- RESOLUÇÃO
N.º 4202/2008
- Dispõe sobre o
processo de escolha de Diretores e Diretores
Auxiliares dos Estabelecimentos de Ensino
da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
- A Secretária de
Estado da Educação, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Decreto n.º 5249/2002,
e tendo em vista as disposições contidas na Lei
n.º 14231/2003, alterada pela Lei n.º 15329/2006,
e Resolução n.º 21610/04 – TSE,
- RESOLVE
- Art. 1.º
Estabelecer normas complementares para o processo
de escolha de Diretores e Diretores Auxiliares
dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de
Educação Básica do Paraná.
- DA CONSULTA
- I - DA COORDENAÇÃO
- Art. 2.º O processo
de consulta à comunidade escolar, para
designação de Diretores e Diretores Auxiliares
da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná,
será coordenado pela Assessoria Jurídica
da Secretaria de Estado da Educação, cujas
atribuições são as seguintes:
- I. organizar e
implantar o Processo de Consulta à comunidade
escolar para designação de Diretores e
Diretores Auxiliares da Rede Estadual de
Educação Básica do Paraná;
- II. capacitar as
Comissões dos Núcleos Regionais de Educação;
- III. dirimir
dúvidas apresentadas pelas Comissões Regionais
durante todo o Processo de Consulta;
- IV. receber, para
análise e parecer, os recursos encaminhados pelas
Comissões dos Núcleos Regionais
de Educação que executarão o Processo de
Consulta nos Estabelecimentos de Ensino;
- V. analisar e
decidir os casos omissos;
- VI. receber, das
Comissões dos Núcleos Regionais de Educação, a
listagem dos candidatos eleitos, para
fins de designação à função.
- II - DAS COMISSÕES
DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
- Art.3.º A Chefia do
Núcleo Regional de Educação designará a
Comissão Regional que será
- composta por 05
(cinco) servidores públicos estáveis, sendo
presidida por um deles.
- Parágrafo único. A
Comissão a que se refere o caput deste artigo
terá as seguintes atribuições:
- I. divulgar a
instalação do processo de consulta e socializar
o presente instrumento normativo;
- II. acompanhar o
Processo de Consulta nas respectivas
jurisdições;
- III. designar
Prepostos para coordenar o Processo de Consulta
nos municípios;
- IV. preparar e
repassar aos Prepostos locais todas as
informações recebidas da Coordenação Central e
todo o material necessário à realização do
Processo de Consulta;
- V. coordenar e
supervisionar as ações dos Prepostos locais;
- VI. designar novo
Preposto, nos casos de impedimento, omissão ou
ausência e na impossibilidade de
substituição, responder em nome deles para o
fiel cumprimento das normas relativas ao Processo de
Consulta;
- VII. apreciar e
esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo
de Consulta e não resolvidas pelos Prepostos
locais;
- VIII. encaminhar à
Assessoria Jurídica os recursos interpostos,
decorrentes do Processo de Consulta,
no prazo constante do Anexo I, contado do
recebimento, obrigatoriamente instruídos com parecer
para decisão da Secretária de Estado da
Educação;
- IX. preparar e
encaminhar à Assessoria Jurídica a listagem dos
eleitos às funções de Diretor e Diretor
Auxiliar, indicando nome, RG, linha funcional,
carga horária e nome do Estabelecimento de Ensino;
- X. receber e manter
sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de
Votação, de Escrutinação e o Mapa
de Apuração com o resultado final, acompanhados
das cédulas, devidamente lacradas, enviados
pelos Prepostos, no prazo de 02 (dois) anos.
