Resoluções

Resolução 3037/2006 - Progressão

Regulamenta o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2006, aos integrantes do Quadro próprio do Magistério.

Resolução 3037 - 23 de Junho de 2006

Publicado no Diário Oficial nº. 7259 de 3 de Julho de 2006 
Súmula: Regulamenta o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2006, aos integrantes do Quadro próprio do Magistério.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Decreto nº 3149, de 16/06/2004,

RESOLVE
regulamentar o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2006, aos integrantes do Quadro próprio do Magistério, estabelecida pela Lei Complementar nº 103/2004, de 15 de março de 2004, Artigos 14 e 44,
Art.1º – Participarão do processo os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, que, em 01/10/2006, estiverem em dia com suas obrigações funcionais.
Parágrafo Único – não poderá participar do processo de progressão o professor em licença para tratar de interesse particulares, em estágio probatório, em disponibilidade ou aposentado.
Art. 2º - A progressão será efetuada mediante combinação de avaliação de desempenho e de participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.
§ 1º – A avaliação de desempenho realizado nos termos do Decreto nº 5037, de 05/05/82, cuja Tabela de Créditos encontra-se estabelecida no Decreto nº 3956, de 15/01/98 e Resolução SEED nº 5270, de 27/11/85, será composta das avaliações semestrais referentes ao interstício avaliado (01/07/2004 a 30/06/2006).
§ 2º - A pontuação obtida na avaliação de desempenho será calculada, para efeitos de progressão em 2006, proporcionalmente, correspondendo os 40 (quarenta) créditos obtidos na avaliação, aos 15 (quinze) pontos estabelecidos na Lei Complementar nº 103/2004, Art. 14. § 3º.
§ 3º – Não será avaliado o desempenho profissional do Professor que se encontrar em 01/10/2006.
a) exercendo função estranha à Educação Básica, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos;
b) à disposição de outros Estados e Distrito Federal, com ou sem ônus;
afastado para realização de cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado.
§ 4º - A avaliação da participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional realizadas à Educação Básica será efetuada nos termos da Resolução nº 2467/2006 - SEED/PR, de 29/05/2006.
§ 5º – Para verificação da área de atuação do professor serão utilizados os dados informados no Sistema de Administração da Educação (SAE) efetuados até a data de inclusão do evento no cadastro do Professor . Informações posteriores não serão consideradas.
§ 6 - Os dados relativos às atividades de formação e/ou qualificação profissional deverão ser comprovados com originais e fotocópias, e informados no Cadastro de Capacitação Profissional, sistema da SEED.
§ 7 – Somente serão pontuadas as atividades realizadas no interstício de 01/07/2004 a 30/06/2006.
Art. 3 – O título obtido em curso de pós-graduação, apresentado para a Progressão não será considerado para Promoção.
Art. 4º – Serão considerados desistentes do Processo de Progressão os professores que não tiverem realizado o Cadastro de Capacitação Profissional até 30/09/2006.
§ 1º - O professor deverá manter atualizado o Cadastro de Capacitação Profissional em cada cargo efetivo que ocupar.
§ 2º – Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional,
somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os dados:
a) Identificação da(s) instituição(ões) proponente(s): (logotipo,marca d' água );
b) Nome e modalidade do evento;
Local e período de realização ( dia(s), mês e ano);
Carga horária do evento (superior a 8 horas deverá ser justificada);
e) Assinaturas autorizadas ( nome e cargo);
f) Conteúdo programático com temas e cargas horárias correspondentes;
g) Local e data da certificação;
h) Indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de evento ministrado à distância ;
Nome do participante, ministrante ou palestrante, por extenso e sem abreviatura;
§ 3º - Não serão aceitos certificados com informações manuscritas.
§ 4º - As parcerias deverão estar identificadas no certificado.
§ 5º – Documentos emitidos em língua estrangeiras, deverão apresentar tradução da própria instituição ou, se for o caso, por tradutor juramentado, em conformidade com a legislação.
§ 6º – Os eventos de outras Secretarias de Estado do Paraná serão aceitos, desde que realizados na área da educação e em parcerias com a Secretaria de Estado da educação.
Art. 5º – Após s conclusão do processo de avaliação de títulos, a Secretaria de Estado da Educação encaminhará à Secretaria de Estado de Administração e da Previdência a relação de professores, com os créditos que obtiveram, para a publicação do resultado final.
Art.6º - O prazo para recursos será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de Progressão.
§ 1º – As solicitações deverão ser protocoladas com a necessária comprovação de documentos.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos por Comissão Especial designada para esse fim.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 23 de junho de 2006.

Mauricio Requião de Mello e Silva 
Secretário de Estado da Educação

RESOLUÇÃO Nº 1905/2007

Normatiza a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE na Rede Pública Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, e o Decreto n.º 3149/2004,



R E S O L V E:



Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE é um programa de formação continuada, implementado pela Secretaria de Estado da Educação, em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Universidades Públicas Estaduais e Federais do Paraná.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE assume características diferenciadas dos cursos de pós-graduação tradicionais, considerando seu direcionamento para a melhoria das práticas docentes e de gestão escolar, através do aperfeiçoamento dos professores da Educação Básica.

Art. 3º O PDE será desenvolvido no período de 02 (dois) anos, a partir de abril de 2007, sendo organizado em 04 (quatro) períodos, com carga horária total de 952 horas (novecentas e cinqüenta e duas horas).

Art. 4º Será assegurado ao professor participante do PDE o afastamento do exercício de suas atividades a partir de 02 de abril de 2007.

§ 1º O afastamento do professor dar-se-á de acordo com a sua jornada de trabalho, sendo de 100% da sua carga horária, no primeiro e segundo períodos, e de 25% no terceiro e quarto períodos, até o limite de 40 horas de sua carga horária efetiva, para atender as atividades previstas pelo Programa.

§ 2º Para efeito de afastamento dos professores em docência e pedagogos com atuação em estabelecimento estadual de ensino, no primeiro e segundo períodos do Programa, será considerado o suprimento de 05/02/07.

