Leis

Lei 18590 - 13 de Outubro de 2015

Lei 18590 - 13 de Outubro de 2015

Publicado no Diário Oficial nº. 9556 de 15 de Outubro de 2015

Súmula: Definição de critérios de escolha mediante a consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino.
  • Parágrafo único. Excetuam-se da presente Lei os estabelecimentos de ensino:

    I - regidos por convênios ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação - SEED que prevejam outra forma de consulta para designação de Diretores;

    II - de comunidades indígenas e quilombolas;

    III - que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;

    IV - da Polícia Militar do Estado do Paraná;

    V - das Unidades Prisionais e dos Centros de Socioeducação – CENSE.

  • Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos do estabelecimento de ensino onde se dará a designação dos Diretores e Diretores Auxiliares.
  • CAPÍTULO II DA CONSULTA

  • A consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada entre os meses de novembro e dezembro, por meio de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
  • §1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da SEED.

    §2° O processo de consulta será:

    I - supervisionado pelo Secretário de Estado da Educação;

    II - coordenado pela Comissão Consultiva Central; e

    III - executado pelos Núcleos Regionais de Educação - NRE e estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

    §3° O processo de consulta estabelecido na presente Lei será regulamentado por resolução.

  • Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos estabelecimentos de ensino:
  • I - professores;

    II - funcionários;

    III - responsáveis perante a escola pelo aluno menor de dezesseis anos não votante;

    IV - alunos com, no mínimo, dezesseis anos completos, até a data da consulta.

  • Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Consultiva Local, paritária, composta por:
  • I - dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos;

    II - dois representantes de professores, dois representantes de funcionários e dois representantes de alunos, eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim.

    §1° Compete à Comissão Consultiva Local, responsável pelo processo de consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, além das atribuições constantes em resolução da SEED, as seguintes:

    I - conduzir o processo de consulta;

    II - registrar os candidatos à Direção e Direção Auxiliar;

    III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Ação dos candidatos;

    IV - divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que ocorrerá a consulta;

    V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;

    VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;

    VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;

    VIII - encaminhar ao respectivo NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos.

    §2° Não poderão compor a Comissão Consultiva Local o Diretor, o Diretor Auxiliar, os candidatos, os alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.

  • Cria uma Comissão Consultiva Regional constituída por representantes do NRE tendo como membros:
  • I - chefe do NRE;

    II - dois representantes do grupo de recursos humanos;

    III - dois representantes da equipe pedagógica;

    IV - um representante do financeiro.

  • Cria uma Comissão Consultiva Central, constituída por representantes da SEED, tendo como membros:
  • I - um representante da Superintendência de Educação - SUED;

    II - um representante da Superintendência de Desenvolvimento Educacional - SUDE;

    III - um representante do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS;

    IV - um representante do Departamento de Legislação Escolar – DLE;

    V - um representante do Departamento de Gestão Escolar – DGE.

    CAPÍTULO III DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

  • O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem Diretor(es) Auxiliar(es) será feito por meio de chapa, em que conste o nome dos candidatos a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do estabelecimento de ensino.
  • §1° A designação da data e a divulgação do processo de consulta serão regulamentadas por meio de resolução da SEED.

    §2° Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único estabelecimento de ensino.

    §3° Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por quinze dias.

    §4° Perdurando a ausência de inscrito(s), o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até nova consulta a ser realizada até o dia 15 de abril do ano subsequente.

    §5° Será permitido o registro da candidatura aos que já exerceram a função de Diretor ou Diretor Auxiliar no mesmo estabelecimento de ensino, independente do período de direção, ainda que em cargos diversos, anteriormente à edição desta Lei.

    §6° Será permitida a reeleição aos que já exercem a função de diretor ou diretor auxiliar, nos termos desta Lei.

    §7° Nos estabelecimentos de ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais.

  • São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes:
  • I - pertençam ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro de Funcionários da Educação Básica ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;

    II - possuam curso superior com licenciatura;

    III - componham o quadro do respectivo estabelecimento de ensino desde o início do ano letivo da consulta;

    IV - tenham disponibilidade legal para assumir a função, no caso de estabelecimento de ensino que tenha demanda de quarenta horas de direção;

    V - tenham participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED, ou em parceria com outras instituições formadoras, ou do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós-Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.

    VI - apresentem proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da SEED.

    §1° Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos estabelecimentos de ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica.

    §2° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso VI deste artigo será analisada pelas Comissões Consultivas Local e Regional quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais da SEED.

    §3° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, as Comissões Consultivas Local e Regional solicitarão a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da chapa, garantido o contraditório e a ampla defesa.

    §4° A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.

  • Não poderão ser candidatos:
  • I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos dois anos;

    II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria;

    III - os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:

    a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição da chapa; e

    b) não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.

    CAPÍTULO IV DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA

  • Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.
  • O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Consultiva Local do estabelecimento de ensino.
  • §1° Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, e excluídos os nulos.

    §2° Quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova consulta no prazo de quinze dias.

    §3° Persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor e os Diretor(es) Auxiliar(es) serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 9º desta Lei e vedada a prorrogação.

  • Nos estabelecimentos de ensino em que houver chapa única, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que será realizada nova votação, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do processo de consulta inicialmente fixado.
  • Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo e não havendo candidato eleito, o Diretor e os Diretor (es) Auxiliar (es) serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do art. 9º desta Lei e vedada a prorrogação.

  • Nos estabelecimentos de ensino em que houver a inscrição de três chapas ou mais, e a chapa vencedora eleita obtiver menos de 40% (quarenta por cento) dos votos válidos, deverá ser realizada uma segunda consulta, após quinze dias, concorrendo somente as duas chapas com maior número de votos válidos.
  • Em caso de empate, será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:
  • I - tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende dirigir;

    II - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, formação no Programa de  Desenvolvimento Educacional - PDE, mestrado e doutorado.

  • O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva Local.
  • Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Consultiva Local, em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional e, em última instância, pela Comissão Consultiva Central.

  • Publicado o ato de nomeação do Diretor e Diretor Auxiliar no Diário Oficial do Estado, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo subsequente.
  • CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar será efetuada para um período de quatro anos, sendo que, ao completar dois anos, esses deverão apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até trinta dias antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino.
  • §1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor e o Diretor Auxiliar poderão dar prosseguimento ao Plano de Ação para os dois anos subsequentes.

    §2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante.

    §3° Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não prosseguimento da gestão prevista no caput deste artigo, deverá ser convocado novo processo de consulta.

  • A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino, com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, administrativo-financeira e  democrática.
  • Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do estabelecimento de ensino através de:

    I - sustentação do diálogo e da alteridade;

    II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;

    III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;

    IV - garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.

  • O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:
  • I - temporariamente:

    a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos moldes da Lei nº 6.174 de 16 de novembro de 1970, garantida a ampla defesa e o contraditório;

    b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o estabelecimento de ensino;

    II - definitivamente, por:

    a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa;

    b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando for o caso;

    c) insuficiência de desempenho da gestão administrativo-financeira, pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, a pedido do Conselho Escolar, aprovado por maioria absoluta da Comunidade Escolar, mediante votação convocada para essa finalidade, desde que essa convocação se dê mediante requerimento contendo assinaturas de 1/3 (um terço) do estabelecimento;

    d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função;

    e) não participação ou aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido no programa oficial de formação para gestão escolar da SEED, salvo por motivo de força maior, devidamente demonstrado e aceito por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Educação.

  • No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, o Diretor será substituído pelo Diretor Auxiliar, obedecida a ordem de inscrição da chapa, que concluirá o período da designação, vedada a prorrogação.
  • Parágrafo único. No impedimento ou falta do Diretor Auxiliar, caberá à SEED indicar o substituto, respeitando os requisitos constantes no art. 9º desta Lei.

  • Excepcionalmente na consulta referente à designação compreendida entre os anos de 2016 – 2020, o disposto no inciso V do art. 9º deve ser realizado pelo Diretor e Diretor Auxiliar designados, até a data da renovação do mandato.
  • Os casos omissos serão resolvidos pela SEED.
  • O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
  • Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  • Revoga:
  • I - a Lei nº 14.231, de 26 de novembro de 2003; e

    II - a Lei nº 15.329, de 15 de dezembro de 2006.

    Palácio do Governo, em 13 de outubro de 2015.

     

    Ademar Luiz Traiano - Governador do Estado em exercício

    ANA SERES TRENTO COMIN - Secretária de Estado da Educação

    EDUARDO SCIARRA - Chefe da Casa Civil

    Lei Estadual 18370 - 15 de Dezembro de 2014

    Autoriza a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos do Estado do Paraná

    Lei 18370 - 15 de Dezembro de 2014

    Publicado no Diário Oficial nº. 9355 de 16 de Dezembro de 2014
    Súmula: Instituição de contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, alteração de dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
    A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º. Altera o § 1º e acresce o § 4º ao art. 3º da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
    “§ 1º As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.”
    “§ 4º Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendolhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.”

    Art. 2.º.  Altera o § 2º e acresce os §§ 6º e 7º e 8º ao art. 15 da Lei nº 17.435, de 2012, com a seguinte redação:
    “§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.”
    “§ 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
    § 7º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 6º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
    § 8º A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
    Parágrafo único. A contribuição previdenciária de que trata o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 2012, acrescido pelo caput deste artigo, será exigida após decorridos noventa dias da data de publicação da presente Lei, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

    Art. 3.º Os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 17.435, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios.
    § 2º A não realização da contrapartida de que trata o § 1º deste artigo, bem como o não repasse, aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autorizam a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente.”

    Art. 4.º Os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 17.435, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “§ 1º Toda e qualquer contribuição vertida para o Fundo de Previdência deverá ser utilizada para o pagamento dos benefícios previdenciários de segurados e beneficiários vinculados a esse Fundo, ressalvada a utilização dos recursos para o custeio das despesas de manutenção, que será caracterizada como Taxa de Administração, nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 1998.
     § 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios diretamente ao Fundo de Previdência, de forma impreterível até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência.”

    Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
    Carlos Alberto Richa
    Governador do Estado
    Dinorah Botto Portugal Nogara
    Secretária de Estado da Administração e da Previdência
    LORIANE LEISLI AZEREDO
    Chefe da Casa Civil em exercício

