Leis

LEI Nº. 14502 - 17/09/2004

Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, dispondo sobre licença especial remunerada para fins de aposentadoria.

LEI Nº. 14502 - 17/09/2004

Publicada no Diário Oficial Nº. 6818 de 22/09/2004

A assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:


Art. 1º. Na Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica instituída a Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria.

Art. 2º. O servidor público estadual poderá requerer a Licença Remuneratória Para Fins de Aposentadoria decorridos 30 (trinta) dias da data que tiver sido protocolizado o pedido de aposentadoria.

Parágrafo único. Fica facultado, ao servidor, a opção de afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se o mesmo for cientificado, antecipadamente, do indeferimento do pedido.

Art. 3º. O pedido de aposentadoria somente será assim considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim; no caso de indeferimento sem causa ou improcedente, o servidor será indenizado pelo tempo que trabalhar na proporção do dobro de seu salário.

Art. 4º. O tempo de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria especial.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de setembro de 2004.

HERMAS BRANDÃO
Presidente

Veja a Regulamentação desta Lei. Decreto 5.913/2005. Aqui.

LEI Nº. 15.329/2006

Súmula: Altera a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº. 14.231/2003, que dispõe sobre consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares dos estabelecimentos de ensino. Publicada no Diário Oficial Nº. 7371 de 15/12/2006

LEI Nº. 15.329 - 15/12/2006
Publicada no Diário Oficial Nº. 7371 de 15/12/2006

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 3º. caput, da Lei nº. 14.231/2003, de 27 de novembro de 2003, passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º. A consulta para designação de diretores e Diretores Auxiliares será realizada de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
Art. 2º. O artigo 4º, da Lei nº. 14.231/2003, passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
I – professores;
II – funcionários;
III – responsável perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
IV – alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional;
V – alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Nos Estabelecimentos de ensino referidos no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº. 14.231/2003, são aptos a votar os professores e funcionários.
Art. 3º. O artigo 5º, da Lei nº. 14.231/2003, passará a ter a seguinte redação:
Art. 5º. Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos, quatro de professores, sendo dois da equipe pedagógica e dois docentes, dois de funcionários e dois de alunos, eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção, especificamente para este fim.
Art. 4º. O artigo 8º, inciso I, da Lei nº. 14.231/2003, passará a ter a seguinte redação:
Art. 8º. São requisitos para o registro da chapa:
I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo.
Art. 5º. O artigo 15, da Lei nº. 14.231/2003, passará a ter a seguinte redação:
Art. 15. A gestão de Diretor e Diretor Auxiliar será de 3 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, sendo admitidas duas reconduções consecutivas.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 2006.
Roberto Requião - Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva - Secretário de Estado da Educação
Rafael Iatauro - Chefe da Casa Civil

LEI Nº. 11.301 - 10/05/2006

Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.

LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67. ..............................................................

...........................................................................

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006

LEI Nº. 15308 - 24/10/2006

Dispõe que o professor afastado de sala de aula com base em laudo médico permanece suprido na demanda de professor, com a mesma jornada de trabalho que vinha cumprindo.

LEI Nº. 15308 - 24/10/2006
Publicada no Diário Oficial Nº 7336 de 24/10/2006


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O professor afastado de sala de aula com base em laudo médico da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – DIMS/SEAP permanece suprido na demanda de professor, com a mesma jornada de trabalho que vinha cumprindo.
Art. 2º. O afastamento, mesmo definitivo, não acarretará diminuição ou qualquer alteração de verbas remuneratórias percebidas pelo professor, mantendo os mesmos direitos como se em sala de aula estivesse.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de outubro de 2006.

Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício

Ricardo Fernandes Bezerra
Secretário de Estado da Educação, em exercício

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Lei Complementar 130 - 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

Publicado no Diário Oficial nº. 8266 de 20 de Julho de 2010 


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I


DA DEFINIÇÃO DO PDE


Art. 1º. Fica regulamentado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, de 15 de março de 2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná.


Parágrafo único. O PDE é um Programa de Capacitação Continuada implantado como uma política educacional de caráter permanente, que prevê o ingresso anual de professores da Rede Pública Estadual de Ensino para a participação em processo de formação continuada com duração de 2 (dois) anos, tendo como meta qualitativa a melhoria do processo de ensino e aprendizagem nas escolas públicas estaduais de Educação Básica.


Art. 2º. O Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE será executado através de parceria entre as Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Instituições de Ensino Superior – IES.


Art. 3º. A Formação Continuada do professor no PDE dar-se-á por meio de estudos, discussões teórico-metodológicas em atividades nas Instituições de Ensino Superior – IES e de projeto de Intervenção na Escola.


§ 1º Os estudos e as discussões das produções teórico-metodológicas a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados e discutidos com os professores da Rede Estadual de Ensino, por meio de ambiente virtual interativo em grupos, denominados Grupos de Trabalho em Rede – GTR, orientados pelo professor PDE.