- III - DOS PREPOSTOS
- Art. 4.º Será
designado Preposto local, preferencialmente, o
Documentador Escolar do Município ou
outro servidor público, o qual terá as seguintes
atribuições:
- I. divulgar a
instalação do Processo de Consulta no
município;
- II. receber, do
Diretor do Estabelecimento de Ensino, a relação
dos membros da Comissão Eleitoral;
- III. determinar, ao
Diretor do Estabelecimento de Ensino, a adoção
das providências necessárias, a fim
de assegurar o fiel cumprimento desta resolução
no prazo e forma estabelecidos;
- IV. orientar as
Comissões Eleitorais dos Estabelecimentos de
Ensino para a perfeita execução do Processo
de Consulta, respeitando as normas estabelecidas
na Lei Estadual n.º 14.231/03, alterada pela
Lei Estadual n.º 15329/06, e na presente
Resolução;
- V. repassar, às
Comissões Eleitorais dos Estabelecimentos de
Ensino, todas as informações e materiais
recebidos das Comissões dos Núcleos Regionais de
Educação;
- VI. receber os
recursos interpostos, decorrentes dos atos
preparatórios do Processo de Consulta, e encaminhá-los,
em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão
Regional;
- VII. receber os
recursos contra atos da votação e/ou do
resultado final do Processo de Consulta e encaminhá-los
às Comissões dos Núcleos Regionais de
Educação, no prazo de 24 (vinte quatro) horas
contado da interposição;
- VIII. receber e
manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as
Atas de Votação, de Escrutinação e o
Mapa de Apuração, com o resultado final da
votação, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados,
até serem enviados à Comissão Regional no
primeiro dia útil subseqüente à Consulta.
- Parágrafo único. O
Responsável pela Educação do Campo do Núcleo
Regional de Educação será designado
Preposto para atender às Escolas Itinerantes em
funcionamento naquele Núcleo.
- Art. 5.º Compete ao
Diretor do Estabelecimento de Ensino a
convocação de Assembléia para a escolha
dos membros, da Comissão Eleitoral, de que trata
o Art. 5.º da Lei n.º 14.231/03, a ser composta
pelos representantes dos seguintes segmentos:
- I. professores – 2
(dois);
- II. professores
Pedagogos – 2 (dois);
- III. funcionários
– 2 (dois);
- IV. alunos votantes
– 2 (dois);
- V. representantes
legais dos alunos não-votantes – 2 (dois).
- § 1.º Por
representante legal entende-se: pai ou mãe ou
responsável legal pelos alunos não-votantes.
- § 2.º A Comissão
Eleitoral terá no mínimo seis representantes.
- § 3.º O Diretor do
Estabelecimento de Ensino encaminhará ao
Preposto, através de ofício, os nomes dos
membros da Comissão Eleitoral.
- § 4.º O Preposto,
designado para atender às Escolas Itinerantes do
Núcleo Regional de Educação onde
estão situadas, coordenará o processo de escolha
dos membros da Comissão Eleitoral daquelas escolas.
- Art. 6.º Cada
representante dos segmentos acima será eleito
entre seus pares, reunidos em dia, hora e
local a serem amplamente divulgados pela
Direção.
- Parágrafo único.
As reuniões serão lavradas em Ata, no livro
próprio do Estabelecimento de Ensino.
- Art. 7.º A
Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros
para presidi-la, dentre os servidores públicos
estatutários.
- Art. 8.º Os membros
da Comissão Eleitoral serão dispensados de suas
atividades normais, nas 48 (quarenta
e oito) horas anteriores ao pleito, e, antes deste
prazo, o Diretor deverá dispensá-los sempre
que necessário para atividades relativas ao
processo de escolha.
- Art. 9.º Compete à
Comissão Eleitoral, além de outras, as seguintes
atribuições específicas:
- I. divulgar
amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e
critérios relativos ao processo eleitoral;
- II. planejar,
organizar e executar o processo eleitoral no
Estabelecimento de Ensino;
- III. lavrar em Ata
todas as decisões tomadas em reuniões;
- IV. proceder o
registro das chapas, devidamente acompanhado da
documentação dos candidatos, conforme
o disposto na Lei Estadual n.º 14.231/03;
- V. reunir os
candidatos para efetuar o sorteio do número da(s)
chapa(s);
- VI. divulgar
a(s)chapa(s) regularmente registrada(s), indicando
o número de cada chapa, em diversos
locais do Estabelecimento de Ensino, conforme
Anexo VIII desta Resolução;
- VII. convocar
Assembléia Geral com a Comunidade Escolar para a
apresentação das Propostas de Trabalho
das chapas concorrentes;
- VIII. convocar a
Comunidade Escolar para a votação, mediante
Edital, a ser afixado em locais públicos,
no prazo previsto no cronograma, utilizando o
modelo constante do Anexo VI desta Resolução;
- IX. fazer o
levantamento dos pais de alunos não-votantes que
estão freqüentando o Ensino
- Fundamental, com
base nos dados do SERE;
- X. preparar a
relação de votantes, em ordem alfabética,
distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos
e cinqüenta) nomes, conforme modelos constantes
dos Anexos XI, XII e XIII desta Resolução,
e repassá-las às Mesas Receptoras.