    Lei Complementar 123 de 09/09/2008

    Súmula: Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

    Lei Complementar 123 - Plano de Carreira Funcionários
    LEI COMPLEMENTAR Nº 123 - 09/09/2008
    Publicado no Diário Oficial Nº 7802 de 09/09/2008
    Súmula: Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários
    da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota
    outras providências.
    A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º - Esta lei complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
    Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.
    Art. 2º - Para efeitos desta lei, o Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado
    pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II.
    CAPÍTULO II
    DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS
    Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da
    Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná objetiva o aperfeiçoamento
    profissional contínuo e a valorização do funcionário mediante remuneração digna e, por
    conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à
    população do Estado do Paraná, baseado nos seguintes princípios e garantias:
    I – valorização, desenvolvimento e profissionalização dos funcionários da educação básica,
    reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
    II – promoção da qualidade da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa nela
    envolvida e seu preparo para o exercício da cidadania;
    III – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e expressar o pensamento, a arte e o saber,
    dentro dos ideais da democracia;
    IV – gestão democrática do ensino público estadual;
    V – vencimento digno e desenvolvimento na carreira mediante merecimento, formação e
    qualificação profissional;
    VI – oportunização de formação e qualificação profissional, através de formação
    continuada ofertada pela Administração;
    VII – definição de atribuições específicas para o exercício de cada função e qualificação
    profissional dentro de cada área de atuação.
    CAPÍTULO III
    DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
    Art. 4º - Para efeito desta lei entende-se por:
    I – CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições de determinado grau
    de complexidade e responsabilidade, criado por lei, com denominação própria, em número
    certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular,
    hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
    II – PROVIMENTO: ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público,
    atendidos os requisitos para a investidura;
    III – VENCIMENTO BÁSICO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo na Rede
    Estadual de Ensino, correspondente à natureza das atribuições e requisitos de avaliação de
    desempenho, qualificação profissional e grau de escolaridade;
    IV – REMUNERAÇÃO: vencimento de cargo na Rede Estadual de Ensino, acrescido dos
    adicionais e das gratificações estabelecidas em lei;
    V – CARREIRA: conjunto de classes que define a evolução funcional e remuneratória do
    funcionário, de acordo com o grau de escolaridade, o desempenho e a qualificação
    profissional;
    VI – TABELA: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
    VII – CLASSE: divisão da carreira em unidades de avanço funcional;
    VIII – EVOLUÇÃO FUNCIONAL: desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante
    critérios de progressão e promoção;
    IX – PROGRESSÃO: passagem de uma classe para outra, mediante a combinação de
    critérios específicos de avaliação de desempenho e participação em atividades de
    atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.
    X – PROMOÇÃO: avanço nas classes da carreira mediante grau de escolaridade e
    formação profissional.
    XI – ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: conhecimento específico que orienta a qualificação
    profissional, mediante realização de cursos de atualização, profissionalização e capacitação,
    dentre as atribuições previstas no cargo em que o funcionário ocupa na carreira.
    XII – QUADRO: conjunto de cargos de provimento efetivo, escalonados em classes.
    CAPÍTULO IV
    DA ESTRUTURA DE CARGOS
    Art. 5º - O Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do
    Paraná é integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II,
    conforme descrição de cargos constante dos Anexos I e II, com suas respectivas
    atribuições.
    Art. 6º - O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no Anexo I desta lei e
    poderá realizar sua qualificação profissional em ou mais das seguintes áreas de
    concentração:
    I – manutenção de infra-estrutura escolar e preservação do meio ambiente;
    II – alimentação escolar;
    III – interação com o educando.
    Parágrafo único - Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é exigido ensino
    fundamental completo.
    Art. 7º - O Agente Educacional II tem suas atribuições definidas no Anexo II desta lei e
    poderá realizar sua qualificação profissional em ou mais das seguintes áreas de
    concentração:
    I – administração escolar;
    II – operação de multimeios escolares.
    Parágrafo único - Para o ingresso no cargo de Agente Educacional II é exigido ensino
    médio completo.
    Art. 8º. O gestor do estabelecimento estimulará a atuação do funcionário em áreas de
    concentração que atendam à necessidade da educação, valorizando a sua qualificação
    profissional.
    Art. 9º. Os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública
    Estadual do Paraná são divididos em classes, de acordo com a tabela de vencimentos
    integrante do Anexo III.
    CAPÍTULO V
    DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
    SEÇÃO I - DO INGRESSO
    Art. 10. Os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública
    Estadual do Paraná são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os
    requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso na classe inicial de vencimento do
    respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e
    títulos, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação previstos nos
    artigos 6º e 7º da presente Lei.
    § 1º - No edital do concurso referido no caput deste artigo, deverá constar o número de
    vagas a serem providas.
    § 2º - As exigências inerentes ao cargo deverão estar satisfeitas e apresentadas até a data da
    posse, sendo desnecessário apresentá-las por ocasião da inscrição no concurso.
    Art. 11. Em caso de vacância, os cargos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica
    da Rede Pública Estadual do Paraná deverão ser supridos por concurso público.
    Art. 12. É assegurada a reserva de vagas, conforme estabelecido em lei.
    SEÇÃO II - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
    Art. 13. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o
    qual o Agente Educacional I e o Agente Educacional II são avaliados para atingir a
    estabilidade no cargo para o qual foram nomeados.
    § 1º - Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e o
    desenvolvimento das potencialidades do funcionário em relação ao interesse público, com o
    objetivo de inseri-lo na estrutura e organização do Sistema Educacional e da Administração
    Pública.
    § 2º - Cabe à Secretaria de Estado da Educação garantir os meios necessários para
    acompanhamento e avaliação do Agente Educacional I e do Agente Educacional II em
    estágio probatório.
    § 3º - Em caso de reprovação na avaliação, o funcionário será exonerado, mediante decisão
    fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
    SEÇÃO III – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
    Art. 14. A evolução funcional é o desenvolvimento do funcionário na carreira, com avanço
    nas classes, mediante critérios de progressão e promoção, e está vinculada à qualidade do
    serviço prestado bem como às melhorias obtidas no ambiente educacional.
    Parágrafo único. A diferença percentual de vencimentos base entre as classes das carreiras
    de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de 3,8% (três vírgula oito por cento).
    Art. 15. A progressão na carreira é a passagem de uma classe para outra e ocorrerá
    mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho e participação
    em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua
    área de atuação.
    § 1º - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente,
    em que o funcionário tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus
    pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades,
    possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional, e será feita mediante critérios
    objetivos, nos termos da regulamentação específica.
    § 2º - A qualificação profissional, visando à valorização do funcionário e à melhoria da
    qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades,
    de acordo com o processo de capacitação desenvolvido pela Secretaria de Estado da
    Educação ou por iniciativa do funcionário, atendendo com prioridade a sua integração,
    atualização, aperfeiçoamento e profissionalização.
    § 3º A Secretaria de Estado da Educação incentivará os servidores a participarem de
    processos de capacitação, ofertados pela administração pública ou iniciativa privada,
    observada a compatibilidade de horário de trabalho e a área de atuação.
    § 4º - A cada interstício de 02 (dois) anos, o funcionário poderá progredir até 02 (duas)
    classes, sendo 01 (uma) correspondente à obtenção de conceito satisfatório em avaliação de
    desempenho, e 01 (uma) correspondente à participação em atividades de atualização,
    capacitação e qualificação profissional, com carga horária total de no mínimo 40 (quarenta)
    horas e critérios estabelecidos por meio de resolução.
    § 5º - O funcionário terá direito à progressão na carreira em agosto.
    Art. 16. A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira mediante grau de
    escolaridade e formação profissional.
    Art. 17. O Agente Educacional I poderá avançar na carreira, por promoção:
    I – 7 (sete) classes, se concluir ensino médio;
    II – 6 (seis) classes, se concluir curso de formação profissional na Área Profissional 21,
    consubstanciada em Serviços de Apoio Escolar, obedecidas as Diretrizes Curriculares
    Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de
    1.200 horas, nos termos da regulamentação vigente.
    § 1º - A promoção do Agente Educacional I ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada
    mediante requerimento devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração
    correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.
    § 2º - Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos
    critérios estabelecidos pelos incisos I e II deste artigo, sendo que na primeira promoção o
    funcionário deverá utilizar o critério estabelecido no inciso I e, na segunda promoção,
    deverá utilizar o critério estabelecido pelo inciso II deste artigo.
    Art. 18. O Agente Educacional II poderá avançar na carreira, por promoção:
    I – 6 (seis) classes, se concluir curso de formação profissional na Área Profissional 21,
    consubstanciada em Serviços de Apoio Escolar, obedecidas as Diretrizes Curriculares
    Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com carga horária mínima de
    1.200 horas, nos termos da regulamentação vigente;
    II – 5 (cinco) classes, se concluir ensino superior.
    § 1º - A promoção do Agente Educacional II ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada
    mediante requerimento devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração
    correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.
    § 2º - Será respeitado o interstício de um ano entre as promoções realizadas com base nos
    critérios estabelecidos pelos incisos I e II deste artigo, sendo que na primeira promoção o
    funcionário poderá utilizar apenas um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste
    artigo e, na segunda promoção, deverá utilizar o critério não utilizado na primeira
    promoção.
    Art. 19. Fica assegurada a participação certificada do funcionário convocado para
    atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional promovidas ou
    previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo funcional e
    remuneratório.
    Art. 20. O funcionário terá direito a promoção e progressão na carreira após o cumprimento
    do estágio probatório e desde que não esteja aposentado, em disponibilidade ou em licença
    sem vencimentos para trato de interesse particular.
    Art. 21. Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de
    realização de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação profissional
    para mais de uma forma de avanço na carreira, seja por promoção ou progressão.
    CAPÍTULO VI
    DA REMUNERAÇÃO E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
    Art. 22. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Agente
    Educacional I e Agente Educacional II da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná,
    que compreende o vencimento, valor correspondente à classe em que se encontra na
    carreira, acrescido do adicional por tempo de serviço e de gratificações previstas em lei.
    Parágrafo único. Sobre o montante da remuneração incidirá contribuição previdenciária
    mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.
    Art. 23. O funcionário perceberá adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei
    6.174/1970.
    Art. 24. O funcionário receberá auxílio transporte correspondente a 20 % (vinte por cento)
    sobre o vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II.
    Parágrafo único - O pagamento do auxílio transporte desobriga a Administração do
    fornecimento do vale transporte previsto na Lei Federal 7.418/85 e na Lei Estadual
    9.490/90.
    Art. 25. Será devido auxílio alimentação na forma da legislação vigente.
    Art. 26. Serão concedidas as seguintes gratificações:
    I - para o funcionário no exercício da função de diretor ou diretor auxiliar de
    estabelecimento de ensino, nos termos da Lei n.º 14.231/2003, com valor igual ao
    percebido pelo professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, conforme Lei
    Complementar n.º 103/2004.
    II – para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino,
    devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor
    equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente
    Educacional II.
    III – para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento)
    sobre as horas trabalhadas a partir das dezoito horas, considerando-se para o cálculo da
    gratificação o valor correspondente à Classe em que se encontra na Carreira.
    CAPÍTULO VII - DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
    Art. 27. A carga horária dos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II será
    de 40 (quarenta) horas semanais.
    Art. 28. O Funcionário da Educação Básica fará jus férias anuais, nos termos da Lei nº
    6.174/70.
    CAPÍTULO VIII – DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES
    Art. 29. A movimentação de funcionários entre os estabelecimentos de ensino da Rede
    Pública Estadual será feita desde que exista vaga no cargo e na função correspondente
    atendendo:
    I – à necessidade da administração;
    II – ao interesse do funcionário.
    CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 30. Ficam criados 20 (vinte) mil cargos de Agente Educacional I e 15 (quinze) mil
    cargos de Agente Educacional II para compor o Quadro de Funcionários da Educação
    Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.
    Art. 31. Fica assegurado ao Agente Educacional I e ao Agente Educacional II, em
    disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação
    de classe, o direito de promoção e progressão na carreira e retorno à lotação de origem.
    Art. 32. Os funcionários integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE,
    regidos pela Lei nº 13.666/2002, com alterações dadas pela Lei nº 15.044/2006, em
    exercício na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná, que não optarem, no
    prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, pela sua permanência no QPPE
    ficam automaticamente enquadrados no presente plano de carreira, da seguinte forma:
    I – Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Apoio ficam enquadrados no cargo de
    Agente Educacional I, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu
    vencimento base no QPPE;
    II – Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Execução ficam enquadrados no cargo de
    Agente Educacional II, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu
    vencimento base no QPPE.
    § 1º - O candidato aprovado no concurso público de Agente de Apoio ou Agente de
    Execução, nos termos da Lei 13.666/2002, para prestar serviço na Rede Pública Estadual de
    Educação Básica do Paraná, será investido no cargo de Agente Educacional I ou Agente
    Educacional II, respectivamente, nos termos desta lei complementar, salvo se optarem, no
    momento da sua nomeação, pelo provimento no QPPE.
    § 2º - O funcionário do QPPE enquadrado neste Plano de Carreira não poderá utilizar, para
    promoção ou progressão nesta carreira, o mesmo certificado, diploma, título ou
    comprovante de realização de atividades de formação, atualização, capacitação e
    qualificação profissional que já utilizou para avançar nas referências salariais ou nas classes
    do QPPE.
    Art. 33. O funcionário que se encontrar, à época da implantação do presente plano de
    carreira, em licença sem vencimentos para trato de interesse particular, será enquadrado por
    ocasião da sua reassunção, nos termos desta Lei.
    SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    Art. 34. Participará do primeiro procedimento de progressão e promoção na carreira o
    funcionário aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio
    probatório e que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná, contratado pela CLT por
    intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo
    Paranaeducação e pelas Associações de Diretores de Escolas Públicas de Educação de
    Jovens e Adultos e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo
    simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha
    trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data de sua promoção ou progressão previstas na
    presente Lei.
    Art. 35. O primeiro procedimento de promoção neste Plano de Carreira terá início a partir
    de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, não tendo validade os
    requerimentos protocolados antes desse prazo.
    SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 36. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da
    Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná será implantado de acordo com as
    normas estabelecidas nesta Lei.
    Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
    condicionados à disponibilidade orçamentária-financeira, ao comportamento da receita,
    segundo o que serão atestadas pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Fazenda, no
    estrito e rigoroso cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei
    Complementar Federal n.o 101/00.
    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de setembro de 2008.
    Roberto Requião
    Governador do Estado
    Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
    Secretária de Estado da Educação
    Maria Marta Renner Weber Lunardon
    Secretária de Estado da Administração e da Previdência
    Rafael Iatauro
    Chefe da Casa Civil

    Lei Complementar nº. 100/2003

    Dispõe sobre a contagem de tempo para participação de avanços na carreira e substituição de professor em caso de licença. Publicada no Diário Oficial N. 6513, de 07.07.2003.