§ 3º O Professor PDE terá garantida a carga horária de seu afastamento até a distribuição de aulas do ano subseqüente ao seu ingresso no Programa.

§ 4º O professor integrante das equipes dos Núcleos Regionais de Educação - NRE e da Secretaria de Estado da Educação - SEED terá o mesmo percentual de afastamento, devendo, portanto, retornar ao seu estabelecimento de ensino de lotação, para participar do Programa.

§ 5º O professor de Educação Especial, em exercício na SEED ou NRE, para participar do Programa, deverá retornar a um estabelecimento estadual que oferte essa modalidade de ensino, tendo assegurada a gratificação, conforme estabelecido nos termos da Lei.

§ 6º O professor que estiver em exercício em escolas conveniadas de Educação Especial não terá prejuízo na percepção de sua gratificação, conforme estabelecido nos termos da Lei, e sua substituição será mediante repasse de recursos financeiros da SEED, por meio do convênio estabelecido.

§ 7º Para que o professor atuante em estabelecimento de ensino vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJU ou à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social - SETP possa participar do Programa, deverá estar em exercício em estabelecimento estadual de ensino, a ser determinado pelo NRE de sua jurisdição, à exceção daqueles que funcionam nas dependências de unidades penais e/ou sócio- educativas.

§ 8º O professor que se encontrar na situação tratada no parágrafo anterior perderá as gratificações inerentes à função exercida nas escolas que atendem jovens e adultos em privação de liberdade, e, após a conclusão do Programa (2 anos) terá garantido o retorno ao estabelecimento de ensino para o qual foi anteriormente selecionado através de Edital específico, nos termos do regulamento próprio.

§ 9º O professor com cargo de 20 horas semanais, atuando nos NRE e SEED, que percebe acréscimo de jornada, poderá assumir aulas extraordinárias, como forma de assegurar a mesma carga horária.

§ 10º O professor pedagogo que se encontrar na situação tratada no parágrafo anterior poderá manter o acréscimo de jornada, desde que haja demanda disponível nas escolas. § 11º O professor com jornada semanal de 20 horas e que atua nas séries iniciais do Ensino Fundamental será afastado integralmente da função de docência, no primeiro e segundo períodos do Programa, e, no terceiro e quarto períodos, será afastado em 25% do total de sua carga horária e atuará em atividades de auxílio à docência ou em outros programas definidos pela SEED, na escola de lotação.

Art. 5º Durante o período em que estiver participando do Programa, o Professor PDE não poderá afastar-se para licença especial, licença sem vencimentos, sendo que no primeiro ano de afastamento não poderá ingressar em concurso de remoção.

Art. 6º O professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo outras funções em órgão público municipal, estadual ou federal, em Projetos Educacionais e/ou Esportivos no âmbito da SEED, deverá reassumir suas funções no seu local de lotação, para que possa ser afastado.

Art. 7º O professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, ao participar do Programa, será dispensado da função e deverá retornar ao seu local de lotação, não havendo manutenção da gratificação no primeiro ano do Programa.

§ 1º O professor com carga de 20 horas semanais, exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, que percebe o acréscimo de jornada, poderá assumir aulas extraordinárias, como forma de assegurar a mesma carga horária.

§ 2º Será preservado o direito de retorno do professor à função de Diretor ou Diretor Auxiliar, no segundo ano do Programa, respeitada a duração original do respectivo mandato.

§ 3º No caso de afastamento do Diretor e do Diretor Auxiliar, a substituição será realizada conforme legislação pertinente para o exercício da função e enquanto perdurar o afastamento do Titular.

Art. 8º O professor selecionado pelo PDE que esteja designado para exercer cargo comissionado, deverá solicitar a exoneração do mesmo e retornar ao seu local de lotação, para realizar as atividades previstas no Programa.

Art. 9º Os participantes do Programa terão identificação e atribuições próprias e diferenciadas, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas, a saber: Coordenador

do PDE nas IES, Professor Orientador IES, Professor PDE, Professor participante dos Grupos de Trabalho em Rede e Representantes do PDE no NRE.

Art.10º Será de responsabilidade do Professor PDE:

I. Cumprimento das atividades estabelecidas pelo PDE.

II. Elaboração e execução de Plano de Trabalho sob a orientação dos

Professores Orientadores das IES.

III. Orientação aos Grupos de Trabalho constituídos por professores da Rede.

IV. Elaboração de material didático, em consonância com o objeto de estudo constante no seu Plano de Trabalho.

Art. 11 O Plano de Trabalho elaborado pelo Professor PDE, em conjunto com o Professor Orientador da IES, deverá ser concluído até o final do primeiro período, conforme estabelecido no Cronograma Geral das atividades do Programa.

Art. 12 No primeiro período do Programa, o Professor PDE deverá orientar um Grupo de Trabalho em Rede - GTR, composto por até 37 (trinta e sete) Professores da Rede, preferencialmente QPM, para análise e discussão do objeto de estudo, aprofundamento teórico-metodológico e produção colaborativa de material didático, conforme previsto no Plano de Trabalho.

Art. 13 A certificação do Professor PDE será emitida em conjunto, pela SEED e IES responsáveis, mediante o cumprimento integral da carga horária e do respectivo aproveitamento nas atividades previstas no Plano de Trabalho.

Art. 14 O Professor PDE deve assumir o compromisso de dedicação exclusiva ao Programa durante o período de sua execução e de permanência em atividade na rede pública estadual de ensino por período equivalente ao de seu afastamento.

Art. 15 O Professor PDE, detentor de título de Mestre ou de Doutor, obtido em Curso de Pós-Graduação strictu senso reconhecido pela CAPES, terá aproveitamento parcial de sua titulação, conforme a Lei 103/04, cuja forma será estabelecida por meio de ato próprio da SEED.

§ 1º. O Professor PDE poderá requerer junto à SEED os créditos obtidos pelo aproveitamento da titulação.

§ 2º. A participação no Programa do Professor PDE, com aproveitamento da titulação de Mestre ou Doutor, será de 1 (um) ano e terá participação obrigatória nas atividades propostas e no Grupo de Trabalho em Rede.