- a) A relação de
votantes da Educação de Jovens e Adultos será
emitida no sistema SEJA, na data de 17/11/2008,
por meio da consulta
SEJA>menu>consultas>matrículas>relação
de alunos votantes (Sede
e APEDs);
- XI. carimbar as
cédulas com o nome do Estabelecimento de Ensino;
- XII. designar,
credenciar e instruir os componentes das Mesas
Receptoras e Escrutinadoras, com a devida
antecedência, utilizando formulário conforme
modelos constantes dos Anexos XIV e XV desta
Resolução;
- XIII. credenciar os
fiscais das chapas, conforme modelo constante do
Anexo XVI desta Resolução;
- XIV. providenciar as
urnas para as Mesas Receptoras;
- XV. afixar nas
cabines de votação, a relação das chapas
concorrentes, constando: nome, apelido dos candidatos
e número da chapa;
- XVI. receber
impugnações contra as chapas concorrentes, por
motivo de inelegibilidade de
- quaisquer dos
candidatos (Anexo IX) e emitir Parecer decisório
nas 24h (vinte e quatro horas) do primeiro
dia útil subseqüente, contadas do recebimento;
- XVII. receber e
decidir acerca dos pedidos de impugnação
relativos aos atos preparatórios
- concernentes ao
processo;
- XVIII. encaminhar à
Comissão Regional, através do Preposto, os
recursos contra decisões em pedidos
de impugnação relativos aos atos preparatórios;
- XIX. receber e
decidir acerca dos pedidos de impugnação contra
atos de Votação ou Escrutinação não
resolvidos pelas respectivas Mesas;
- XX. encaminhar à
Comissão Regional, através do Preposto, os
recursos contra decisões em pedidos de
impugnação relativos aos atos de Votação ou
Escrutinação;
- XXI. encaminhar ao
Preposto, devidamente lacrados, as Atas de
Votação, de Escrutinação e o Mapa de
Apuração com o resultado final, após o
encerramento do processo de votação e
Escrutinação;
- XXII. divulgar o
resultado final do processo eleitoral, por seu
Presidente.
- § 1.º Compete à
Comissão Eleitoral dos CEEBJAS providenciar urnas
locais para Professores e Alunos
das APEDs, como também indicar representantes
locais para as mesmas, os quais terão a função
de Mesários receptores dos votos.
- § 2.º Terminada a
votação, o representante local deverá lacrar as
urnas e remetê-las ao Preposto do Município,
e este as encaminhará à Comissão Eleitoral do
CEEBJA.
- XXIII. A Comissão
Eleitoral será responsabilizada
administrativamente por atos praticados em desacordo
com a legislação a que está subordinada.
- V – DAS
INSCRIÇÕES
- Art. 10 São
requisitos para o registro da chapa:
- I. pertencer ao
Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único
de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder
Executivo;
- II. possuir curso
superior com licenciatura ou, quando se tratar de
Estabelecimento de Ensino que ministre
apenas educação infantil e ensino fundamental
até a 4ª série, pelo menos o curso de formação
de docente em nível médio;
- III. ter, no
mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de
exercício, independentemente da época, no Estabelecimento
de Ensino que pretende dirigir, até a data do
registro da chapa;
- IV. ter
disponibilidade legal para assumir a função, no
caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda
de 40 (quarenta) horas de direção, a ser
comprovada no momento da designação;
- V. no caso dos
Estabelecimentos de Educação de Jovens e Adultos
que funcionam em parceria com a
Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania/Departamento Penitenciário e a
Secretaria de Estado
do Emprego, Trabalho e Promoção Social/Instituto
de Ação Social do Paraná não será concedido
o acréscimo de jornada para atuar na função de
Diretor;
- VI. não ter
cumprido pena estabelecida em sentença criminal,
transitada em julgado, nos últimos 2 (dois)
anos;
- VII. não ter sido
condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao
cumprimento de penalidade
- administrativa de
suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais,
multa, destituição da função, demissão
e cassação de aposentadoria (transcrição
parcial do Art. 8.º da Lei Estadual n.º
14.231/03, alterada
pela Lei Estadual n.º 15.329/2006);
- VIII. não estar
inscrito nas turmas 2009 a 2011 do Programa de
Desenvolvimento Educacional – PDE/SEED.