    A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º. Ao art. 31, da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, é acrescentado § 6º, com a seguinte redação:

    "§ 6º. Fica computado, para efeitos de participação no primeiro procedimento de avanços vertical e diagonal após a nomeação, o tempo de efetivo exercício de serviço prestado por professores contratados para ministrar aulas extraordinárias e os contratados em regime CLT pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, aprovados e nomeados em concurso público de provas e títulos para o provimento em cargo efetivo de professor da rede pública estadual."

    Art. 2º. Ao art. 33, da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, alterado pela Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:
    "Parágrafo único. Fica excluído desta proibição, podendo participar dos avanços vertical e diagonal, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná com aulas extraordinárias ou contratado pela CLT, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data da sua promoção."

    Art. 3º. O "caput", do art. 45, da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 45. Haverá substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício.

    Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.

    Roberto Requião
    Governador do Estado

    Mauricio Requião de Mello e Silva
    Secretário de Estado da Educação

    Reinhold Stephanes
    Secretário de Estado da Administração
    e da Previdência

    Caíto Quintana
    Chefe da Casa Civil

    LEI COMPLEMENTAR 07/76 - 22/12/1976

    Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1°. e 2°. graus, de que trata a Lei Federal n°. 5.692, de 11 de agosto de 1971, e dá outras providências.

    LEI COMPLEMENTAR 7 - 22 DE DEZEMBRO DE 1976
    Publicado no Diário Oficial no. 218 de 13 de Janeiro de 1977 
    Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1°. e 2°. graus, de que trata a Lei Federal n°. 5.962, de 11 de agosto de 1971, e dá outras providências.
    A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
    TÍTULO I 
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    CAPÍTULO ÚNICO 
    DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
    Art. 1º. O Presente Estatuto organiza o Magistério Público do ensino de 1º. e 2º. graus, estrutura as respectivas séries de Classes, nos termos da Lei Federal nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculado à administração do Estado do Paraná.
    Parágrafo único. Ao Pessoal do Magistério, do ensino de 1º. e 2º. graus, aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta lei.
    Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se:
    I - por pessoal de Magistério, o conjunto de Professores e Especialistas de Educação que, nos complexos ou unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como os que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto.
    II - Por Professor, genericamente, todo ocupante de cargos de docência;
    III - Por atividades do Magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.
    Art. 3º. O Pessoal do Magistério compreende as categorias seguintes:
    I - Pessoal Docente;
    II - Pessoal Especialista.
    § 1º. Pertence ao Pessoal Especialista o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento psicológico no campo educacional, inspeção, supervisão e outras similares no campo da educação, respeitadas as prescrições contidas nos Artigos 29, 33 e 40, da Lei Federal nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
    § 2º. A competência do Pessoal do Magistério decorre, em cada grau de ensino, das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos regulamentos e regimentos.
    TÍTULO II 
    DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
    CAPÍTULO I 
    DO VALOR DO MAGISTÉRIO
    Art. 4º. São manifestações do valor do Magistério:
    I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir os deveres do Magistério;
    II - o civismo e o culto das tradições históricas;
    III - o amor aos educandos e à profissão do Magistério;
    IV - a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;
    V - o interesse pela atualização profissional.
    CAPÍTULO II 
    DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
    Art. 5º. O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:
    I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
    II - exercer o cargo, encargo ou comissão, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;
    III - ser absolutamente imparcial e justo;
    IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;
    V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
    VI - ser discreto nas atitudes e nas expressões oral e escrita;
    VII - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.
    TÍTULO III 
    DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
    CAPÍTULO I 
    DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
    Art. 6º. A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
    Parágrafo único. A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério.
    CAPÍTULO II 
    DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
    Art. 7º. Os cargos do Magistério serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto, sempre mediante concurso público de provas e títulos.
    Art. 8º. Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares.
    Art. 9º. Para os efeitos desta lei:
    I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor ou Especialista de Educação;
    II - classe é um conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade;
    III - série de classe é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical da promoção ascensional do Professor ou Especialista de Educação, escalonados em diferentes níveis, de acordo com o grau de qualificação e atribuições correspondentes, nos termos da Lei Federal nº. 5.692/71;
    IV - grupo ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos, ou ao ramo de conhecimento, aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares;
    V - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexão das respectivas atividades profissionais.
    Art. 10. a Art. 12 A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos: (Rev. L.C.103 de 15/03/2004) 
    SEÇÃO I 
    DO PLANO DE PAGAMENTO
    Art. 13. O Plano de Pagamento do Magistério obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos constante das tabelas do anexo II.
    § 1º. É estabelecido, para cada classe, um vencimento com aumentos periódicos consecutivos, de cinco por cento (5%) por qüinqüênio de efetivo exercício, como antecipação da gratificação adicional prevista no inciso I, do artigo 72.
    § 2º. O Professor ou Especialista de Educação quando nomeado, perceberá o vencimento da classe respectiva.
    § 3º. Na contagem de tempo de serviço para perfazer o qüinqüênio, só serão computados, como de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 54.
    § 4º. O acesso e a promoção não interrompem a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão do qüinqüênio.
    SEÇÃO II 
    DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
    Art. 14. O Quadro Próprio do Magistério compõe-se dos grupos ocupacionais e séries de classes codificadas nesta Lei, na conformidade das disposições previstas na Lei Federal nº. 5.692/71.
    Parágrafo único. O número de cargos das séries de classes do Magistério será fixado, considerando o regime de trabalho, as características e as necessidades do Sistema Estadual de Ensino.
    Art. 15. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabelas distintas, sob o regime deste Estatuto, organizadas segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características.
    Art. 16. Norma especial fixará, de dois em dois anos, o número de cargos do Quadro Próprio do Magistério, indispensáveis ao atendimento dos compromissos do Estado no desenvolvimento do ensino de 1º. e 2º. graus, quanto a provimentos por promoção e acesso, para efeito de inclusão na Lei Orçamentária do Exercício seguinte.
    TÍTULO IV 
    DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
    CAPÍTULO I 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 17. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
    § 1º. Só pode ser provido em cargo de Magistério quem satisfizer os seguintes requisitos:
    I - ser brasileiro;
    II - ter idade mínima de dezoito (18) anos e máxima de quarenta e cinco (45) anos até a data da inscrição ao concurso;
    III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;
    IV - estar em gozo dos direitos políticos;
    V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica de órgão oficial do Estado, e de capacidade física para o trabalho;
    VI - ter boa conduta;
    VII - possuir habilitação para o exercício do cargo.
    § 2º. Não fica sujeito ao limite de idade de que trata o ítem II, do parágrafo 1º. deste artigo:
    a) o ocupante do cargo público;
    b) quem ...vetado... esteja exercendo, atividades no Magistério Oficial do Estado; desde que, a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado no inciso II, do § 1º., deste artigo.
    § 3º. A inscrição em concurso, com base no parágrafo anterior, não ensejará acumulação com cargo já ocupado pelo candidato e somente será deferida quando o tempo de serviço, subtraído da idade cronológica do interessado, não ultrapassar o limite máximo de idade fixado no inciso II, do parágrafo 1º., deste artigo.
    Art. 18. Os cargos do Magistério serão providos atendendo-se ao disposto no artigo 7º. deste Estatuto e no artigo 18, da Lei nº. 6.174/70.
    CAPÍTULO II 
    DOS CONCURSOS
    Art. 19. A realização de concursos públicos para provimento de cargos cabe ao órgão competente do Poder Executivo.
    Art. 20. O provimento de cargos em cada nível de atuação será feito mediante concurso público de provas e títulos.
    Parágrafo único. Os concursos deverão realizar-se de dois em dois anos, salvo necessidade do ensino, pela ocorrência de vagas, e serão de caráter regional ou Municipal, nos termos do respectivo regulamento.
    Art. 21. Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, o número de vagas a serem providas, distribuídas por áreas, especialização e alocação, e o prazo de validade do concurso.
    Art. 22. Encerradas as inscrições para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo do Quadro Próprio do Magistério, não se abrirão novas antes de sua realização.
    CAPÍTULO III 
    DAS NOMEAÇÕES
    Art. 23. As nomeações serão feitas, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos.
    § 1º. A nomeação, em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, da série de classes, correspondente a seu nível de atuação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial, que, de acordo com a Lei, não impeçam o exercício do cargo.
    § 2º. Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.
    § 3º. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento, complexo-escolar ou centro interescolar indicados onde prestarão serviços.
    § 4º. A falta de escolha de vaga na data determinada ou o pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará em renúncia à faculdade de que trata o parágrafo anterior.
    CAPÍTULO IV 
    DA POSSE
    Art. 24. Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério.
    Parágrafo único. Dispensa-se a posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.
    Art. 25. Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
    Parágrafo único. É essencial, para validade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.
    Art. 26. São competentes para dar posse:
    a) o Secretário de Estado da Educação e da Cultura aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados;
    b) o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura ao Professor ou Especialista de Educação do Quadro Próprio do Magistério;
    c) os Inspetores Regionais de Ensino, por delegação de quem de direito.
    Art. 27. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de Professor ou Especialista de Educação ausente do país, em missão do Governo, ou ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
    Art. 28. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
    Art. 29. A posse deve verificar-se no prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do Decreto de nomeação no órgão oficial.
    § 1º. O prazo de que trata este artigo, será prorrogado por trinta (30) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
    § 2º. Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
    CAPÍTULO V 
    DO EXERCÍCIO
    Art. 30. O início, a interrupção e o reinício do exercício obedecerão ao disposto nos artigos 44 a 52, da Lei nº. 6.174/70.
    CAPÍTULO VI 
    DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
    Art. 31. Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do Professor ou Especialista de Educação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
    § 1º. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
    I - idoneidade moral;
    II - assiduidade;
    III - disciplina;
    IV - eficiência.
    § 2º. Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo primeiro deste artigo, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao interessado.
    § 3º. O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria.
    § 4º. Se no processo ficar comprovado o não preenchimento das condições do estágio probatório, o Professor ou Especialista de Educação será exonerado, sob proposta do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
    § 5º. Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, deve o chefe imediato do Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, encaminhar, ao seu superior hierárquico, até sessenta (60) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, podendo, se for o caso, ser determinada, pela autoridade competente, a instauração do processo de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
    § 6º. Fica computado, para efeitos de participação no primeiro procedimento de avanços vertical e diagonal após a nomeação, o tempo de efetivo exercício de serviço prestado por professores contratados para ministrar aulas extraordinárias e os contratados em regime CLT pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, aprovados e nomeados em concurso público de provas e títulos para o provimento em cargo efetivo de professor da rede pública estadual. (Incluído pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003) 
    CAPÍTULO VII 
    DA PROMOÇÃO
    Art. 32 – ( Rev. L.C. 103 de 15/03/2004)
    Art. 33. Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) 
    Parágrafo único. Fica excluído desta proibição, podendo participar dos avanços vertical e diagonal, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná com aulas extraordinárias ou contratado pela CLT, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data da sua promoção. (Incluído pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003) 

    Art. 34 a 36 (Rev. L.C.103 de 15/03/2004) 

    CAPÍTULO VIII 
    DO ACESSO
    Art. 37 a 39 (Rev. L.C. 103 de 15/03/2004) 

    CAPÍTULO IX 
    DA TRANSFERÊNCIA
    Art. 40. Transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro Próprio do Magistério de uma para outra atividade, no mesmo ou em outro grupo ocupacional.
    § 1º. Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoções por acesso, precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado.
    § 2º. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo nível de vencimento.
    § 3º. Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência de Professor ou Especialista de Educação, de função docente para função de Especialista, ou vice-versa.
    Art. 41. O tempo de serviço do Professor ou Especialista de Educação transferido, nos termos do artigo anterior, é computado na nova situação para todos os efeitos legais.
    CAPÍTULO X 
    DA REINTEGRAÇÃO
    Art. 42. A reintegração será efetivada com observância dos artigos 106 a 109, da Lei nº. 6174/70.
    CAPÍTULO XI 
    DO APROVEITAMENTO
    Art. 43. Aproveitamento é o reingresso, no Magistério Público, do Professor ou Especialista de Educação em disponibilidade e será efetivado em conformidade com os artigos 110 a 113 da Lei nº. 6174/70.
    CAPÍTULO XII 
    DA REVERSÃO
    Art. 44. Reversão é o reingresso, ao Magistério, do Professor ou Especialista de Educação aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria, caso haja interesse do ensino, observando-se os artigos 114 a 118, da Lei nº. 6174/70.