Art. 16 Os Grupos de Trabalho em Rede, a serem orientados pelos Professores PDE, terão, no máximo, 37 (trinta e sete) professores da rede pública estadual de ensino, distribuídos nos grupos, de acordo com a sua área de concurso ou atuação ou disciplinas/áreas afins.

§ 1º Os Grupos de Trabalho em Rede terão formação virtual, podendo ocorrer encontros presenciais, sem ônus para a SEED, sempre em horários diferentes daqueles estabelecidos para as atividades letivas.

§ 2º A transferência do Professor do Grupo de Trabalho em Rede ocorrerá mediante as normas do Programa, considerando-se a existência de vaga no Grupo pretendido.

Art.17 A certificação do professor participante de Grupo de Trabalho em Rede será realizada de acordo com a Resolução n.º 1457/2004, do CCPE/SEED, que regulamenta a Capacitação de Professores.

Art. 18 A representação do PDE no NRE será de responsabilidade de 1 (um) professor da Equipe Pedagógica e de 1 (um) professor da Coordenação Regional de Tecnologia Educacional - CRTE, os quais deverão proceder ao acompanhamento dos professores PDE nas atividades do Programa, sob a orientação da Coordenação Estadual do PDE/SEED.

§1º Compete aos representantes do PDE nos NRE:

I. Manter atualizado o cadastro do professor PDE e dos professores participantes do Grupo de Trabalho em Rede.

II. Elaborar relatório das atividades realizadas pelo professor PDE e dos professores participantes dos Grupos de Trabalho em Rede.

III. Realizar controle de freqüência dos Grupos de Trabalho em Rede.

IV. Participar das atividades do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE.

V. Auxiliar na organização das atividades realizadas no âmbito dos estabelecimentos de ensino de jurisdição do NRE.

VI. Mobilizar os diretores dos estabelecimentos de ensino de sua jurisdição, mantendo-os informados e envolvidos em todas as atividades, tanto na utilização de espaço físico e dos recursos tecnológicos, como no apoio às atividades pedagógicas do Programa.

Art 19 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela SUED/Coordenação Estadual do PDE .

Secretaria de Estado da Educação, 19 de abril de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 4341/2007

Normatiza a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE na Rede Pública Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 4482/2005 e no Decreto nº 3149/2004,



R E S O L V E:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE é um programa de formação continuada, implementado pela Secretaria de Estado da Educação, em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Instituições de Ensino Superior.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE assume características diferenciadas dos cursos de pós-graduação tradicionais, considerando seu direcionamento para a melhoria das práticas docentes e de gestão escolar, através do aperfeiçoamento dos professores da Educação Básica.

Art. 3º O PDE será desenvolvido no período de 02 (dois) anos, a partir de março de cada ano, sendo organizado em 04 (quatro) períodos, com carga horária total de 952 horas (novecentas e cinqüenta e duas horas).

Art. 4º Será assegurado ao professor participante do PDE o afastamento do exercício de suas atividades de professor do Quadro Próprio do Magistério, a partir do início do programa.

§ 1º O afastamento do professor dar-se-á de acordo com a sua jornada de trabalho, sendo de 100% da sua carga horária, no primeiro e segundo períodos, e de 25% no terceiro e quarto períodos, até o limite de 40 horas de sua carga horária efetiva, para atender as atividades previstas pelo Programa.

§ 2º. Será assegurado aos professores que tenham sido designados para ministrar aulas extraordinárias e professores pedagogos com designação de acréscimo de jornada de trabalho, em exercício nos estabelecimentos estaduais de ensino, o afastamento de suas atividades com a remuneração correspondente ao número de horas/aulas ou de acréscimo de jornada que detenham no início do programa, desde que:

a) a designação de aulas ou o acréscimo de jornada de trabalho tenham ocorrido no primeiro dia do ano letivo;

b) as aulas extraordinárias ou o acréscimo de jornada de trabalho não sejam decorrentes de substituição temporária, nos termos do disposto na Resolução de distribuição de aulas, editada anualmente; e

c) na data do afastamento o professor ainda esteja com o acréscimo de jornada de trabalho ou ministrando aulas extraordinárias.

§ 3º O Professor PDE terá garantida a carga horária de seu afastamento até a distribuição de aulas do ano subseqüente ao seu ingresso no Programa.

§ 4º O professor integrante das equipes dos Núcleos Regionais de Educação - NRE e da Secretaria de Estado da Educação - SEED terá o mesmo percentual de afastamento, devendo, portanto, retornar ao seu estabelecimento de ensino de lotação, para participar do Programa.

§ 5º O professor de Educação Especial, em exercício na SEED ou NRE, para participar do Programa, deverá retornar a um estabelecimento estadual que oferte essa modalidade de ensino, tendo assegurada a gratificação, conforme estabelecido nos termos da Lei.

§ 6º O professor que estiver em exercício em escolas conveniadas de Educação Especial não terá prejuízo na percepção de sua gratificação, conforme estabelecido nos termos da Lei, e sua substituição será mediante repasse de recursos financeiros da SEED, por meio do convênio estabelecido.

§ 7º Para que o professor atuante em estabelecimento de ensino vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU ou à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social - SETP possa participar do Programa, deverá estar em exercício em estabelecimento estadual de ensino, a ser determinado pelo NRE de sua jurisdição, à exceção daqueles que funcionam nas dependências de unidades penais e/ou sócio-educativas.

§ 8º O professor que se encontrar na situação tratada no parágrafo anterior perderá as gratificações inerentes à função exercida nas escolas que atendem jovens e adultos em privação de liberdade, e, após a conclusão do Programa (2 anos), terá garantido o retorno ao estabelecimento de ensino para o qual foi anteriormente selecionado através de Edital específico, nos termos do regulamento próprio.

§ 9º O professor com cargo de 20 horas semanais, atuando nos NRE e SEED, que percebe acréscimo de jornada, poderá assumir aulas extraordinárias, como forma de assegurar a mesma carga horária.