- Art. 11. Os
candidatos a Diretor ou Diretor Auxiliar dos
Estabelecimentos de Ensino
- exclusivamente de
Educação Profissional poderão ser registrados
mediante a comprovação de formação
superior na sua área específica.
- Art. 12. A carga
horária do candidato a Diretor Auxiliar não
poderá ser superior à carga horária do candidato
a Diretor.
- Art. 13. Os
Professores que estão em Estágio Probatório
poderão se candidatar a Diretor ou a Diretor
Auxiliar.
- Art. 14. O número
de candidatos, na chapa, está condicionado ao
porte do Estabelecimento de Ensino.
- Parágrafo único.
As demandas especiais não são consideradas para
a inscrição.
- Art. 15. Havendo
alteração na demanda do Estabelecimento de
Ensino, a Direção e a Direção Auxiliar
sofrerão alteração no suprimento:
- § 1.º no caso de
redução da demanda, na função de Direção
haverá cancelamento das horas em excesso.
- § 2.º no caso de
redução da demanda de Direção Auxiliar, o
cancelamento seguirá a ordem em que a
chapa foi registrada, começando pelo último
colocado.
- § 3.º No caso de
aumento da demanda as funções de Direção e
Direção Auxiliar ficarão da seguinte forma:
- I. A Direção
completará a sua carga horária;
- II. A Direção
Auxiliar poderá completar sua carga horária
permitida pela legislação;
- III. Não sendo
possível assumir a função atribuída ao Diretor
Auxiliar eleito na chapa, o Conselho Escolar
convocará uma Assembléia Geral Extraordinária,
no Estabelecimento de Ensino, para escolher
outro integrante da Equipe de Direção (Direção
Auxiliar);
- IV. Na hipótese do
inciso anterior, a Direção indicará 03 (três)
nomes, que serão submetidos à apreciação
da Assembléia Geral Extraordinária, para
completar a Equipe de Direção.
- Art. 16 O Processo
de Consulta nas Unidades Didático-Produtivas
(Colégios Agrícolas) obedecerá a seguinte
demanda:
- I. Direção: 40
horas – independente do número de turnos
ofertados;
- II. Direção
Auxiliar: 40 horas – independente do número de
turnos ofertados;
- III. Direção
Auxiliar da Unidade Produtiva: 40 horas –
independente do número de turnos
- ofertados.
- Art. 17 No ato da
Inscrição, os Candidatos ou as Chapas precisam
apresentar um Plano de Ação para
os três anos de mandato (2009-2011).
- VI - DAS CHAPAS
- Art. 18 Na
composição das chapas, o candidato a Diretor
indicará o(s) nome(s) do(s) candidato(s) a Diretor(es)
Auxiliar(es), acrescentando eventualmente o(s)
apelido(s) de identificação.
- Art. 19 Havendo mais
de 01(uma) chapa registrada, a Comissão
Eleitoral, em reunião com os candidatos,
procederá ao sorteio dos números das chapas.
- Art. 20 Cada chapa
concorrente terá direito a até 05(cinco)
fiscais, dentre os eleitores do
- Estabelecimento de
Ensino, antecipadamente credenciados pelo
Presidente da Comissão Eleitoral.
- Parágrafo único.
Os fiscais solicitarão aos Presidentes das
respectivas Mesas o registro em Ata de irregularidades
ocorridas na Votação ou na Escrutinação.