    CAPÍTULO XIII 
    DA SUBSTITUIÇÃO

    Art. 45. Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a quinze (15) dias.
    Art. 45. Haverá substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 100 de 04/07/2003) 
    Parágrafo único. A substituição depende de ato da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.
    Art. 46. As substituições decorrentes da concessão de licença especial serão feitas, preferencialmente, por Professores ou Especialistas de Educação efetivos do mesmo estabelecimento de ensino ou de outros da rede estadual.
    CAPÍTULO XIV 
    DA READAPTAÇÃO
    Art. 47. Readaptação é o provimento do Professor ou Especialista de Educação em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada "ex-officio" ou a pedido, conforme os artigos 120, 121 e 122 da Lei nº. 6174/70.
    CAPÍTULO XV 
    DA VACÂNCIA
    Art. 48. A vacância dá-se em conseqüência de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - promoção;
    IV - acesso;
    V - transferência;
    VI - aposentadoria;
    VII - falecimento.
    § 1º. A exoneração dá-se a pedido do Professor ou Especialista de Educação.
    § 2º. A demissão é aplicada como penalidade.
    CAPÍTULO XVI 
    DA REMOÇÃO
    Art. 49. Remoção é a passagem do exercício do Professor ou Especialista de Educação de um para outro complexo escolar, centro interescolar ou estabelecimento de ensino, preenchendo vagas, sem que se modifique sua situação funcional.
    Art. 50 a 53 e parágrafos Vetados 

    TÍTULO V 
    DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
    CAPÍTULO I 
    DO TEMPO DE SERVIÇO
    Art. 54. Na contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: (vide Lei Complementar 37 de 27/10/1987) 
    I - férias;
    II - casamento, até 8 (oito) dias;
    III - luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente e irmão, até 8 (oito) dias;
    IV - trânsito;
    V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
    VI - convocação para estágio militar de oficiais da reserva;
    VII - exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
    VIII - exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal;
    IX - missão ou estudo no exterior ou no território Nacional mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;
    X - licença especial;
    XI - licença para tratamento de saúde;
    XII - licença no caso de acidente no trabalho ou em decorrência de doença profissional;
    XIII - licença à gestante.
    CAPÍTULO II 
    DA ESTABILIDADE
    Art. 55. Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação efetivo, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garantem a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou da decisão em processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
    Parágrafo único. A estabilidade referida neste artigo é adquirida nos termos dos artigos 135, 136 e 137, da Lei nº. 6.174/70.


    CAPÍTULO III 
    DAS FÉRIAS
    Art. 56.e 57 Rev. (L.C. 103 de 15/03/2004)

    CAPÍTULO IV 
    DAS LICENÇAS
    Art. 57. Conceder-se-á licença ao Pessoal do Magistério, nos termos da Lei nº. 6.174/70.
    CAPÍTULO V 
    DO DIREITO DE PETIÇÃO
    Art. 58. É assegurado ao Professor ou Especialista de Educação, nos termos da Lei nº. 6.174/70:
    I - o direito de requerer ou representar;
    II - o direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro despacho definitivo.
    Parágrafo único. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
    a) em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria, ou da cassação, e disponibilidade;
    b) em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.
    CAPÍTULO VI 
    DA DISPONIBILIDADE
    Art. 59. Disponibilidade é o afastamento do Professor ou Especialista de Educação efetivo, em virtude de extinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade, prevista nos artigos 146, 147, 148, da Lei nº. 6.174/70.
    CAPÍTULO VII 
    DA APOSENTADORIA
    Art. 60. O Professor ou Especialista de Educação será aposentado:
    I - por invalidez;
    II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;
    III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.
    § 1º. No caso do inciso II, o prazo é reduzido para trinta (30) anos para as mulheres.
    § 2º. As demais disposições são as previstas no Título V, Capítulo III, da Lei nº. 6.174/70.
    CAPÍTULO VIII 
    DO VENCIMENTO
    Art. 61. (L.C. 103 de 15/03/2004)
    Art. 62. Haverá uma única tabela de valores e classes, proporcional à carga horária semanal, correspondendo iguais classes de vencimento, independentemente do nível em que atuar o Professor ou Especialista de Educação.(Redação dada pela Lei Complementar 101 de 14/07/2003) 
    Parágrafo único. Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao pessoal do Magistério.
    Art. 63. Perderá o vencimento do cargo que detiver o Professor ou Especialista de Educação nomeado para cargo em comissão, cujo exercício o obrigue a um número de horas semanais de trabalho igual ou superior ao que já esteja designado dentro do mesmo horário.
    Parágrafo único. Ao Professor ou Especialista de Educação nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento deste cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a vinte por cento (20%) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.
    Art. 64. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto, e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor ou Especialista de Educação.
    Parágrafo único. Para este efeito, considerar-se-á serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em Regimento, e para as quais o Professor ou Especialista de Educação terá de ser formalmente convocado, com antecedência nunca inferior a quarenta e oito (48) horas.
    Art. 65. Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, observar-se-ão as regras seguintes:
    I - no caso do Especialista de Educação, atribuir-se-á a um dia de serviço o valor de um trinta avos (1/30) de seu vencimento mensal;
    II - no caso do Professor, considerar-se-á a unidade hora-aula, atribuindo-se-lhe o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanais obrigatórias multiplicadas por quatro e meio (4,5).
    Parágrafo único. No caso do inciso I, se ocorrer atraso de até uma hora em relação ao início do expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o Especialista de Educação, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de um terço (1/3) de seu vencimento diário.
    Art. 66. Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos, por faltas, não se ressarcirá o Professor por aula, atividade de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.
    Art. 67. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos de Magistério.
    Parágrafo único. Salvo casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o Professor do registro de freqüência ou abonar faltas ao serviço.
    Art. 68. Observado o total de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e as demais prescrições legais, serão determinados pelos órgãos competentes: (Redação dada pela Lei Complementar 13 de 23/12/1981) 
    I - o período de trabalho diário no estabelecimento de ensino, complexo escolar ou centros interescolares;
    II - o número de horas diárias de trabalho para cada cargo.
    Parágrafo único. Os Diretores de Unidades Escolares, Centros Interescolares ou Complexos Escolares não estão obrigados ao registro de freqüência, em virtude de suas atribuições.
    Art. 69. As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Estadual serão descontadas, não podendo o desconto mensal exceder a um quinto (1/5) do vencimento respectivo.
    Parágrafo único. Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.


    CAPÍTULO IX 
    DAS VANTAGENS
    Art. 70. Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber as vantagens seguintes:
    I - gratificações;
    II - ajuda de custo;
    III - diárias;
    IV - salário família;
    V - auxilio doença.
    SEÇÃO ÚNICA 
    DAS GRATIFICAÇÕES
    (Renumerado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
    Art. 71 e 72 (L.C. 103 de 15/03/2004)

    Art. 73. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao Professor ou Especialista de Educação somente se estável no serviço público.
    Art. 74. O Professor ou Especialista de Educação que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço em relação a cada um deles, mas os períodos de uma concessão não serão considerados para nova concessão em outro cargo.
    Art. 75 e Parágrafo único (Rev. L.C. 103 de 15/03/2004) 
    Art. 76 e parágrafos (Revogado pela Lei Complementar 34 de 11/12/1986) 

    CAPÍTULO X 
    DO AUXILIO-FUNERAL
    Art. 77. O auxílio-funeral será o previsto nos artigos 205, 206 e 207, da Lei nº 6.174/70.
    CAPÍTULO XI 
    DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
    Art. 78. Ao Professor ou Especialista de Educação que haja prestado serviços relevantes à causa do Ensino, da Pesquisa e da Educação, conceder-se-á, após sua aposentadoria, o Título de Professor Emérito.
    Parágrafo único. O Título simboliza o reconhecimento da relevância dos serviços prestados e levará a denominação de Medalha de Professor Emérito, com características e inscrições alusivas.
    Art. 79. Cabe ao Conselho do Magistério, a iniciativa da proposta da concessão da Medalha de Professor Emérito, observado o processo estabelecido em Regulamento.
    Art. 80. O Professor ou Especialista de Educação, no exercício do cargo, que se destacar por trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional, quer sob o aspecto humano e social, será distinguido por ato público de louvor.
    TÍTULO VI 
    DO REGIME DISCIPLINAR
    CAPÍTULO I 
    DAS ACUMULAÇÕES
    Art. 81. É vedada a acumulação remunerada, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
    CAPÍTULO II 
    DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
    Art. 82. O Professor ou Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério, observando as normas seguintes:
    I - quanto aos deveres:
    a) cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
    b) manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;
    c) utilizar processos de ensino que se não afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem;
    d) incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
    e) empenhar-se pela educação integral do educando;
    f) comparecer ao estabelecimento de ensino às horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e quando convocado às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;
    g) sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
    h) participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento de ensino em que atuar;
    i) zelar pela economia de material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
    j) guardar sigilo sobre assuntos do estabelecimento do ensino que não devam ser divulgados;
    l) tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferência;
    m) freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento profissional;
    n) apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;
    o) providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
    p) atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juízo;
    q) proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;
    r) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
    s) submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
    II - quanto às proibições:
    a) referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino;
    b) promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de ensino, ou tornar-se solidário com as mesmas;
    c) exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar a usura em qualquer de suas formas;
    d) exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino;
    e) fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;
    f) requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou favores idênticos, na esfera federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
    g) ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Governo do Estado;
    h) aceitar representações de estados estrangeiros;
    i) incitar greves ou aderir a elas;
    j) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento de ensino;
    l) receber comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    m) cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe compete;
    n) participar, enquanto na atividade, de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial, quando contratatante ou concessionário de serviço público estadual ou fornecedora de equipamento, material, de qualquer natureza o espécie, a qualquer órgão estadual, mesmo como procurador.
    Parágrafo único. Não está compreendida na proibição do inciso II, alínea g, deste artigo, a participação do Professor ou Especialista de Educação em cooperativas e associações de classe na qualidade de associado ou dirigente.
    CAPÍTULO III 
    DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
    Art. 83. É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e Cultural.
    Art. 84. O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.
    Art. 85. Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.
    Art. 86. Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização:
    I - do sistema de bolsas de estudo, no País ou no exterior;
    II - de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas;
    III - de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, inspeção e outras técnicas que visem às necessidades educativas do Estado.
    Art. 87. Serão observadas, quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes:
    I - serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o Professor ou Especialista de Educação tenha sido expressamente designado ou convocado;
    II - a concessão de bolsas de estudo e autorização para participação em cursos fora do Estado ou no exterior, com recursos do Estado, será feita de modo a proporcionar igual oportunidade de preferência a todos os interessados;
    III - O Estado poderá conceder facilidades, inclusive financeira supletiva, ao Professor ou Especialista de Educação que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no Magistério, a juízo da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.
    Art. 88. Sob proposta do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade em que, ao seu arbítrio, reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, tais como viagens de estudos em grupos de professores, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações técnico-científicas ou didáticas e similares.
    Art. 89. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestado de freqüência fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso e bolsa de estudo, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o portador.


    CAPÍTULO IV 
    DA RESPONSABILIDADE
    Art. 90. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Professor ou Especialista de Educação responde civil, penal e administrativamente, nos termos dos artigos 286 a 290, da Lei nº 6.174/70.
    CAPÍTULO V 
    DAS PENALIDADES
    Art. 91. São penas disciplinares as previstas no artigo 291, aplicáveis as demais disposições do Capítulo VI, do Título VIII, da Lei nº 6174/70.
    TÍTULO VII 
    DA AÇÃO DISCIPLINAR
    CAPÍTULO I 
    DO ÓRGÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
    Art. 92. O Conselho do Magistério é o órgão da ação disciplinar do Pessoal do Magistério, cumprindo-lhe em geral, velar pela perfeita observância dos preceitos deste Estatuto, quer sob o aspecto ético quer sob o aspecto funcional.