§ 2º Os professores da Rede Estadual de Ensino que participarem do GTR receberão pontuação para progressão na carreira de acordo com a Lei Complementar nº 103/2004, exceto o professor participante do PDE.


Art. 4º. Todas as atividades, estudos e produções do PDE darão prioridade à superação das dificuldades com que se defronta a Educação Básica das escolas públicas paranaenses.


§ 1º As áreas de estudos do PDE correspondem às áreas tradicionais do Currículo da Educação Básica, e das áreas de Gestão Escolar, Pedagogia, Educação Especial e Educação Profissional.


§ 2º O Projeto de Intervenção Pedagógica na Escola, previsto no Programa de Desenvolvimento Educacional, será elaborado e implementado em conjunto com os professores orientadores das Instituições de Ensino Superior e a participação de professores das escolas.


§ 3º O Projeto de Intervenção Pedagógica, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser implementado preferencialmente na escola de lotação do professor participante do Programa.


§ 4º A Secretaria de Estado da Educação poderá publicar, distribuir e reproduzir os materiais produzidos pelo professor participante do PDE na Rede de Educação Básica do Estado, respeitados os direitos autorais, sem que sejam devidos, ao mesmo, qualquer valor a título de Direitos Patrimoniais.


§ 5º O professor participante do PDE poderá exercer seu direito de reprodução dos materiais de sua autoria, colocando-o à disposição do público, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.


CAPÍTULO II


DA COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS EXECUTORES


Art. 5º. O desenvolvimento do Programa será de competência das Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Instituições de Ensino Superior – IES.


§ 1 º Compete à SEED e à SETI:


I - emitir os atos normativos de funcionamento do Programa;


II - financiar o Programa de Desenvolvimento Educacional;


III - estabelecer a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa;


IV - definir a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em todos os âmbitos de atuação do PDE.


§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação – SEED:


I - aprovar a proposta didático-pedagógica e metodológica do Programa em cada uma das IES parceiras;


II - coordenar a execução do Programa;


III - promover a divulgação do Programa;


IV - manter sob sua guarda todo o acervo documental;


V - custear as despesas de estadia, alimentação e deslocamento dos professores participantes do Programa;


VI - selecionar os professores participantes do PDE.


§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI:


I - planejar e acompanhar, em seu âmbito, a execução do Programa;


II - promover o envolvimento das IES no Programa de Desenvolvimento Educacional.


§ 4º Compete às Instituições de Ensino Superior – IES:


I - coordenar, no âmbito da Instituição, as questões de ordem técnico-administrativa e pedagógica, de acordo com as diretrizes da SEED;


II - disponibilizar a infraestrutura da Instituição para a execução do Programa;


III - indicar preferencialmente mestres e/ou doutores, de acordo com as áreas/disciplinas do PDE, para orientar os professores participantes;


IV - apresentar à SEED proposta didático-pedagógica e metodológica da execução do Programa na IES, respeitando as diretrizes definidas pela SEED.


Art. 6º. Compete às Secretarias de Estado da Educação – SEED, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e às Instituições de Ensino Superior – IES, certificar os professores que concluírem o Programa, no prazo de 90 (noventa) dias.


CAPÍTULO III


DO INGRESSO NO PDE


Art. 7º. Os critérios de ingresso no PDE serão definidos pela Secretaria de Estado da Educação, através de Edital próprio.


Parágrafo único. A SEED estabelecerá e conduzirá o Processo Seletivo, assegurando a oferta mínima de 3% (três por cento) do número de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM anuais para ingresso no Programa, respeitado o disposto na Lei Complementar n.º 101/2000, de 4 de maio de 2000.


CAPÍTULO IV


DO AFASTAMENTO DO PROFESSOR PARA PARTICIPAR DO PDE


Art. 8º. O afastamento do professor que ingressar no PDE dar-se-á de acordo com sua jornada de trabalho a cada ano, sendo 100% (cem por cento) de sua carga horária no primeiro ano, e de 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, para dedicar-se exclusivamente às atividades previstas pelo Programa, sem prejuízo financeiro, nos termos da legislação.


§ 1º O afastamento a que se refere o caput deste artigo reporta-se exclusivamente ao cargo QPM, limitado a 40 (quarenta) horas de sua carga horária efetiva, para atender às atividades previstas pelo Programa.


§ 2º O diretor e diretor-auxiliar, selecionados para participarem do PDE serão afastados dos cargos, sem gratificação de função, podendo retornar aos referidos cargos no segundo ano, respeitado o prazo do mandato.


§ 3º O afastamento do professor PDE, no segundo ano, ocorrerá após a distribuição de aulas.