- Art. 21. Havendo
algum tipo de impedimento, o(a) candidato(a)
inscrito(a) na Chapa poderá ser substituído(a)
em até 72(setenta e duas) horas antes do pleito.
- VII– DAS
IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
- Art. 22 As
impugnações e os recursos, no processo
eleitoral, não terão efeito suspensivo.
- Art. 23 Só serão
recebidos os recursos que estiverem devidamente
instruídos com documentos que comprovem
o alegado.
- Art. 24 Todos os
Pareceres emitidos deverão ser circunstanciados e
fundamentados na Lei Estadual n.º
14.231/03, alterada pela Lei Estadual n.º
15.329/2006, e nesta Resolução.
- Art. 25 A Comissão
Eleitoral pronunciar-se-á, por meio de Parecer,
sobre os pedidos de
- impugnação contra
atos preparatórios, em 24h (vinte e quatro
horas), contadas a partir do
- recebimento.
- § 1.º Das
decisões de que trata o caput deste artigo cabe
recurso à Comissão Regional.
- § 2.º Os pedidos
de impugnação contra atos preparatórios,
ocorridos nas 48h (quarenta e oito horas) antecedentes
ao dia da votação, deverão ser decididos de
imediato pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso
à Comissão Regional que decidirá de imediato.
- Art. 26 O Presidente
da Comissão Eleitoral e o Preposto deverão
anotar em Ata o local, o dia e a hora
do recebimento das impugnações e dos recursos.
- Art. 27 As
alegações de suspeição dos Mesários,
devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Presidente
da Comissão Eleitoral, em até 24h (vinte e
quatro horas) após a designação.
- Parágrafo único.
Sendo procedentes as alegações, os Mesários
serão substituídos.
- Art. 28 Os pedidos
de impugnação contra atos da Votação e da
Escrutinação deverão ser dirigidos ao
Presidente da Mesa Receptora ou Escrutinadora,
respectivamente, que decidirão de imediato.
- § 1.º Havendo
controvérsia na decisão referida no caput,
caberá à Comissão Eleitoral solucioná-la.
- § 2.º Todas as
ocorrências devem ser detalhadamente registradas
em Ata, sob pena de
- responsabilidade dos
componentes da Mesa Receptora ou Escrutinadora.
- Art. 29 Da
divulgação do resultado final caberá recurso,
que será julgado em primeira instância pela Comissão
Eleitoral, em segunda instância pela Comissão
Regional e, em última instância, pela Senhora
Secretária de Estado da Educação.
- Art. 30 O prazo para
interpor o recurso de que trata o artigo anterior
terá início no primeiro dia útil subseqüente
à divulgação do resultado.
- VIII– DA VOTAÇÃO
DAS MESAS RECEPTORAS
- Art. 31 A Mesa
Receptora será designada pela Comissão Eleitoral
a ser constituída por 05 membros votantes,
sendo 03(três) membros efetivos, dos quais um
será o Presidente e um outro será o Secretário,
e 02 (dois) suplentes.
- Parágrafo único.
Nos estabelecimentos onde houver necessidade, a
Comissão Regional
- excepcionalmente
designará servidores de outros estabelecimentos
e/ou do NRE para comporem as Mesas
receptoras.
- Art. 32 Compete à
Mesa Receptora:
- I. rubricar as
cédulas oficiais;
- II. verificar, antes
do eleitor votar, a coincidência da assinatura do
votante, através da apresentação do
RG ou qualquer outro documento que identifique o
votante;
- III. solucionar
imediatamente as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem;
- IV. decidir de
imediato os pedidos de impugnação contra a
votação;
- V. lavrar a Ata de
Votação, anotando todas as ocorrências;
- VI. remeter a
documentação à Mesa Escrutinadora, concluída a
votação.
- Art. 33 Não
poderão ausentar-se da Mesa simultaneamente o
Presidente e o Secretário.
- Art. 34 Na ausência
temporária do Presidente, o Secretário ocupará
suas funções, respondendo pela ordem
e regularidade do processo .