§ 10º O professor pedagogo que se encontrar na situação tratada no parágrafo anterior poderá manter o acréscimo de jornada, desde que haja demanda disponível nas escolas.

§ 11º O professor com jornada semanal de 20 horas e que atua nas séries iniciais do Ensino Fundamental será afastado integralmente da função de docência, no primeiro e segundo períodos do Programa, e, no terceiro e quarto períodos, será afastado em 25% do total de sua carga horária e atuará em atividades de auxílio à docência ou em outros programas definidos pela SEED, na escola de lotação.

Art. 5º Durante o período em que estiver participando do Programa, o Professor PDE não poderá afastar-se para licença especial, licença sem vencimentos, sendo que no primeiro ano do afastamento não poderá ingressar em concurso de remoção.

Art. 6º O professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo outras funções em órgão público municipal, estadual ou federal, em Projetos Educacionais e/ou Esportivos no âmbito da SEED, deverá reassumir suas funções no seu local de lotação, para que possa ser afastado.

Art. 7º O professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, ao participar do Programa, será dispensado da função e deverá retornar ao seu local de lotação, não havendo manutenção da gratificação no primeiro ano do Programa.

§ 1º O professor com carga de 20 horas semanais, exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, que percebe o acréscimo de jornada, poderá assumir aulas extraordinárias, como forma de assegurar a mesma carga horária.

§ 2º Será preservado o direito de retorno do professor à função de Diretor ou Diretor Auxiliar, no segundo ano do Programa, respeitada a duração original do respectivo mandato.

§ 3º No caso de afastamento do Diretor e do Diretor Auxiliar, a substituição será realizada conforme legislação pertinente para o exercício da função e enquanto perdurar o afastamento do Titular.

Art. 8º O professor selecionado pelo PDE, que esteja designado para exercer cargo comissionado, deverá solicitar a exoneração do mesmo e retornar ao seu local de lotação, para realizar as atividades previstas no Programa.

Art. 9º Os participantes do Programa terão identificação e atribuições próprias e diferenciadas, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas, a saber: Coordenador do PDE nas IES, Professor Orientador IES, Professor PDE, Professor Titulado, Professor participante dos Grupos de Trabalho em Rede e Representantes do PDE no NRE.

§ 1º Das definições:

I. Professor PDE – é o professor do Quadro Próprio do Magistério (QPM) que ingressou no Programa por meio do Teste Seletivo;

II. Professor Titulado – é o professor PDE que possui a titulação de mestre ou doutor, reconhecida pela CAPES, e que optou por realizar o PDE em um ano;

III. Coordenador do PDE nas IES – é o responsável pela execução do PDE na Instituição;

IV. Professor Orientador IES – é o responsável pela orientação do Professor PDE na Instituição;

V. Representante do PDE no NRE – é o responsável, administrativa e gerencialmente, pelo PDE no NRE.

Art.10º Será de responsabilidade do Professor PDE:

I. Cumprimento das atividades integral estabelecidas pelo PDE.

II. Elaboração e execução de Plano de Trabalho sob a orientação dos Professores Orientadores das IES.

III. Orientação aos Grupos de Trabalho constituídos por professores da Rede.

IV. Elaboração de material didático, em consonância com o objeto de estudo constante no seu Plano de Trabalho.

Art. 11. O Plano de Trabalho elaborado pelo Professor PDE, em conjunto com o Professor Orientador da IES, deverá ser concluído até o final do primeiro período, conforme estabelecido no Cronograma Geral das atividades do Programa.

Art. 12. No segundo período do Programa, o Professor PDE deverá orientar um Grupo de Trabalho em Rede - GTR, composto por até 37 (trinta e sete) Professores da Rede, preferencialmente QPM, distribuídos nos grupos, de acordo com a sua área de concurso ou atuação ou disciplinas/áreas afins, para análise e discussão do objeto de estudo, aprofundamento teórico-metodológico e apreciação do material didático, conforme previsto no Plano de Trabalho.

§ 1º Os Grupos de Trabalho em Rede terão formação virtual e poderão ser acessados pelos professores participantes no Ambiente Moodle, sempre em horários diferentes daqueles estabelecidos para as suas atividades letivas.

§ 2º Não será fornecido, pela SEED, nenhum tipo de bolsa-auxílio aos professores para participarem do GTR.

Art.13. A certificação do Professor PDE será emitida em conjunto, pela SEED e IES responsáveis, mediante o cumprimento integral da carga horária e do respectivo aproveitamento nas atividades previstas no Plano de Trabalho.

Art.14. O Professor PDE, independentemente da carga horária com o Estado, assume o compromisso de cumprir integralmente, nos termos das normas do PDE, a programação do PDE.

§ 1º O Professor PDE assinará um Termo de Compromisso no ato da matrícula no PDE no seu NRE.

§ 2º A ausência injustificada ou com justificativa não acatada pela Coordenação do PDE à atividade proposta ao participante, implicará na sua exclusão do Programa e conseqüente ressarcimento ao erário, nos termos da Resolução/SEED nº 2637/2007.

§ 3º Após a conclusão do PDE, o participante deverá permanecer em atividade na rede pública estadual de ensino por período correspondente ao seu afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário dos gastos decorrentes do seu afastamento para participar do programa.

Art.15. O Professor PDE, detentor de título de Mestre ou de Doutor, obtido em Curso de Pós-Graduação strictu senso reconhecido pela CAPES, terá aproveitamento parcial de sua titulação, conforme a Lei nº 103/04, cuja forma será estabelecida por meio de ato próprio da SEED.

§ 1º O Professor PDE poderá requerer, no seu respectivo Núcleo, os créditos obtidos pelo aproveitamento da titulação.

§ 2º A participação no Programa do Professor PDE, com aproveitamento da titulação de Mestre ou Doutor, será de 1 (um) ano, conforme ato próprio da Superintendência da Educação - SUED.

Art.16. A certificação do professor participante de Grupo de Trabalho em Rede será realizada de acordo com a Resolução nº 1457/2004, do CCPE/SEED, que regulamenta a Capacitação de Professores.