    SEÇÃO I 
    DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
    Art. 93. O Conselho do Magistério é composto de sete (7) membros, todos Professores ou Especialistas de Educação estáveis no serviço público, a saber:
    I - dois indicados pelo Conselho Estadual de Educação;
    II - três indicados pelo Secretário da Educação e da Cultura;
    III - dois indicados pelos órgãos de classe.
    Parágrafo único. No caso do inciso III, deverão ser indicados Professores ou Especialistas de Educação de primeiro e de segundo graus.
    Art. 94. O Conselho do Magistério terá material de expediente, recurso financeiro e pessoal administrativo necessários ao seu funcionamento, oriundos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, e pessoal de assessoramento designado pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
    Art. 95. Na primeira composição do Conselho do Magistério observar-se-ão três mandatos de um ano, dois de dois anos e dois de três anos, sendo da competência do Secretário de Estado da Educação e da Cultura decidir o mandato de cada Conselheiro.
    Art. 96. Os demais mandatos serão todos de três anos, garantindo-se a renovação anual de um têrço de seus membros.
    SEÇÃO II 
    DA COMPETÊNCIA
    Art. 97. Compete ao Conselho do Magistério:
    I - conhecer:
    a) das infrações a deveres e proibições;
    b) das representações;
    c) das reclamações sobre classificação em concurso;
    d) da organização das listas de promoção;
    e) da preterição de preferência legal;
    II - apurar responsabilidades;
    III - propor ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura a concessão da Medalha de Professor Emérito e a expedição de ato público de louvor;
    IV - Organizar o seu Regimento.
    Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho do Magistério, como extensão natural dos seus fins, conhecer de infrações a deveres e proibições e das responsabilidades do Servidor Público em geral, alocado em estabelecimento de ensino, complexo escolar ou centro interescolar ou órgão da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, desde que envolvam participação do Professor ou Especialista de Educação.
    Art. 98. A competência conferida ao Conselho do Magistério inclui a de opinar nos processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições e a de apurar responsabilidades, cabendo ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura, conforme o caso, baixar os atos administrativos de aplicação das penas.
    SEÇÃO III 
    DA ADMINISTRAÇÃO
    Art. 99. O Conselho do Magistério é presidido por um de seus membros, com mandato de um ano, coincidente como ano civil.
    Parágrafo único. O Presidente é eleito na primeira seção de cada ano através de escrutínio secreto e sob a presidência do seu membro mais idoso presente, que também o substituirá em todas as suas faltas e impedimentos.
    Art. 100. Compete ao Presidente do Conselho do Magistério:
    I - administrar os serviços do Conselho do Magistério, compreendendo o pessoal administrativo, o material de expediente e os recursos financeiros a cargo do Conselho;
    II - representar o Conselho perante o serviço público, as partes e terceiros;
    III - referendar todas as resoluções e recomendações adotadas pelo Conselho;
    IV - designar os relatores dos feitos, na ordem de apresentação das denúncias ou queixas, das representações e reclamações, obedecendo à ordem crescente de idade dos membros do Conselho;
    V - cumprir as atribuições a seu encargo, previstas neste Estatuto e em legislação complementar.
    Art. 101. O Conselho do Magistério se reúne, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de dois têrços de seus membros, conforme impuser a necessidade de serviço.
    Art. 102. O Exercício de Funções no Conselho do Magistério constitui serviço público relevante.
    Art. 103. O Conselho do Magistério será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que se estabelecerão as normas de funcionamento e as atribuições complementares.
    TÍTULO VIII 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 104. O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível realizadas através de entidades reconhecidas pelo Poder Público.
    Art. 105. O Estado assegurará:
    I - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;
    II - o estímulo às publicações periódicas, à publicação de livros, à pesquisa científica e produções similares, quando contribuírem para a educação e a cultura;
    III - estímulo à vida associativa e recreativa dos Professores ou Especialistas de Educação através de suas associações de classe.
    Art. 106. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, para os cargos ou funções que a Lei vier a determinar.
    Art. 107. O Poder Executivo baixará normas relativas ao pessoal do Grupo Ocupacional M-100-Magistério Superior, remanescente da Lei nº 5.957, de 20 de junho de 1969.
    Art. 108. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, a Secretaria de Estado dos Recursos Humanos, deverá:
    a) providenciar o levantamento dos Professores ou Especialistas de Educação que estejam prestando serviços não vinculados à Cultura, à Educação, ao Ensino e à Pesquisa;
    b) dar prazo, não inferior a sessenta (60) dias aos Professores e Especialistas de Educação referidos na alínea "a" deste artigo, para que optem pelo retorno ao exercício efetivo do Magistério;
    c) abrir inscrições aos remanescentes para as provas de habilitação necessárias à readaptação em séries de classes do Quadro Único dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, compatíveis com as funções que se encontram exercendo.
    Art. 109. As despesas decorrentes da implantação do Quadro Próprio do Magistério serão atendidas pelos recursos próprios do Estado, aliados aos recursos federais de que tratam os artigos 52 a 57, e respectivos parágrafos, da Lei Federal nº 5.692/71.
    Art. 110. O Professor ou Especialista de Educação, integrante do Quadro Próprio do Magistério instituído por este Estatuto, ficará sujeito ao horário de trabalho previsto no parágrafo 1º do artigo 53, da Lei nº 6.174/70, quando estiver desviado de suas funções, para fora do Sistema Estadual de Ensino.
    Art. 111. Serão mantidos os princípios expressos nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 5.957/69, e em seus respectivos parágrafos, observando-se a regulamentação vigente.
    Art. 112. Poderão ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, os artigos 77 e 79 da Lei Federal nº 5.692/71.
    Art. 113. Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultura, à educação, ao ensino e à pesquisa, serão criados, pelo Poder Executivo, os cargos julgados necessários.
    Art. 114. Dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação da presente lei, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura promoverá estudos relacionados com a classificação de todos os complexos escolares, centros interescolares e unidades escolares, por entrâncias ou por zoneamento, para fins de remoção.
    Art. 115. Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, de que trata a presente lei, não poderão ser colocados à disposição de órgãos estranhos à Cultura, à Educação, ao Ensino e à Pesquisa.
    Art. 116, 117 e parágrafos, vetados.
    Art. 118. Os Professores com Registro definitivo "D", no Ministério da Educação e Cultura (MEC), atuais ocupantes de cargo de Magistério por concurso e portadores de diploma de Curso Superior, terão vencimentos equivalentes ao nível 5, da série de classe E, sendo seus cargos considerados extintos à medida que vagarem.
    Art. 119. Os atuais ocupantes da Classe de Educadores Sanitários do Quadro Próprio do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, que contam à data desta lei mais de vinte (20) anos de exercício terão vencimentos equivalentes ao nível 3, da série de classe C, ficando com o direito de ser ...vetado... enquadrados no nível 5, classe E, os que possuírem habilitação de curso superior e sendo seus cargos considerados extintos à medida que vagarem.
    Art. 120. . . . vetado . . .
    Art. 121. Os atuais Professores Efetivos de Ensino Médio concursados não detentores de diploma de curso superior na época do concurso terão vencimentos equivalentes ao nível 3 da série de classe C, ficando com o direito de ser ...vetado... enquadrados no nível 5, classe E, os que possuirem habilitação de curso superior e sendo seus cargos considerados extintos à medida que vagarem.
    Art. 122. . . . vetado . . .
    Art. 123. Os atuais Professores efetivos com a denominação Professores de Ensino Profissional e de Ensino Agrícola terão vencimentos equivalentes ao nível 3, da série de classe C, ficando com o direito de ser ... vetado ... enquadrados no nível 5, classe E, os que possuirem habilitação de curso superior, e sendo seus cargos considerados extintos à medida que vagarem.
    Art. 124. . . . vetado . . .
    Art. 125. O Poder Executivo expedirá, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta lei, os atos complementares necessários à plena execução das disposições deste Estatuto – vetado.
    Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos referidos neste artigo, continuarão em vigor as regulamentações existentes.
    Art. 126. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 5.871, de 06 de novembro de 1968 e 5.957, de 20 de junho de 1969, vetado . . . e as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de de dezembro de 1976.


    Jayme Canet Júnior 
    Governador do Estado
    Francisco Borsari Neto 
    Secretário de Estado da Educação e da Cultura
    Gastão de Abreu Pires 
    Secretário de Estado dos Recursos Humanos
    ________________________________________

    Lei 8.313 de 23-12-91

    Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares
    Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
    I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
    II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
    III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
    IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
    V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
    VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
    VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;
    VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
    IX - priorizar o produto cultural originário do País.
    Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
    I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);
    II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
    III - Incentivo a projetos culturais.
    § 1o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008)
    § 2o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)
    Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
    I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:
    a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
    b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
    c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
    II - fomento à produção cultural e artística, mediante:
    a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
    b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
    c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
    d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
    e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;
    III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
    a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
    b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
    c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
    d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
    IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
    a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
    b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
    c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;
    V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
    a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
    b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
    c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    CAPÍTULO II
    Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
    Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:
    I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
    II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
    III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
    IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
    V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
    § 1o O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 2o Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
    § 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
    § 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
    § 6o Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.
    § 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
    Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
    I - recursos do Tesouro Nacional;
    II - doações, nos termos da legislação vigente;
    III - legados;
    IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
    V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;
    VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
    VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
    VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; (Redação dada pela Lei nº 9.999, de 2000) 
    IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
    X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
    XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
    XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.
    Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
    § 1° (Vetado)
    § 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
    Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
    CAPÍTULO III
    Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
    Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
    Art. 9º São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos dos FICART, além de outros que assim venham a ser declarados pela CNIC:
    Art. 9o São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
    II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
    III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
    IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
    V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
    Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
    Art. 12. O titular das quotas de Ficart:
    I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;
    II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
    Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:
    I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
    II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
    Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Vide Lei nº 8.894, de 1994)
    Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
    Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.
    Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de ações.
    § 1° Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
    § 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
    § 3° O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
    § 4° Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.
    Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
    Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
    CAPÍTULO IV
    Do Incentivo a Projetos Culturais

    Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    a) doações; e (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    b) patrocínios. (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.(Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
    a) artes cênicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
    b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
    c) música erudita ou instrumental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
    d) exposições de artes visuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
    e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) 
    f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
    g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
    h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)
    Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 1o O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
    § 2o Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
    § 3° (Vetado)
    § 4° (Vetado)
    § 5° (Vetado)
    § 6° A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
    § 7o O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
    § 8o Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.874, 1999)
    Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
    § 1° A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
    § 2º Da Decisão da SEC/PR caberá recurso à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta dias.
    § 2o Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 3° O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.
    Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
    Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
    Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
    I - (Vetado)
    II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.
    § 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
    § 2o As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
    Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
    I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;
    II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
    a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
    b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
    c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
    Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
    I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
    II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
    III - literatura, inclusive obras de referência;
    IV - música;
    V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
    VI - folclore e artesanato;
    VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
    VIII - humanidades; e
    IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
    Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
    Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997)
    I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
    II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
    § 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
    § 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
    § 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
    § 4o (VETADO)
    § 5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
    Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
    § 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
    a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
    b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
    c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
    § 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
    Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.
    Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
    Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.
    Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.
    Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
    § 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.874, de 1999)
    § 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    § 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999) 
    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.
    Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas. (Incluída pela Lei nº 12.590, de 2011)
    Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
    I - o Secretário da Cultura da Presidência da República;
    II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
    III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;
    IV - um representante do empresariado brasileiro;
    V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
    § 1o A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.
    § 2o Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.
    Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área:
    I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
    II - de profissionais da área do patrimônio cultural;
    III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
    Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento. (Regulamento)
    Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
    Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
    Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o, desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
    Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
    Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.
    Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
    § 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.
    § 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
    Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.
    Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
    FERNANDO COLLOR
    Jarbas Passarinho

    Lei Complementat 75/95

    Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

    Lei Complementar 75 - 11 de Janeiro de 1995

    Publicado no Diário Oficial no. 4425 de 11 de Janeiro de 1995 

    A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º. Os professores do Magistério Público Estadual de 1a. a 8a. Séries do 1º Grau e os do 2º Grau, com Habilitação, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e os professores pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo com Habilitação, serão enquadrados no Quadro Próprio do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, na forma abaixo:
    I - Os professores de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau, portadores de Habilitação específica de 2º Grau em Magistério, serão enquadrados no cargo de professor de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 1, da série de Classe A;
    II - Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Curta, serão enquadrados no cargo de professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 3, da série de Classe C;
    III - Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Plena, terão vencimentos equivalentes à referência 9 do nível de vencimento 4, da série de Classe D e serão enquadrados no cargo de Professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau (MPP - 103) ou professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau (Código MPP - 104), conforme a Habilitação a que corresponda sua disciplina de opção.

    Art. 2º. Os professores de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, sem Habilitação específica de 2º Grau em Magistério, serão enquadrados no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, na Tabela de Professor Regionalista, com vencimentos equivalentes à referência 7, e seus cargos serão extintos ao vagar.
    Art. 3º. Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, não licenciados, ou seja, sem Habilitação para o exercício do Magistério, serão enquadrados no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, na Tabela de Professor Enquadrado, nos limites de 10, 15 e 22 aulas semanais, conforme sua carga horária atual, e seus cargos serão extintos ao vagar.
    Parágrafo único. Para fins de enquadramento, considera-se carga horária de 10 aulas semanais para os professores que, na forma deste artigo, tenham asseguradas até 10 aulas semanais; de 15 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 10 até 15 aulas e, de 22 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 15 aulas semanais.

    Art. 4º. Os cargos públicos de professor decorrentes da transformação procedida pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, passarão a pertencer ao Quadro Próprio do Magistério e Único de Pessoal do Poder Executivo.