- Art. 35 Em cada Mesa
Receptora haverá uma Listagem de Eleitores, que
não deverá ultrapassar 250 (duzentos
e cinqüenta) votantes, organizada pela Comissão
Eleitoral.
- Art. 36 A Mesa
Receptora será instalada em local adequado, de
forma a assegurar a privacidade e o voto
secreto do eleitor.
- Art. 37 Somente
poderão permanecer no recinto destinado à Mesa
Receptora os seus membros, os candidatos
e os fiscais, e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
- Parágrafo único.
É terminantemente proibido a intervenção de
qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora,
sob pretexto algum, salvo o Presidente da
Comissão Eleitoral, ouvido os seus membros, quando
solicitado.
- Art. 38 Na relação
das chapas concorrentes ao pleito deverá constar
o nome, o apelido dos
- candidatos e o
número da chapa, e deverá ser colocada em local
visível próximo à Mesa Receptora.
- Art. 39 Caberá ao
Presidente da Mesa assegurar a ordem e o direito
à liberdade de escolha do eleitor e
ao Presidente da Comissão Eleitoral, assegurar a
ordem em todo o Estabelecimento de Ensino.
- Art. 40 Poderá
votar o responsável legal que estiver na lista de
alunos não- votantes, de acordo com o
SERE.
- § 1.º Não
constando na Lista de Votantes o nome de algum
eleitor devidamente habilitado, este poderá
votar com a autorização, por escrito, do
Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata.
- § 2.º Em casos de
dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto do
eleitor em separado, recolhendo-o em envelope,
que será devidamente fechado e depositado na
urna, com registro em Ata, para posterior apreciação
pela Mesa Escrutinadora.
- Art. 41 O voto
deverá constar em cédula oficial, carimbada e
rubricada, conforme o modelo
- constante do Anexo
XVII desta Resolução.
- Art. 42 Após a
identificação, o eleitor deverá assinar a lista
de votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada
e rubricada, onde assinalará a Chapa escolhida,
de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar
sua intenção de voto, depositando a cédula na
urna, após dobrá-la.
- Art. 43 Os trabalhos
da Mesa Receptora terão início às 8h e término
às 22h, podendo ser encerrados antes
do horário estabelecido desde que tenham
comparecido todos os votantes.
- § 1.º Excetuam-se
os trabalhos das Mesas Receptora das APEDs,
Escolas das Ilhas e Escolas Itinerantes
que ocorrerão nos seus respectivos horários de
aulas, podendo ser encerrados antes do término
das aulas desde que tenham comparecido todos os
votantes.
- Art. 44 Havendo
ainda votantes às 22h, o Presidente da Mesa
Receptora distribuirá as senhas aos presentes,
habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se
apresentarem após aquele horário.
- Art. 45 Os trabalhos
da Mesa Receptora serão lavrados em Ata de
Votação, conforme o modelo constante
do Anexo XVIII.
- IX - DA
ESCRUTINAÇÃO
- DAS MESAS
ESCRUTINADORAS
- Art. 46 A Mesa
Escrutinadora será designada pela Comissão
Eleitoral, conforme o Anexo XV, e será
constituída por 05 membros votantes, sendo
03(três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente
e um outro será o Secretário, e 02 (dois)
suplentes.
- Parágrafo único.
Nos estabelecimentos, onde houver necessidade, a
Comissão Regional
- excepcionalmente
designará servidores de outros estabelecimentos
e/ou do NRE para comporem as Mesas
Escrutinadoras.
- Art. 47 Nenhuma
autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá
intervir, sob pretexto algum, em seu
regular funcionamento, salvo o Presidente da
Comissão Eleitoral, ouvido seus membros, quando
solicitado.
- Art. 48 A
Escrutinação será realizada ininterruptamente,
em sessão pública, no mesmo local da votação
e deverá ocorrer imediatamente após o
encerramento desta.
- § 1.º Excetuam-se
a Escrutinação dos votos no local de votação:
- a) das APEDs, que
será realizada na Sede dos CEEBJAS;
- b) das Escolas das
Ilhas, que será realizada no
estabelecimento-sede;
- § 2.º A urna
contendo os votos dos alunos das APEDs será
aberta no CEEBJA, pela Comissão de Escrutinação,
para conferência do número de votos com a lista
de votantes. Serão então depositados em
urnas reservadas para receber os votos de todas as
APEDs daquele CEEBJA, para Escrutinação conjunta.