Art.17. A representação do PDE no NRE será de responsabilidade de 1 (um) professor da Equipe Pedagógica e de 1 (um) professor da Coordenação Regional de Tecnologia Educacional - CRTE, os quais deverão proceder ao acompanhamento dos professores PDE nas atividades do Programa, sob a orientação da Coordenação Estadual do PDE/SEED.

§ 1º Compete aos representantes do PDE nos NRE:

I. Manter atualizado o cadastro do professor PDE e dos professores participantes do Grupo de Trabalho em Rede.

II. Elaborar relatório das atividades realizadas pelo professor PDE e dos professores participantes dos Grupos de Trabalho em Rede.

III. Participar das atividades do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE.

IV. Auxiliar na organização das atividades realizadas no âmbito dos estabelecimentos de ensino de jurisdição do NRE.

V. Mobilizar os diretores dos estabelecimentos de ensino de sua jurisdição, mantendo-os informados e envolvidos em todas as atividades, tanto na utilização de espaço físico e dos recursos tecnológicos, como no apoio às atividades pedagógicas do Programa.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica, exclusivamente, aos professores que iniciam o PDE a partir da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A Resolução nº 1.905/2007 se aplica, exclusivamente, aos professores que iniciaram o PDE em 2006.

Art. 19. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela SUED/Coordenação Estadual do PDE .



Secretaria de Estado da Educação, em 17 de outubro de 2007.

Mauricio Requião de Mello e Silva

Secretário de Estado da Educação

REGULAMENTO DAS SUBSEDES

Estabelece normas para a criação e administração de subsedes

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ADMINISTRADORES ESCOLARES

REGULAMENTO DAS SUBSEDES ADMINISTRATIVAS DA APADE
(Aprovado pelo Conselho Diretor no dia 25/04/09)

Art. 1º. O art. 46 do Estatuto da Associação determina que a APADE poderá criar e instalar Subsedes Administrativas em regiões do Estado do Paraná. 
§ 1º. - Para a criação de Subsede Administrativa regional de que trata o caput deste artigo, serão atendidos os seguintes requisitos: 
I - abrangência de, no mínimo, 5 (cinco) municípios, existindo neles pelo menos 600 (seiscentos) filiados à APADE, previstos no inciso II do artigo 36; 
II - requerimento à Diretoria Geral através de abaixo-assinado de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos filiados da região;
III - deferimento do pedido pela Diretoria, com referendo do Conselho Diretor. 
§ 2º. - A Subsede Administrativa será de inteira responsabilidade da Diretoria Geral.
I - A Diretoria Geral poderá nomear filiados residentes na região para dar assistência aos associados;
II - A Diretoria Geral poderá, ainda, contratar funcionário(s), de conformidade com Regulamento próprio, referendado pelo Conselho Diretor. 

Art. 2º. – As Subsedes Administrativas da APADE serão constituídas em observância ao disposto no Estatuto, artigo 46, acima transcrito e as demais determinações definidas neste Regulamento, garantida a manutenção das atuais.
Art. 3º. - Cumpridas as exigências do artigo primeiro, a Diretoria Geral designará três Conselheiros para apreciar o pedido de criação de Subsede Administrativa, emitindo parecer, a ser referendado pela Diretoria Geral.
Art. 4º. - A partir do referendo da Diretoria Geral, esta deverá tomar as providências de instalação da Subsede Administrativa, em sintonia com as lideranças da região que motivaram a sua criação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município Sede das futuras Subsedes será definido pela Diretoria Geral, por ocasião da instalação.
Art. 5º. - A instalação da Subsede Administrativa dar-se-á após a nomeação dos seus responsáveis pela Diretoria Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nada obsta a que a Diretoria Geral promova reunião com os associados da região, a fim de colher quadros para a nomeação de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º. - Os responsáveis pela Subsede Administrativa, nunca inferiores a três, passarão a dar assistência aos sócios da região e a desenvolver outras atividades determinadas pela Diretoria Geral.
Art. 7º. - Os responsáveis pela Subsede Administrativa preencherão, no mínimo, os seguintes cargos: a) – Presidente; b) – Secretário; c) – Tesoureiro.
Art. 8º. - Os demais Municípios pertencentes à Subsede poderão ter o seu representante, desde que exista um número representativo de associados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Representante Municipal será indicado pelo Presidente da Subsede, nomeado pelo Presidente da APADE.
Art. 9º. - Os responsáveis pela Subsede, nomeados pela Diretoria Geral, deverão ser associados de confiança da Diretoria Geral, bem como os Representantes Municipais deverão ser de confiança dos responsáveis da Subsede. 
Art. 10 – A Diretoria Geral autorizará abertura de Conta Bancária, em nome da APADE, no Município da Subsede Administrativa, a fim de que o seu Presidente e o seu Tesoureiro, em conjunto, possam efetuar pagamentos relacionados a despesas autorizadas pela Diretoria Geral.