    Parágrafo único. Esta transformação ocorrerá na quantidade necessária ao enquadramento previsto nesta lei, sendo extintos os remanescentes.

    Art. 5º. Os professores beneficiados pelos artigos 2º e 3º, e todos os demais pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo poderão requerer ao GRHS/SEED, mediante comprovação de habilitação, o enquadramento no Quadro Próprio do Magistério, cujos efeitos financeiros terão vigência a partir da data da publicação do ato de enquadramento.
    Parágrafo único. Para dar cumprimento ao "caput" deste artigo, o cargo do professor beneficiado ficará transformado em cargo do Quadro Próprio do Magistério.

    Art. 6º. Os professores beneficiados pelo art. 1º desta lei, e os que vierem a beneficiar-se do art. 5º, permanecerão na referência de enquadramento pelo período de 2 anos, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981.
    (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004) 

    Art. 7º. O professor amparado pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e o professor pertencente ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo poderá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, optar pelo não ingresso no Quadro Próprio do Magistério, ficando, conseqüentemente, enquadrado no Quadro Único de Pessoal, mediante requerimento dirigido ao GRHS/SEED, nos limites de 10, 15 e 22 aulas semanais, conforme sua carga horária atual.

    § 1º. Aos professores que optarem pelo não ingresso no Quadro Próprio do Magistério não se aplica o disposto no art. 5º.

    § 2º. O acerto financeiro da opção prevista no "caput" deste artigo, será efetuado no mês imediatamente subseqüente ao requerimento, mediante o desconto em folha do valor que lhe houver sido pago a maior em virtude do enquadramento automático.

    § 3º. Para fins de enquadramento considera-se carga horária de 10 aulas semanais para os professores que, na forma deste artigo, tenham asseguradas até 10 aulas semanais; de 15 aulas semanais aos que tenham asseguradas mais de 10 até 15 aulas; e de 22 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 15 aulas semanais.

    Art. 8º. O enquadramento previsto nesta lei, dá cumprimento à Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, sem contudo alterar as condições de estabilidade que se rege pela Constituição Federal.

    Art. 9º. O enquadramento previsto nesta lei atende à irredutibilidade de remuneração, incorporando o valor do repouso semanal remunerado.

    Art. 10. As interrupções de contrato de Trabalho inferiores a 90 dias, serão consideradas como inexistentes, única a exclusivamente para o enquadramento da presente lei, não gerando direito de qualquer outra espécie, inclusive indenizações para outros efeitos.

    Art. 11. O disposto nesta lei não convalida a nulidade de qualquer ato administrativo.

    Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 1995.

    Jaime Lerner 
    Governador do Estado
    Reinhold Stephanes Junior 

    Lei Estadual 13.740/2002 - Consignações

    Dispõe sobre normas pertinentes a consignações em folhas de pagamento de militares e de servidores civis, ativos e inativos, assim como de pensionistas do Estado do Paraná.

    Lei 13740 - 24 de Julho de 2002

    Publicado no Diário Oficial nº. 6294 de 15 de Agosto de 2002 


    A Assembléia Legislativa do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: 
    Art. 1º. É compulsória a consignação em folha de pagamento de militares, servidores civis ativos, aposentados e dos pensionistas para:
    I - quantias devidas em contribuição fixadas em favor da Fazenda Estadual ou Federal e da PARANAPREVIDÊNCIA; 
    II - contribuição previdenciária; 
    III - prêmio de seguro de vida compulsório em favor da PARANAPREVIDÊNCIA; 
    Art. 2º. Além dos descontos compulsórios, será permitida, com autorização expressa dos servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como pensionistas do Estado do Paraná, a consignação de: (Redação dada pela Lei 14998 de 26/01/2006)

    I - prêmio de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros, cujo estipulante seja a PARANAPREVIDÊNCIA; 
    II - mensalidade de plano de saúde, serviço de emergência médica e assistencial funeral; 
    III - amortização de financiamento de casa própria; 
    IV - aluguel para fins de residência do consignante; 
    V - despesa efetuada em supermercado, farmácia e ótica; 
    VI - despesa hospitalar e odontológica; 
    VII - mensalidade de curso regular promovido por instituição de ensino fundamental, médio e superior; 
    "VIII – mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná; VIII - mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná; 
    (Redação dada pela Lei 14587 de 22/12/2004) 
    IX – auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná, ou empréstimo de instituição bancária, financeira, cooperativa de crédito mútuo e de entidade aberta de previdência privada;"(Redação dada pela Lei 14587 de 22/12/2004) 
    X - contribuição para entidade aberta de previdência privada; 
    XI - despesa de corrente a crédito rotativo; 
    XII - amortização por empréstimos feitos por intermédio de cartões de benefícios ou de créditos, inclusive financiamento de bens duráveis. 
    Art. 3º. A consignação em folha de pagamento será permitida para: 
    I - servidor efetivo regido por estatuto estadual; 
    II - servidor ocupante de cargo em comissão; 
    III - servidor contratado sob regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;
    IV - militar do Estado; 
    V - servidor aposentado; 
    VI - pensionista. 
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo a cargo efetivo e o servidor contratado por prazo determinado, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, podem consignar desde que o pagamento seja em parcela única. (Revogado pela Lei 14587 de 22/12/2004) 
    Art. 4º. O total das consignações não poderá exceder a 50 % (cinqüenta por cento) da base de descontos, correspondendo esta base ao somatório do vencimento básico acrescido de vantagens fixas do consignante ativo, proventos, os benefícios de aposentado e pensionista, respectivamente, deduzidos os descontos legais. 
    § 1°. O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 70 % (setenta por cento) da base de descontos exclusivamente para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, educação formal, despesa hospitalar, aluguel ou amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria. 
    § 2°. Nenhum consignante poderá receber quantia líquida inferior a 30 % (trinta por cento) da base de descontos. 
    Art. 5º. Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação decrescente estabelecida nos artigos 1º e 2º. 
    Art. 6º. O desconto consignado em folha de pagamento será discriminado no contracheque do consignante e pago ao consignatário no prazo de cinco dias úteis, contado da data do desconto. 
    Art. 7º. Ficam revogados os artigos 165 a 168, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e o artigo 101 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973.
    Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
    Palácio Dezenove de Dezembro, em 24 de julho de 2002. 

    Hermas Brandão 
    Presidente

    Lei nº. 14231/2003

    Define critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná. Publicada no Diário Oficial Nº. 6615 de 27/11/2003.

    LEI Nº. 14231 - 26/11/2003

    Publicada no Diário Oficial Nº. 6615 de 27/11/2003


    Alterações sofridas através da Lei 15.329

    A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Capítulo I
    Das Disposições Gerais

    Art. 1°. A designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é competência do Poder Executivo, a qual fica delegada, nos termos desta lei, à Comunidade Escolar, mediante consulta a ser realizada simultaneamente em todos os Estabelecimentos de Ensino.
    §1º - Excetuam-se da presente lei os Estabelecimentos de Ensino em regimes especiais, regidos nos termos dos convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, os que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, os da Polícia Militar do Estado do Paraná e o Colégio Estadual do Paraná.
    §2º - Nos Estabelecimentos de Ensino que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça/Departamento Penitenciário e com a Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social/Instituto de Ação Social do Paraná haverá processo de seleção para Diretores, obedecendo critérios próprios, estabelecidos em Resolução Secretarial.
    Art. 2°. Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, especialistas em educação, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos diretores.

    Capítulo II
    Da Consulta

    Art. 3°. A consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, vedado o voto por representação.
    Parágrafo único – O processo de consulta será:
    I - supervisionado pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação;
    II - coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação; e,
    III - executado pelos Núcleos Regionais de Educação e Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
    Art. 4°. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
    I – professores e especialistas de educação;
    II – funcionários;
    III – responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
    IV – alunos matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional;
    V – alunos com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
    Parágrafo único – Nos Estabelecimentos de Ensino referidos no §2° do artigo 1° desta lei são aptos a votar os professores, especialistas de educação e funcionários.
    Art. 5°. Haverá, em cada Estabelecimento de Ensino, uma Comissão Eleitoral, composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos; dois de professores; dois de especialistas da educação; dois de funcionários; e dois de alunos; eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção, especificamente para este fim.
    Parágrafo único - Não poderão compor a Comissão Eleitoral o Diretor, o Diretor Auxiliar, o candidato a Diretor e Diretor Auxiliar, alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.
    Art. 6°. Compete à Comissão Eleitoral responsável pelo processo de consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, além das atribuições constantes da Resolução, as seguintes:
    I – responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;
    II – registrar os candidatos à Direção e Direção Auxiliar;
    III – convocar Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação da proposta de trabalho dos candidatos;
    IV – designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que ocorrerá a consulta;
    V – elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
    VI – fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
    VII – colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
    VIII – encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação, até o terceiro dia útil subseqüente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos.

    Capítulo III
    Do Registro dos Candidatos

    Art. 7°. O registro dos candidatos para estabelecimentos que comportem diretor(es) auxiliar(es) será feito através de chapa, em que conste o nome do candidato a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), de acordo com o porte do Estabelecimento de Ensino.
    §1º - A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Resolução.
    §2° - Os candidatos a Diretor ou a Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino.
    §3º - Quando não houver candidato inscrito, será prorrogado, por 15 (quinze) dias, o prazo de inscrição; perdurando a ausência de inscrito(s), será realizada nova consulta até o dia 15 (quinze) de abril do ano subseqüente.
    §4º - Nos Estabelecimentos de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar serão registradas candidaturas individuais.
    Art. 8°. São requisitos para o registro da chapa:
    I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal, ao Quadro Próprio do Poder Executivo, ou que mantenham vínculo com o Estado sob a sigla TF57, TF58 e CLAD;
    II – possuir curso superior com licenciatura ou, quando se tratar de Estabelecimento de Ensino que ministre apenas educação infantil e ensino fundamental até a 4ª série, pelo menos o curso magistério;
    III – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de exercício no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir até a data do registro da chapa;
    IV – ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção;
    V – não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos;
    VI – não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
    §1º - Os candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica.
    §2º - A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.

    Capítulo IV
    Do Voto

    Art. 9°. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.
    Art. 10. O quorum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Eleitoral do Estabelecimento de Ensino.
    §1º - Será considerada vencedora a chapa ou candidato que obtiver o maior resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 11 desta lei.
    §2º - Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto no caso de candidatura única, quando serão computados como válidos os votos em branco, exclusivamente para efeito de quorum.
    Art. 11. Os votos serão apurados obedecida a seguinte fórmula:
    V(X) = PA(X) . 50 + PF(X) . 50
    V VPA V VPF
    Sendo que:
    V(X) = total de votos alcançados pelo candidato
    PA(X) = número de votos de pais e alunos para candidato
    V VPA = número total de votos válidos de pais e alunos
    PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato
    V VPF = número total de votos válidos de professores e funcionários
    Art. 12. Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:
    I – tenha mais tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;
    II – tenha mais tempo de serviço no Magistério Estadual;
    III – tenha mais tempo em direção de estabelecimentos da rede de ensino público estadual;
    IV – tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado.
    Art. 13. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral, que encaminhará ao Núcleo Regional de Educação.
    Parágrafo único – Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral do Estabelecimento de Ensino, e segunda instância pelo Núcleo Regional de Educação, e, em última instância, pelo Secretário de Estado da Educação.

    Capítulo V
    Das Disposições Transitórias

    Art. 14. O processo de consulta estabelecido na presente lei será regulamentado por Resolução.