- § 3.º Os votos dos
professores das APEDs serão depositados nas urnas
dos professores da sede do CEEBJA
para Escrutinação.
- Art. 49 Antes de
iniciar a Escrutinação, a Mesa deverá analisar
os votos em separado, anulando-os, se
for o caso, ou incluindo-os entre os demais
existentes na urna, preservando o sigilo do voto.
- Art. 50 A Mesa
Escrutinadora verificará se o número de
assinaturas constantes nas listagens de votantes
coincide com o número de cédulas existentes na
urna. Não havendo coincidência entre o número
de assinaturas e o número de cédulas da urna, o
fato constituirá motivo de anulação da urna
.
- Art. 51 Se a Mesa
Escrutinadora concluir que a irregularidade
resultou de fraude, anulará a urna e fará
contagem dos votos em separado. Será emitido
Relatório Circunstanciado da ocorrência, acompanhado
de toda a documentação comprobatória à
Comissão do Núcleo Regional de Educação,
através do Preposto, para decisão.
- Art. 52 As cédulas
serão examinadas e lidas em voz alta por um dos
componentes da Mesa.
- Art.53 Após fazer a
declaração do voto branco ou nulo, o
escrutinador imediatamente escreverá na cédula,
com caneta de tinta vermelha, a expressão
"branco" ou "nulo",
respectivamente.
- Art.54 Serão nulos
os votos:
- I. registrados em
cédulas que não correspondam ao modelo oficial;
- II. em cédulas
oficiais que não estejam devidamente carimbadas e
rubricadas;
- III. em cédulas
preenchidas de forma que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor;
- IV. que contenham
expressões, frases ou palavras que possam
identificar o votante.
- Art.55 Concluídos
os trabalhos de Escrutinação, os resultados
deverão ser lavrados em Ata, conforme
o modelo constante do Anexo XIX, desta
Resolução, e após todo o material deverá ser encaminhado
à Comissão Eleitoral.
- Art.56 Recebida a
documentação das Mesas de Escrutinação, a
Comissão Eleitoral deverá:
- I. verificar toda a
documentação;
- II. verificar se a
contagem dos votos está correta, procedendo à
recontagem dos votos, se constatado algum
erro;
- III. decidir quanto
às irregularidades registradas em Ata;
- IV. registrar no
Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujo
modelo consta no Anexo XX, a soma
dos votos alcançados pelas chapas, bem como a
soma dos votos brancos, aplicando a fórmula indicada
na Lei Estadual n.º 14.231/03.
- V. apurar e divulgar
o resultado final de cada chapa, com o respectivo
percentual alcançado de cada uma
delas;
- VI. encaminhar ao
Preposto as Atas de Votação, de Escrutinação e
o Mapa de Apuração com o Resultado
Final, cujas fotocópias serão arquivadas no
Estabelecimento de Ensino.
- X – DA PROPAGANDA
- Art. 57 A propaganda
dos candidatos só será permitida após a
divulgação das chapas registradas, com
início e término nas datas constantes do Anexo I
.
- Art. 58 Poderão ser
realizadas até 03 (três) Assembléias, uma por
turno, para apresentação das Propostas
de Trabalho dos candidatos, de forma a atender os
períodos de funcionamento do Estabelecimento
de Ensino.
- Parágrafo único.
Faculta-se à Comissão Eleitoral a realização
de debate entre os candidatos.
- Art. 59 A propaganda
não poderá exceder o tempo de vinte minutos em
cada sala de aula, e apenas uma
vez, por chapa.
- Art. 60 É proibida
a propaganda, durante todo o processo de consulta,
para escolha de Diretores que:
- I. implicar promessa
ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer
- natureza;
- II. perturbar o
sossego público, com algazarra ou abuso de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- III. caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa, envolvida no
processo de consulta;
- IV. empregar meios
destinados a criar artificialmente, nos eleitores,
estados mentais, emocionais e passionais.