Art. 11 – Será repassado diretamente na Conta Bancária da Subsede, mensalmente, o valor correspondente às despesas de custeio previamente apresentadas pelos responsáveis até o final de fevereiro de cada ano. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente poderão ser liberados outros recursos, desde que a Diretoria Geral acolha projeto específico dos responsáveis pela Subsede Administrativa.
Art. 12 – O repasse dos valores à Subsede estará condicionado à prestação de contas do segundo mês vencido.
Art. 13 – Os pagamentos efetuados pela Subsede dar-se-ão através de cheques nominais, com cópia juntada à prestação de contas, das quais deverão fazer parte os extratos bancários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Admitem-se pagamentos em espécie, até o valor equivalente a quinze mensalidades e, acima desse valor, mediante justificativa junto à Diretoria Geral.
Art. 14 – A Subsede deverá, até o último dia útil de cada mês, remeter à Sede a prestação de contas do mês anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 – As despesas de transporte, alimentação e hospedagem efetuadas pelos responsáveis da Subsede, quando convocados pela Diretoria Geral, serão custeadas pela Sede, através de diárias pré-fixadas pela Diretoria Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de prestação de contas das diárias, serão suficientes os correspondentes recibos.
Art. 16 – Até o dia 10 (dez) do mês posterior do pagamento da terceira mensalidade de um novo associado angariado, será repassado ao responsável pela filiação, o valor equivalente a três mensalidades.
"Art. 16 - O Representante Municipal, ou outro angariador, receberá o valor correspondente a três mensalidades por sócio angariado, tão logo haja quitação da primeira contribuição social. Parágrafo Único: A cada dez novos sócios, em dia com as suas contribuições sociais, o representante/angariador receberá mais uma gratificação, perfazendo um total de quatro mensalidades por associado". (Nova redação dada pelo Conselho Diretor e referendada pela Assembléia Geral, em 02/10/2009). 
Art. 17 – A Diretoria Geral poderá, a qualquer momento, substituir os representantes nomeados, mas sempre com a devida justificativa.
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.
Art. 19 – O presente Regulamento elaborado, pela Diretoria Geral, foi referendado pelo Conselho Diretor da APADE, em 25 de abril de 2.009, conforme prevê o inciso XI do artigo 12 do Estatuto.

Curitiba, 25 de abril de 2.009.


Izaías Ogliari (Presidente): ___________________________ 

Ivo Pitz (Tesoureiro): ________________________________

Therezinha do Rosário Guebur (Secretária): ____________________________

RESOLUÇÃO Nº. 1934/2009

Dispõe sobre as normas para a alteração de regime de trabalho dos professores do Quadro Próprio do Magistério, a que se refere o artigo 29, da Lei Complementar n.o 103/2004 e o Decreto nº. 4213, de 03 de fevereiro de 2009.

Secretária de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o estabelecido no Decreto nº. 4213, de 03 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1.° Regulamentar o Processo de Alteração de Regime de Trabalho dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 2º. Poderá participar do Processo de Alteração de Regime de Trabalho o professor do Quadro Próprio do Magistério, com idade inferior a 65 anos, detentor de dois cargos ou de um único cargo de magistério, com licenciatura plena na disciplina de concurso ou enquadramento e com lotação em estabelecimento de ensino da Rede Estadual de Educação Básica.

§ 1º. Não poderá participar do processo de alteração de regime de trabalho o professor do Quadro Próprio do Magistério com lotação no município.

§ 2º. O professor somente poderá participar do processo de alteração de regime de trabalho em estabelecimento do município de sua lotação.

§ 3º. Os professores que tiveram sua disciplina de concurso alterada por processo específico de opção de disciplina, participarão da alteração de regime de trabalho na disciplina de opção.

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Educação divulgará a classificação dos professores, em Edital específico.

§ 1º. Os professores terão uma classificação única, em nível de Estado, considerando-se a somatória do suprimento diário do professor em funções do magistério na rede estadual de Educação Básica do, Paraná, no período de 01/01/1991 a 31/05/2009, nos seguintes vínculos:

a) Quadro Próprio do Magistério;

b) Quadro Único de Pessoal;

c) Aulas Extraordinárias;

d) Acréscimo de jornada;

e) Serviço Social Autônomo – Paranaeducação;

f) Agente Colaborador;

g) Regime Especial;

h) Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º. Ocorrendo igualdade de pontuação, devera ser observada a seguinte ordem para desempate:

a) maior tempo de serviço em caráter efetivo;

b) maior nível e classe;

c) o mais idoso.

Art. 4.° A alteração de regime de trabalho estará condicionada à existência de vaga no município de lotação do professor em sua disciplina de concurso ou enquadramento ressalvado o disposto no parágrafo 3º., artigo 2°. à compatibilidade de turnos e horários, de acordo com a oferta educacional do(s} estabelecimento(s) de ensino e à permanência no local de lotação.

Art 5º. As vagas destinadas à alteração de regime de trabalho serão divulgadas em Edital específico, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1º. Serão reservadas as vagas dos professores aprovados em concurso público realizado em 2007 que já exerceram o direito de escolha de vagas nos estabelecimento de ensino, mesmo que ainda não nomeados.

§ 1º. Serão reservadas as vagas, nos Núcleos Regionais de Educação, dos professores aprovados em concurso público, realizado em 2007, de acordo com o número de vagas, destinadas para esse fim.

§ 3º. O professor somente poderá obter alteração do regime de trabalho se estiver classificado dentro do número de vagas divulgadas pela SEED.

Art. 6º. Em vista da possibilidade de serem liberadas vagas no decorrer do processo, todos os professores que tiverem interesse na alteração de regime de trabalho poderão se inscrever até mesmo nas vagas não ofertadas em Edital.

Parágrafo único: Serão liberadas vagas no decorrer do processo, nas seguintes situações:

a) quando o professor lotado em um estabelecimento obtiver a alteração de regime de trabalho em outro estabelecimento com carga horária completa de 40 horas semanais;

b) quando o professor detentor de dois cargos com disciplinas diferentes, obtiver alteração de regime de trabalho em um dos cargos.

Art. 7º. As inscrições serão realizadas em período a ser divulgado em Edital, exclusivamente via Internet no site: www.grhs.pr.gov.br , através de formulário eletrônico.

§ 1º. O professor deverá indicar no formulário de inscrição eletrônico, de 01(um) a 09(nove) estabelecimentos do município de sua lotação, relacionados em ordem decrescente de prioridade, além daquele em que é lotado, e, ainda, sua preferência por cumprir a totalidade da carga horária em um único estabelecimento e/ou em dois estabelecimentos com 20 (vinte) horas em cada um.

§ 2°. O professor detentor de dois cargos deverá indicar somente o cargo em que pretende a alteração do regime de trabalho, ficando essa concessão condicionada à exoneração do outro cargo, que se dará simultaneamente à concessão da alteração de jornada de trabalho.

Art. 8º. Para a alteração de regime de trabalho çonsiderar-se-á prioritariamente a possibilidade de alteração de regime de trabalho no estabelecimento de lotação do professor.