    Capítulo VI
    Das Disposições Gerais

    Art. 15. A gestão do Diretor e Diretor Auxiliar será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, sendo admitida apenas duas reconduções consecutivas.
    Parágrafo único – Caso o processo de consulta se realize no início do ano civil, a gestão dos candidatos escolhidos iniciar-se-á até 30 dias contados do resultado da consulta e terminará quando se encerrar a gestão dos escolhidos no mês de novembro.
    Art. 16. No caso de afastamento temporário do Diretor, a substituição será feita pelo Diretor Auxiliar, que ocupar a primeira posição no registro da chapa e assim, sucessivamente.
    Art. 17. Em caso de vacância do Diretor, o Diretor Auxiliar será designado como Diretor e completará a gestão, obedecida a ordem de inscrição da chapa e assim, sucessivamente.
    Parágrafo único – Esgotadas as possibilidades previstas no caput deste artigo, será realizada nova consulta, nos termos desta lei.
    Art. 18. Nos Estabelecimentos de Ensino em que não houver quorum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) ou onde a chapa ou candidato únicos obtiverem resultado inferior ao número de votos em branco será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta.
    Parágrafo único – Após a segunda votação prevista neste artigo, não havendo candidato eleito, ou nos Estabelecimentos de Ensino em que não houve consulta, por ausência de candidato inscrito, o Secretário de Estado da Educação designará o Diretor até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até 15 de abril do ano subseqüente, nos termos desta lei.
    Art. 19. Publicado o ato de nomeação do Diretor e Diretor Auxiliar no Diário Oficial do Estado, será dada posse aos designados no primeiro dia útil do ano civil subseqüente.
    Art. 20. O Diretor ou Diretor Auxiliar poderão ser destituídos da função a pedido ou motivadamente, pelo Secretário de Estado da Educação, quando condenados por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspensão, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
    Art. 21. O Diretor e o Diretor Auxiliar serão destituídos da função a pedido da Comunidade Escolar, mediante votação em plebiscito, convocado especialmente para este fim.
    §1º - O plebiscito para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar.
    §2º - Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Secretaria de Estado da Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias.
    §3º - O quorum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o requerimento de sua convocação.
    §4º - A votação para destituição da função de Diretor e/ou Diretor Auxiliar será secreta e seguirá a fórmula prevista no artigo 11 desta lei.
    Art. 22. O Diretor e o Diretor Auxiliar deverão participar de programas de capacitação pedagógica-administrativa definidos pela Secretaria de Estado da Educação.
    Art. 23. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
    Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de novembro de 2003.
    Roberto Requião
    Governador do Estado
    Mauricio Requião de Mello e Silva
    Secretário de Estado da Educação
    Caíto Quintana
    Chefe da Casa Civil

    Lei Complementar 106/2004

    Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

    Publicado no Diário Oficial nº. 6880 de 23 de Dezembro de 2004


    A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º. O art. 11, § 4º. da Lei Complementar nº. 103/2004, de 15 de março de 2004, passará a ter a seguinte redação:

    "Art. 11. ...

    § 4º. A promoção prevista no inciso IV ocorrerá dentro do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, com normas de progressão disciplinadas mediante lei específica e remuneração paga a partir da data da Certificação no PDE."

    Art. 2º. Fica acrescido de parágrafos 6º. e 7º. o artigo 11 da Lei Complementar nº. 103/2004 com a seguinte redação:

    "§ 6º. - Não poderá ser promovido o Professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.

    § 7º. - Fica excluído da proibição estabelecida no parágrafo anterior, podendo participar dos processos de promoção e progressão, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná, com aulas extraordinárias, não incluídas em cálculo de proventos de aposentadoria de outro cargo, ou contratado pela CLT, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, desde que somado todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data da sua promoção."

    Art. 3º. Fica extinta a gratificação de atuação no Ensino Especial prevista no artigo 27, II da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

    Parágrafo único. Aos professores com habilitação específica na área da Educação Especial, quando no exercício de docência e atendimento pedagógico especializado aos alunos com necessidades especiais, que na data da publicação da presente Lei, percebem a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) prevista no dispositivo de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dessa gratificação, enquanto permanecerem no exercício dessas atividades especiais.

    Art. 4º. O art. 36 da Lei Complementar nº. 103/2004 passará a ser constituído dos parágrafos 1º. e 2º., com o seguinte texto:

    "Art. 36. ...

    § 2º. Os professores com regime de trabalho de 30 horas semanais serão enquadrados na tabela de 20 horas, percebendo vencimentos proporcionais àquela jornada, podendo optar por alteração de regime de trabalho, nos termos do artigo 29."

    Art. 5º. Aos Professores pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, fica assegurado o enquadramento, conforme anexos I e II desta Lei.

    § 1º. O vencimento do professor enquadrado, pertencente ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo terá efeitos financeiros calculados proporcionalmente à carga horária, conforme se trate de Licenciatura Plena – Nível I, Classe 2; Licenciatura Curta – Nível Especial 2, Classe 2 ou; Não Licenciado – Nível Especial I, Classe 1, previstos no Quadro Próprio do Magistério, ficando incorporada a diferença de vencimento existente.

    § 2º. Os vencimentos do Professor Regionalista e do Professor Sem Habilitação do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo serão aqueles constantes do Anexo II, referências 1 a 11, conforme o caso.

    § 3º. Os servidores mencionados nos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo farão jus ao recebimento do auxílio transporte de que trata o art. 26 e as gratificações contidas no art. 27, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

    Art. 6º. Fica revogada a gratificação especial por assiduidade concedida pela Lei nº. 14.070/2003 aos Professores e Especialistas de Educação do Magistério Público Estadual, integrantes do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.

    Art. 7º. O art. nº. 46 da Lei Complementar nº. 103/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 46. O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se os artigos 10, 11, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 61, 71, 72, 75, 76, da Lei Complementar nº. 07, de 22 de dezembro de 1976, a Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, o artigo 1º. da Lei Complementar nº. 16, de 08 de julho de 1982, a Lei Complementar nº. 31, de 11 de dezembro de 1986, o artigo 1º. da Lei Complementar nº. 33, de 11 de dezembro de 1986, o caput do artigo 1º. da Lei Complementar nº. 34, de 11 de dezembro de 1986; a Lei nº. 10.051, de 16 de julho de 1992, o art. 6º. da Lei Complementar nº. 75, de 11 de janeiro de 1995, a Lei nº. 14.070, de 04 de julho de 2003 e a Lei Complementar nº. 101, de 14 de julho de 2003."

    Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2004.

    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004.



    Roberto Requião
    Governador do Estado

    Mauricio Requião de Mello e Silva
    Secretário de Estado da Educação

    Maria Marta Renner Weber Lunardon
    Secretária de Estado da Administração e da Previdência

    Caíto Quintana
    Chefe da Casa Civil

    Lei Estadual 14.587/2004

    Altera os incisos VIII e IX, do artigo 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002.

    A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
    Art. 1º. Os incisos VIII e IX, do artigo 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, passam a ter a seguinte redação: 

    "VIII – mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná; 
    IX – auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná, ou empréstimo de instituição bancária, financeira, cooperativa de crédito mútuo e de entidade aberta de previdência privada;".
    Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002.
    Art. 3º. A presente lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. 
    Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004. 

    Roberto Requião
    Governador do Estado

    Maria Marta Renner Weber Lunardon
    Secretária de Estado da Administração e da Previdência

    Caíto Quintana
    Chefe da Casa Civil

    Lei Complementar nº. 103/2004

    Dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, altera a redação da Lei Complementar nº. 7, de 22 de dezembro de 1976, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial do dia 15/03/04

    LEI COMPLEMENTAR Nº. 103/2004

    Publicado no Diário Oficial do dia 15/03/04

    Súmula: Dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, altera a redação da Lei Complementar nº. 7, de 22 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º. Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, nos termos da legislação vigente.
    Art. 2º. Integram a Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas, incluídas as de direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa, atuando na Educação Básica, nos termos da Lei Complementar no 7, de 22 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Paraná.

    CAPÍTULO II
    DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS
    Art. 3º. O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Professor através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Estado, baseado nos seguintes princípios e garantias:
    I – reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
    II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
    III – formação continuada dos professores;
    IV – promoção da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
    V – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
    VI – gestão democrática do ensino público estadual;
    VII – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
    VIII – avanço na Carreira, através da promoção nos Níveis e da progressão nas Classes;
    IX – gestão democrática das escolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, mediante consulta à comunidade escolar para a designação dos diretores de escolas nos termos da lei;
    X – existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;
    XI – período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente.

    CAPÍTULO III
    DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
    Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
    I – CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
    II – CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do Professor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
    III – NÍVEL: divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;
    IV – CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional;
    V – PROFESSOR: servidor público que exerce docência, suporte pedagógico, direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa exercida em Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e unidades a ela vinculadas;
    VI – DOCÊNCIA: atividade de ensino desenvolvida pelo Professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe;
    VII – HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
    VIII – HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado preferencialmente de forma coletiva.

    CAPÍTULO IV
    DA ESTRUTURA DA CARREIRA
    Art. 5º. A Carreira de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é integrada pelo cargo único de provimento efetivo de Professor e estruturada em 06 (seis) Níveis, cada um deles composto por 11 (onze) Classes, conforme detalhado no Anexo I – Tabela de Vencimentos, da presente Lei.
    § 1º – Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena.
    § 2º – Para o exercício do cargo de Professor nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Infantil é admitida a formação de professor em nível médio.
    § 3º – Para o exercício do cargo de Professor na Educação Profissional, durante o estágio probatório, é admitida a formação específica referente ao curso, condicionando-se a sua efetivação no cargo à realização de complementação pedagógica para obtenção de licenciatura plena.
    § 4º - Para o exercício do cargo de Professor nas atividades de coordenação, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional é exigida graduação em Pedagogia.
    § 5º - A todos os ocupantes do cargo de Professor é assegurado o direito de exercer as funções de direção escolar, nos termos da lei.

    Art. 6º. A Tabela de Vencimentos do Professor é composta por 06 (seis) Níveis denominados Especial I, Especial II, Especial III, Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de Titulação ou Certificação, conforme previsto nesta Lei.
    § 1º – Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I correspondem a 85% (oitenta e cinto por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira.
    § 2º - O valor do vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    § 3º - O valor do vencimento do Nível III, Classe 1, corresponde ao valor do vencimento do Nível II, Classe 11, acrescido de 5% (cinco por cento).
    § 4º – Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por 11 (onze) Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.
    § 5º – Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe 11, que corresponde ao valor da Classe 10 acrescido de 5% (cinco por cento).

    CAPÍTULO V
    DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
    SEÇÃO I – DO INGRESSO
    Art. 7º. O cargo de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, com descrição estabelecida no Anexo II – Descrição de Cargo, da presente Lei, é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, com o ingresso no Nível I, Classe 1, da Carreira, mediante concurso público de provas e títulos.
    § 1° – O exercício profissional do titular do cargo de provimento efetivo de Professor será vinculado à área de conhecimento para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de conhecimento e indispensável para o atendimento de necessidade de serviço.
    § 2º – As exigências referidas neste artigo deverão estar satisfeitas e apresentadas pelos aprovados no concurso público, sendo desnecessário apresentá-las por ocasião da sua inscrição.
    Art. 8º. Em caso de vacância, os cargos de Professor deverão ser supridos por concurso público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
    Art. 9º. É assegurada aos candidatos com deficiência a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para provimento no cargo de Professor com atribuições compatíveis à deficiência.

    SEÇÃO II – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
    Art. 10. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do seu início, durante o qual o Professor é avaliado para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
    § 1º – Durante o estágio probatório aos Professores serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.
    § 2º – Cabe à Secretaria de Estado da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos professores em estágio probatório.
    § 3º – Em caso de reprovação na avaliação, o professor será exonerado, mediante processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa.

    SEÇÃO III – DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
    Art. 11. A promoção na Carreira é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação, nos termos de resolução específica, ou Certificação obtida por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, previsto nesta Lei, com critérios e formas a serem definidos por lei.
    I – Os Níveis Especial I, Especial II e Especial III ficam reservados aos profissionais referidos no artigo 5º, § 2º, desta Lei, que possuam formação em Nível Médio, Licenciatura Curta e Licenciatura Curta com estudos adicionais, respectivamente;
    II – Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver Licenciatura Plena;
    III – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena que obtiver pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação, com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Educação;
    IV – Será promovido para o Nível III, Classe 1, o Professor que estiver no Nível II, Classe 11, e que obtiver Certificação por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, nos termos da lei, para a qual será aproveitada a Titulação obtida em curso de pós-graduação como critério total ou parcial para obtenção da Certificação.
    § 1º – Entende-se por Titulação a Habilitação, a Licenciatura Plena, a Especialização, o Mestrado e o Doutorado, obtidos em curso autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este fim.
    § 2º – Entende-se por Certificação aquela obtida por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, previsto nesta Lei, para fins de promoção na Carreira.
    § 3º – As promoções previstas nos incisos I, II e III deste artigo ocorrerão a qualquer tempo, e serão efetivadas mediante requerimento do Professor, devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.
    § 4º – A promoção prevista no inciso III ocorrerá dentro do programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, com normas de progressão disciplinadas mediante lei específica e remuneração paga a partir da data da Certificação.
    § 5º - A Secretaria de Estado da Educação garantirá ao Professor que ingressar no Nível III a oportunidade de, em 15 (quinze) anos, alcançar a última Classe da Carreira.
    Art. 12. Fica assegurada ao Professor, quando inscrito em Programa de Complementação de Formação para obtenção de Licenciatura Plena, a compatibilização do horário de estágio curricular supervisionado obrigatório, na área de educação, com o seu horário de trabalho.
    Parágrafo único - Havendo incompatibilidade do horário de estágio curricular supervisionado obrigatório com o seu horário de trabalho, fica assegurado o afastamento do Professor de suas atribuições, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente.
    Art. 13. Fica assegurado período de afastamento para conclusão dos trabalhos para obtenção de Certificação/Titulação, sem prejuízo funcional e remuneratório, com regulamentação a ser estabelecida em Resolução.
    Art. 14. A progressão na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante lei, e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica, bem como à formação do Professor e à área de atuação, nos termos de resolução específica.
    § 1º – A primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório.
    § 2° – A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o professor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional.
    § 3° – A cada interstício de 02 (dois) anos ficam computados até 15 (quinze) pontos para avaliação de desempenho e até 30 (trinta) pontos para atividades de formação e/ou qualificação profissional.
    § 4º – A cada 15 (quinze) pontos acumulados, na forma do parágrafo anterior, o Professor terá garantida a progressão equivalente a (01) uma Classe, podendo avançar até 03 (três) Classes na Carreira, por interstício de 02 (dois) anos.
    § 5º – Os pontos não utilizados em determinada progressão serão aproveitados na progressão subseqüente, excetuando-se aqueles obtidos em decorrência da avaliação de desempenho.
    § 6º – Fica estabelecida a data de 1º de outubro para a primeira progressão na Carreira.
    Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação garantirá os meios para progressão do Professor.
    Art. 16. Não poderá ser utilizada a mesma Certificação, Titulação ou comprovante de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional para mais de uma forma de avanço na Carreira, seja por promoção ou progressão.
    § 1º – O professor detentor de dois cargos poderá usar a nova Certificação, Titulação ou comprovante de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional em ambos os cargos.
    § 2º - o Professor detentor dos títulos de mestre ou doutor poderá utiliza-los tanto para promoção ao Nível II como para o Nível III, nos termos da presente Lei.