CAPÍTULO V


DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR


Art. 9º. Para participar do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, o professor deverá:


I - ser professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério da Rede Pública Estadual com Licenciatura Plena;


II - ter cumprido o estágio probatório;


III - ter alcançado, no mínimo, o Nível II, classe 8.


Art. 10º. Será afastado do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE o professor que:


I - perder atividade, prevista no Programa, que não tenha condições de ser reposta sem justificativa legal.


II - obtiver licença médica superior a 15 dias consecutivos ou alternados.


CAPÍTULO VI


DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA


Art. 11. Somente será promovido ao Nível III classe 01, o professor que obtiver certificação por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que a primeira progressão no Nível III ocorrerá após o período de 1(um) ano, contado a partir da promoção do professor à classe 1, deste Nível da carreira.


§ 1°. A progressão, no Nível III, seguirá as mesmas determinações contidas na Lei Complementar 103/04, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Professores;


§ 2°. A regulamentação dos critérios de avaliação, qualificação e atividades a serem desenvolvidas para progressão na carreira no Nível III será normatizada em resolução específica.


Art. 12. A progressão dos professores no Nível III ocorrerá através do desenvolvimento de atividades de docência e de assessoria além das previstas na Lei Complementar nº 103/04, regulamentadas em Resolução própria.


§ 1°. A docência a que se refere o artigo anterior, compreende atividades formativas desenvolvidas pelo professor em palestra, oficinas e outras atividades similares que contribuam para a Formação Continuada dos Professores da Rede Pública Estadual.


§ 2°. Assessoramento Pedagógico compreende as atividades a serem realizadas pelo professor junto às Escolas, considerando as possibilidades de sua contribuição para a superação dos problemas de ensino e aprendizagem evidenciados na Escola Pública Estadual.


Art. 13. O professor com certificado do PDE, detentor de dois cargos, obterá promoção nos referidos cargos se estiverem, na última classe do Nível II.


§ 1°. Se, em um dos cargos, não se encontrar na última classe do Nível II, o professor com Certificado do PDE poderá solicitar promoção ao Nível III, neste cargo, tão logo atinja essa classe.


§ 2°. Para a solicitação prevista no parágrafo anterior, o professor deverá protocolar Requerimento acompanhado da certificação do PDE.


§ 3°. A promoção será implantada a partir da data do Protocolo da solicitação do interessado.


§ 4°. O Professor que não estiver no Nível II, classe 11 e obtiver certificação pelo Programa só poderá protocolar pedido de promoção quando atingir o último Nível da classe II.


Art. 14. Os pontos não utilizados em determinada progressão serão descartados, não podendo ser utilizados na próxima progressão.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 15. Ratificam-se os atos administrativos e/ou normativos, referentes à Seleção, Desenvolvimento e Certificação do PDE efetivados desde a instituição do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, pela Lei Complementar n.º 103/2004, até a presente data.


CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. Os procedimentos relativos à forma de aplicação desta Lei são de responsabilidade do Poder Executivo.


Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4º, inciso IV do art. 11, art. 21 e § 5º do art. 14 da Lei Complementar nº 103/04.


PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2010.





Orlando Pessuti 


Governador do Estado


Nildo Lübke 


Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior


Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde 


Secretária de Estado da Educação


Ney Caldas 


Chefe da Casa Civil

Lei 15512 - 31 de Maio de 2007

Reajusta os vencimentos das carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, institui data base para revisão geral anual, conforme especifica e adota outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº. 7483 de 31 de Maio de 2007 

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica concedido o índice geral de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com o conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.
Art. 2º. Fica também concedido índice complementar de correção de acordo com os demonstrativos percentuais constantes do Anexo Único desta lei. (vide ADIN 3968-7) 
Parágrafo único. O índice complementar de correção de que trata o presente artigo corresponde à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação de tabelas estabelecidos por lei, até o mês de abril de 2007. 
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras do Poder Executivo e aos servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER. 
Art. 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, aos Contratos de Regime Especial – CRE's, aos cargos de provimento em comissão e a outras funções temporárias. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o comportamento da receita e a legislação pertinente, rever os valores pagos aos Contratos de Regime Especial, excepcionalizado o disposto no caput deste artigo. 
Art. 5º. A aplicação dos índices fixados nos artigos 1.º e 2.º e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao longo do exercício de 2007.
(vide ADIN 3968-7) 
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo fará publicar as tabelas salariais contendo os índices aplicados e a data de vigência. 
Art. 6º. Caberá à Procuradoria Geral do Estado – PGE tomar as providências necessárias para que sejam considerados e compensados os índices concedidos por esta Lei em processos de mesma natureza que estejam em trâmite na esfera judiciária. 
Art. 7º. Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 5.º e seu parágrafo único. 
Art. 8º. ...Vetado... 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com o disposto no artigo 5.º e o seu parágrafo único. (vide ADIN 3968-7) 
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2007. 

Roberto Requião 
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon 
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro 
Chefe da Casa Civil

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