Art. 9º. O professor que obtiver alteração de regime de trabalho em outro estabelecimento, além daquele em que estiver lotado, permanecerá nesses estabelecimentos de ensino e participará da distribuição de aulas nos anos subsequentes, respeitada a carga horária atribuída no momento da opção em cada um dos estabelecimentos de ensino, podendo alterar essa situação somente através de Concurso de Remoção.

§ 1º.Se houver aulas definitivas remanescentes após a distribuição aos professores efetivos lotados no estabelecimento de ensino, o professor optante pela alteração de regime de trabalho terá prioridade para ministrá-las, independentemente de Concurso de Remoção, respeitado o limite máximo permitido para o seu cargo.

§ 2º. O professor que obtiver a alteração de regime de trabalho no estabelecimento de sua lotação, com a totalidade da carga horária, permanecerá lotado nesse estabelecimento.

§ 3º. O professor que obtiver a alteração de regime de trabalho em estabelecimento diferente de sua lotação, com a totalidade da carga horária, terá seu cargo fixado nesse estabelecimento.

Art. 10 A alteração de regime de trabalho, ressalvado o disposto no parágrafo 3º. Do artigo 2º. Desta Resolução, somente será efetivada após a comprovação da licenciatura plena na disciplina de concurso, disponibilidade de aulas também na disciplina de concurso, compatibilidade de horário e entrega de Termo de Compromisso assinado pelo professor.

Art. 11 Os professores afastados para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE poderão participar do processo de alteração de regime de trabalho e, se contemplados, terão a efetivação da alteração no retorno do afastamento.

Art. 12 Os professores afastados de função, em licença para tratamento de saúde e gestação e com suspensão por processo administrativo disciplinar, poderão participar do processo de alteração de regime de trabalho e, tendo atendido os requisitos, terão a efetivação da alteração após 90(noventa) dias do retorno.

Parágrafo único - A data limite para efetivação da alteração de regime de trabalho desses professores é de 180(cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 13 Não poderão participar da alteração de regime de trabalho os professores em licença remuneratória, prisão preventiva, prestando serviço em outra Secretaria, em licença sem vencimentos, com readaptação definitiva, à disposição de outro Órgão, em cumprimento de pena com privação de liberdade, com afastamento para curso, com suspensão por acúmulo de cargo, em processo de abandono de cargo e em mandato eletivo.

Art. 14 O professor que foi afastado de um estabelecimento de ensino nos últimos dois anos, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá optar por esse estabelecimento de ensino para alteração de regime de trabalho.

Art. 15 Ao professor que obtiver a alteração de regime de trabalho não será concedida Ordem de Serviço para estabelecimento e município diferentes daquele de sua lotação.

Art. 16 Todos os atos relativos à alteração de regime de trabalho de que trata a presente resolução, serão divulgados pelo Diário Oficial do Estado, através dos sites www.pr.gov.br/dioe , www.grhs.pr.gov.br e www.diaadiaeducacao.pr.gov.br

Art. 17 Ficará sob responsabilidade da Diretoria Geral desta Pasta, os 'procedimentos necessários à execução do disposto na presente Resolução.

Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de junho de 2009.

Yvelise Freitas de Souza Arcoverde

Secretária de Estado da Educação.

RESOLUÇÃO N.º 1670/2009

Normatiza a execução do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE na Rede Pública Estadual de Ensino.

Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004, no Decreto n.º 4482/2005 e no Decreto n.º 3149/2004,



R E S O L V E:



Art. 1.º Normatizar o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE como uma política pública de formação continuada, a ser implementado pela Secretaria de Estado da Educação, em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e as Instituições de Ensino Superior do estado.

Art. 2.º O PDE será desenvolvido no período de 02 (dois) anos, sendo organizado em 04 (quatro) períodos, com créditos/carga horária compatíveis às exigências do Programa e conforme calendário próprio, divulgados pela Coordenação Estadual do PDE.

Art. 3.º Será assegurado ao professor participante do PDE o afastamento do exercício de suas atividades de professor do Quadro Próprio do Magistério, a partir da data de início do Programa.

§ 1.º O afastamento do professor dar-se-á de acordo com a sua jornada de trabalho atual, sendo de 100% da sua carga horária, no primeiro e segundo períodos, e de 25% no terceiro e quarto períodos, até o limite de 40 horas de sua carga horária efetiva, para atender às atividades previstas pelo Programa.

§ 2.º Os professores que tenham sido designados para ministrar aulas extraordinárias, e professores pedagogos com designação de acréscimo de jornada de trabalho, em exercício nos estabelecimentos estaduais de ensino, serão afastados de suas atividades com a remuneração correspondente ao número de horas/aulas ou de acréscimo de jornada que detenham no início do Programa, desde que:

a) a designação de aulas ou o acréscimo de jornada de trabalho tenham ocorrido até a data de início do Programa;

b) as aulas extraordinárias ou o acréscimo de jornada de trabalho não sejam decorrentes de substituição temporária, nos termos do disposto na Resolução de distribuição de aulas, editada anualmente;

c) na data do afastamento, o professor ainda esteja com o acréscimo de jornada de trabalho ou ministrando aulas extraordinárias.

§ 3.º O Professor PDE terá garantida a carga horária de seu afastamento de 100% até a distribuição de aulas do ano subsequente ao seu ingresso no Programa

§ 4.º O professor integrante das equipes dos Núcleos Regionais de Educação –

NRE, da Secretaria de Estado da Educação – SEED e Documentador Escolar, terá o mesmo percentual de afastamento, devendo, portanto, retornar ao seu estabelecimento de ensino de lotação, para participar do Programa.

§ 5.º O professor de Educação Especial, em exercício na SEED ou NRE, para participar do Programa, deverá retornar a um estabelecimento estadual que oferte essa modalidade de ensino, tendo assegurada a gratificação, conforme estabelecido nos termos da Lei.

§ 6.º O professor que estiver em exercício em escolas conveniadas de Educação Especial não terá prejuízo na percepção de sua gratificação, conforme estabelecido nos termos da Lei, e sua substituição será mediante repasse de recursos financeiros da SEED, por meio do convênio estabelecido.

