, ela recebeu anistia política e foi reintegrada à universidade.
A professora ajuizou ação solicitando reparação por danos materiais e morais e teve seu pedido deferido pela Justiça Federal de Rio Grande (RS), que estipulou em R$ 100 mil o valor da indenização. A União apelou da decisão ao TRF4.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a prescrição do processo e acrescentou que já há uma ação administrativa cuidando do caso e, portanto, não há necessidade de demanda no Poder Judiciário.
A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, considerou “imprescritíveis as ações em que se discute a violação de direitos fundamentais da pessoa, como o direito à vida, à dignidade e à integridade física, decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado após a instauração do Regime Militar em 1964”.
Conforme a magistrada, a existência de requerimento na via administrativa não impede que o caso seja apreciado pela Justiça.
A 3.ª Turma avaliou a gravidade do caso e reduziu a indenização para R$ 50 mil. “Em casos em que ocorreram prisões prolongadas, torturas físicas e psicológicas, exílio e até morte, se tem fixado o valor de R$ 100 mil. Portanto, não seria razoável fixar este mesmo montante em decorrência de afastamento de emprego por razões político-ideológicas”, concluiu Marga.