    CAPÍTULO VI
    DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
    Art. 17. A qualificação profissional, visando à valorização do Professor e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria de Estado da Educação ou por solicitação dos Professores, atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento.
    Parágrafo único – Ao Professor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização dos Sistemas Educacionais e da Administração Pública.

    Art. 18. O Professor que comprovar a realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional terá direito à progressão na Carreira, nos termos do artigo 14 desta Lei.
    Art. 19. Fica assegurada a participação certificada do Professor convocado para atividades de formação e qualificação profissional promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação sem prejuízo funcional e remuneratório.

    CAPÍTULO VII
    DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
    Art. 20. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, destinado ao Professor, com objetivo de aprimorar a qualidade da Educação Básica da Rede Pública Estadual, de acordo com as necessidades educacionais e sócio-culturais da Comunidade Escolar.
    § 1º – O Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE será disciplinado mediante lei, que considere a experiência profissional do Professor e os resultados dela obtidos em benefício da educação, e terá início dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da promulgação desta Lei.
    § 2º - Enquanto não for aprovada a lei que disciplinará o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, este poderá ser implantado por Decreto.
    § 3º - Se o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE não for implantado no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, o Professor que, contados 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei, estiver no Nível II, Classe 11, e obtiver curso de pós-graduação stricto sensu – mestrado ou doutorado, relacionado à área da educação, será automaticamente promovido para o Nível III, Classe 1, e terá progressão no Nível III a cada interstício de 3 (três) anos, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

    Art. 21. O Professor que obtiver Certificação em decorrência da participação no Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE terá direito à promoção para o Nível III, Classe 1, da Carreira e progressão nos termos da lei específica.

    CAPÍTULO VIII
    DA REMUNERAÇÃO
    SEÇÃO I – DO PLANO DE VENCIMENTOS
    Art. 22. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações previstas nesta Lei.
    §1º - Integram o vencimento o adicional por tempo de serviço e os valores percebidos pelo Professor em decorrência de aulas ou serviços extraordinários, conforme estabelecido nesta Lei.
    § 2º - Sobre o montante da remuneração incidirá contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de proventos de aposentadoria.
    § 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, no que se refere às gratificações, aulas e serviços extraordinários, será considerada a média das contribuições.
    Art. 23. O Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná perceberá seu vencimento de acordo com o Anexo I – Tabela de Vencimentos, desta Lei.
    Art. 24. Os proventos dos Professores Aposentados serão revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos Professores em atividade, sendo também estendidos aos Aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Professores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

    SEÇÃO II – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Art. 25. O Professor perceberá adicional por tempo de serviço, equivalente a um aumento periódico consecutivo, calculado da seguinte forma:
    I - 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, em exercício, prestado ao Estado do Paraná.
    II – 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 10 (dez) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    III – 15% (quinze por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 15 (quinze) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    IV – 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 20 (vinte) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    V – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    VI – 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 31 (trinta e um) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    VII – 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 32 (trinta e dois) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    VIII – 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 33 (trinta e três) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    IX – 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 34 (trinta e quatro) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    X – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público efetivo , em exercício, prestado ao Estado do Paraná
    Parágrafo único – Os adicionais previstos nos incisos VI, VII, VIII, IX e X deste artigo serão percebidos pela Professora a partir de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivo, em exercício, prestado ao Estado do Paraná, por ano excedente.

    SEÇÃO III – DO AUXÍLIO TRANSPORTE
    Art. 26. Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e unidades a ela vinculadas receberão auxílio transporte correspondente no mínimo a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento do Nível I, Classe 5, da Carreira, com incidência para todos os efeitos legais, proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
    § 1º – O percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser ajustado mediante Decreto.
    § 2º - O aumento da carga horária do Professor implicará o correspondente pagamento de auxílio transporte, na mesma proporção estabelecida no caput deste artigo.

    SEÇÃO IV – DAS GRATIFICAÇÕES
    Art. 27. Serão concedidas gratificações proporcionais à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com as condições especificadas a seguir:
    I – Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor, segundo a carga horária, para o exercício no período noturno, compreendido a partir das 18 (dezoito) horas;
    II – Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor com habilitação específica na área de Educação Especial, quando no exercício de docência e atendimento pedagógico especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais.
    III – Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento inicial da Carreira do Professor, correspondente ao Nível I, Classe 1, para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino.
    Parágrafo único - O Professor em exercício da função de Diretor Auxiliar de Estabelecimento de Ensino perceberá gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) da gratificação percebida pelo Professor em exercício da função de Diretor.
    Art. 28. As gratificações previstas nesta Lei poderão ser percebidas de forma cumulativa, exceto a gratificação prevista no inciso II do art. anterior, a qual não poderá ser percebida cumulativamente com as demais gratificações.

    CAPÍTULO IX
    DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
    Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo.
    § 1º - O regime de trabalho do Professor que ministrar aulas nas disciplinas de ensino profissional poderá ser de 10 (dez) horas semanais, com vencimento equivalente à metade do vencimento do Professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
    § 2º – Poderá haver alteração de regime de trabalho de 10 (dez) para 20 (vinte) e de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, por cargo, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, ou o inverso, por acordo que contemple o interesse da Educação, definido pela Secretaria de Estado da Educação, e a opção do Professor, mediante adequação proporcional de seu vencimento à carga horária trabalhada.
    § 3º – O professor com regime de trabalho de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais poderá prestar serviço ou ministrar aula extraordinária, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, para tanto, remuneração proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira.
    Art. 30. A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.
    Art. 31. É garantida a hora-atividade para o Professor em exercício de docência, correspondente a 20% (vinte por cento) da carga horária do seu regime de trabalho.
    Parágrafo único – A hora-atividade deverá ser cumprida na escola, podendo ser cumprida fora da escola, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, desenvolvidas no interesse da educação pública.
    Art. 32. As férias do Professor serão de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar elaborado de acordo com as normas previstas em lei.
    Parágrafo único – Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino terão direito, além das férias previstas no caput deste artigo, a um recesso remunerado de 30 (trinta) dias, condicionado ao cumprimento do calendário escolar, composto de 200 (duzentos) dias letivos e 10 (dez) dias destinados a atividades de formação continuada.

    CAPÍTULO X
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
    SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 33. Os cargos de Professor e Especialista de Educação, que compõem o Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, ficam transformados em cargos de Professor, sendo que os ocupantes dos referidos cargos ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do Professor, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
    Art. 34. Ficam criados mais 24 (vinte e quatro) mil cargos de Professor para compor a Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, a serem oportunamente preenchidos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
    Art. 35. Será constituída comissão pelos Secretários de Estado da Educação e da Administração e Previdência para proceder e acompanhar o processo de enquadramento.
    Parágrafo único – O servidor que se sentir prejudicado poderá requerer reavaliação à comissão que, no caso de indeferimento, remeterá ao Secretário de Estado da Administração e Previdência, em grau de recurso.
    Art. 36. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Estadual, regidos pela Lei Complementar nº. 7, de 22 de dezembro de 1976, ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do Professor, no Nível correspondente à sua titulação, da seguinte forma:
    I – Ficam enquadrados no Nível Especial I os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PC3, do Quadro Próprio do Magistério;
    II – Ficam enquadrados no Nível Especial II os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PD4, do Quadro Próprio do Magistério;
    III – Ficam enquadrados no Nível Especial III os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PE5, do Quadro Próprio do Magistério;
    IV – Ficam enquadrados no Nível I os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PF6, do Quadro Próprio do Magistério;
    V – Ficam enquadrados no Nível II os atuais ocupantes de cargo de professor e especialista de educação – PG7, do Quadro Próprio do Magistério.
    Parágrafo único – O enquadramento do Professor nas respectivas Classes em que se encontram será feito na forma do Anexo III – Tabela de Enquadramento, desta Lei.
    Art. 37. Os Professores e Especialistas de Educação Aposentados oriundos do Quadro Próprio do Magistério ficam igualmente enquadrados no presente Plano de Carreira, na matriz de vencimentos que corresponda à sua habilitação/titulação obtida anteriormente à sua aposentadoria, na Classe em que se encontrava quando a obteve.
    Art. 38. Aos Professores amparados pela Lei nº. 10.219/92 e aos pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, uma vez atendidos os requisitos da Lei Complementar nº. 75/95, fica assegurado o enquadramento no presente Plano de Carreira, nos termos da lei.
    Art. 39. Ficam considerados em extinção, permanecendo com as mesmas nomenclaturas, os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Educacional, Administrador Escolar na medida em que vagarem, assegurando-se tratamento igual ao que é oferecido ao Professor, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontram em exercício.
    Art. 40. Os Professores e Especialistas de Educação que se encontrarem, à época de implantação do presente Plano de Carreira do Professor, em licença sem vencimentos para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei.
    Art. 41. O enquadramento não ensejará redução de vencimentos.
    Art. 42. Ao ocupante do cargo de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é assegurada, nos termos da Constituição Federal, a liberdade de associação sindical, com os direitos e garantias a ela inerentes.
    Art. 43. Fica assegurado ao Professor em disponibilidade funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe o direito de promoção e progressão na Carreira, e retorno à lotação de origem.

    SEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    Art. 44. Para garantir os direitos previstos nesta Lei, cuja eficácia dependa de regulamentação ou de disciplina legal, aplicam-se as normas regulamentares vigentes.
    Art. 45. Para efeitos de promoção e progressão na Carreira, ficam resguardadas as situações contempladas pela Lei Complementar nº. 100/2003.
    SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 46. O Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se os artigos 10, 11, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 56, 61, 71, 72, 76, da Lei Complementar nº. 7, de 22 de dezembro de 1976, a Lei Complementar nº. 13, de 23 de dezembro de 1981, o artigo 1º, da Lei Complementar nº. 16, de 8 de julho de 1982, a Lei Complementar nº. 31, de 11 de dezembro de 1986, o artigo 1º, da Lei Complementar nº. 33, de 11 de dezembro de 1986, e o caput do artigo 1º, da Lei Complementar nº. 34, de 11 de dezembro de 1986.
    Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, a partir de fevereiro de 2004. (VETADO)
    Sala de Reunião das Comissões, 03 de março de 2004.

    DEP. HERMES FONSECA DEP. ELTON WELTER - PRESIDENTE RELATOR

    Notícias

    18 mar

    A APADE oferece serviço de psicologia a seus sócios. Ligue e informe-se a respeito.

    15 mar

    Dia do Consumidor oferece descontos hoje. Ser sócio da APADE garante descontos todos os dias

    14 mar

    Siga a APADE nas redes sociais e fique sempre bem informado

    Mais notícias

    Fone: (41) 3323.6493

    Endereço: Rua Des. Ermelino de Leão, 15 - 8º Andar - Curitiba - Centro - 80410-230

    Aniversariantes
    © Copyright 2015, administraçao escolar curitiba - Todos os direitos reservados