§ 7.º Para que o professor atuante em estabelecimento de ensino vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, ou à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social – SETP, possa participar do Programa, deverá estar em exercício em estabelecimento estadual de ensino, a ser determinado pelo NRE de sua jurisdição, à exceção daqueles que funcionam nas dependências de unidades penais e/ou sócio-educativas.

§ 8.º O professor que se encontrar na situação tratada no parágrafo anterior perderá as gratificações inerentes à função exercida nas escolas que atendem jovens e adultos em privação de liberdade, e, após a conclusão do Programa (2 anos), terá garantido o retorno ao estabelecimento de ensino para o qual foi anteriormente selecionado através de Edital específico, nos termos do regulamento próprio.

§ 9.º O professor com jornada semanal de 20 horas e que atua nas séries iniciais do Ensino Fundamental será afastado integralmente da função de docência, no primeiro e segundo períodos do Programa, e, no terceiro e quarto períodos, será afastado em 25% do total de sua carga horária e atuará em atividades de auxílio à docência ou em outros programas definidos pela SEED, na escola de lotação.

Art. 4.ºDurante o período em que estiver participando do Programa, o Professor

PDE não poderá afastar-se para licença especial e licença sem vencimentos, sendo que no primeiro ano do afastamento não poderá ingressar em concurso de remoção.

Art. 5.ºO professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo outras funções em órgãos públicos municipal, estadual ou federal, em Projetos Educacionais e/ou Esportivos no âmbito da SEED, deverá reassumir suas funções em seu local de lotação, para que possa ser afastado.

Art. 6.º O professor selecionado pelo PDE, que estiver exercendo a função de

Direção ou Direção Auxiliar, ao participar do Programa, será dispensado da função e deverá retornar ao seu local de lotação, não havendo manutenção da gratificação no primeiro ano do Programa.

§ 1.º O professor com carga de 20 horas semanais, exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, que percebe o acréscimo de jornada, poderá assumir aulas extraordinárias, como forma de assegurar a mesma carga horária.

§ 2.º Será preservado o direito de retorno do professor à função de Diretor ou Diretor Auxiliar, no segundo ano do Programa, respeitada a duração original do respectivo mandato.

§ 3.º No caso de afastamento do Diretor e do Diretor Auxiliar, a substituição será realizada conforme legislação pertinente para o exercício da função e enquanto perdurar o afastamento do Titular.

Art. 7.º O professor PDE, que esteja designado para exercer cargo comissionado, deverá solicitar a exoneração do mesmo e retornar ao seu local de lotação, para realizar as atividades previstas no Programa.

Art. 8.ºOs professores envolvidos diretamente no Programa terão identificação e atribuições próprias e diferenciadas, de acordo com as funções a serem desenvolvidas, a saber:

I. Professor PDE/Tutor do GTR – é o professor do Quadro Próprio do Magistério (QPM) que ingressou no Programa através de processo seletivo;

II. Professor Titulado – é o professor PDE que possui a titulação de mestre ou doutor;

III. Coordenador do PDE nas IES – é o responsável pela execução do PDE na Instituição;

IV. Professor Orientador – é o responsável pela orientação do Professor PDE nas IES;

V. Representante do PDE no NRE – é o responsável pelo PDE no NRE.

Art. 9.ºNo segundo período do Programa, o Professor PDE deverá orientar um Grupo de Trabalho em Rede (GTR), composto de professores da Rede, preferencialmente QPMs, conforme instrução específica do Programa.

Parágrafo único. Não será fornecido, pela SEED, nenhum tipo de bolsa-auxílio aos professores que participarem do GTR.

Art.10 A certificação do Professor PDE será emitida em conjunto pela SEED e IES responsáveis, ao final do Programa, mediante o cumprimento da carga das atividades previstas e aprovação no Programa.

Art.11 O Professor PDE, independentemente da sua carga horária vinculada ao

Estado, deve assumir o compromisso de cumprir integralmente as atividades previstas, conforme as normas do Programa.

§ 1.º O Professor PDE deverá assinar um Termo de Compromisso no ato da matrícula no PDE, em seu NRE.

§ 2.º A ausência injustificada ou com justificativa não deferida pela Coordenação do PDE, à atividade prevista no Programa, implica em processo de exclusão do Professor PDE e o conseqüente ressarcimento financeiro ao erário público, nos termos da Resolução/SEED n.º 2637/2007.

§ 3.º Após a conclusão do Programa, o Professor PDE deverá permanecer em atividade na Rede Pública Estadual de Ensino por período correspondente ao seu afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário público dos gastos decorrentes do seu afastamento, para participar do Programa.

Art.12.º O Professor PDE, detentor do título de Mestre ou Doutor, reconhecidos

pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição superior brasileira, terá aproveitamento parcial de sua titulação dado a natureza do Programa, conforme determina a Lei Complementar n.º 103/2004.

§ 1.º O aproveitamento parcial da titulação terá, como critério básico, a sua relação com a área de educação ou com a área de ingresso do Professor PDE no Programa.

§ 2.º A participação, no Programa, do Professor PDE, como titulado, será de 2 (dois) anos.

Art. 13.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e será válida para as turmas do PDE a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A Resolução n.º 4341/2007, da SEED, aplica-se, exclusivamente, à turma de 2008 do PDE.

Art. 14.º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela SUED/Coordenação Estadual do PDE .



Curitiba, 18 de maio de 2009.

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Notícias

18 mar

A APADE oferece serviço de psicologia a seus sócios. Ligue e informe-se a respeito.

15 mar

Dia do Consumidor oferece descontos hoje. Ser sócio da APADE garante descontos todos os dias

14 mar

Siga a APADE nas redes sociais e fique sempre bem informado

Mais notícias

Fone: (41) 3323.6493

Endereço: Rua Des. Ermelino de Leão, 15 - 8º Andar - Curitiba - Centro - 80410-230

Aniversariantes
© Copyright 2015, administraçao escolar curitiba - Todos os direitos reservados