- Art. 61 A propaganda
irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra
os concorrentes deverá ser analisada
pela Comissão Eleitoral que, se a entender
incluída nessas características, determinará
sua imediata
suspensão, alertando os candidatos, com a devida
comunicação ao Preposto para os procedimentos
legais cabíveis.
- Art. 62 Será
vedado, durante todo o dia da Consulta, sob pena
de impugnação da chapa:
- I. dentro do
Estabelecimento de Ensino e suas imediações, num
raio de 100 metros, a aglomeração de
pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a
utilização de veículos;
- II. aos Mesários e
aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto
que contenha qualquer
- propaganda de
candidato;
- III. o uso de
alto-falantes e amplificadores de som com a
finalidade de promover o candidato;
- IV. qualquer
distribuição de material de propaganda;
- V. a prática de
aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade
do eleitor;
- VI. oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza;
- VII. o transporte de
eleitores por parte dos candidatos ou seu
representante;
- VIII. as situações
não especificadas nesta Resolução serão
norteadas pela Legislação Eleitoral vigente:
Lei n.º 9504/97, Resolução n.º 21610/04 do
Tribunal Superior Eleitoral e Lei n.º
6174/70-Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Paraná.
- Art.63 Será
permitido, no dia da consulta:
- I. a manifestação
individual e silenciosa da preferência do
cidadão por candidato.
- Art. 64 Os fiscais
das chapas deverão estar identificados com o nome
e/ou número do candidato que representam
nos trabalhos de votação.
- XI – DAS
SELEÇÕES
- Art. 65 Os
Estabelecimentos de Educação de Jovens e Adultos
da Rede Estadual de Educação Básica
que funcionam em parceria com a Secretaria de
Estado da Justiça e Cidadania/Departamento Penitenciário,
com atendimento a educandos em privação de
liberdade, diante da especificidade dos alunos
que estão impedidos legalmente de votar, terão
Processo de Seleção para Diretores, que obedecerá
critérios estabelecidos nesta Resolução.
- § 1.º A Seleção
para Diretores e Diretores Auxiliares será
supervisionada, coordenada e executada por
Comissão Especial, uma por estabelecimento de
Ensino, constituída por 03 (três) servidores da entidade
parceira, designados por ato próprio da Diretoria
Geral da SEED.
- § 2.º Não
poderão compor a Comissão Especial servidores
públicos em exercício no
- Estabelecimento de
Ensino e na unidade parceira.
- § 3.º São
atribuições da Comissão Especial:
- I.
responsabilizar-se por todo o processo de
Seleção;
- II. lavrar em ata o
resultado da Seleção e divulgá-lo;
- III. encaminhar o
resultado ao respectivo Núcleo Regional de
Educação, até o terceiro dia útil
- subseqüente à
realização da Seleção.
- Art. 66 As normas e
procedimentos para realização do processo de
Seleção serão estabelecidas em Edital
da Diretoria Geral da SEED, cuja elaboração e
divulgação serão de competência do Grupo de Recursos
Humanos Setorial- GRHS/SEED.
- Art. 67 Os recursos
poderão ser interpostos perante a Comissão
Especial no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas contado a partir da divulgação do
resultado.
- XII – DOS VOTANTES
- I. professores que
estejam supridos no Estabelecimento de Ensino;
- II. funcionários
supridos nos Estabelecimento de Ensino;
- III. responsável,
perante a escola, pelo aluno menor de 16anos, não
votante;
- IV. aluno
matriculado no Ensino Médio e Educação
Profissional;
- V. aluno com no
mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data
da Consulta, matriculados no Ensino
Fundamental.
- § 1.º Pais de
alunos, independentemente de idade, da Educação
Especial, que por enfermidade ou deficiência
mental não tiverem o necessário discernimento
para a prática dos atos da vida civil.
- § 2.º Candidato
que concorre em estabelecimento diferente do de
lotação ou suprimento votará também
no estabelecimento onde concorre à Direção ou
Direção Auxiliar.
- § 3.º Os
professores de APEDs, que funcionam em Unidades
Penais e Centros de Socio-Educação, votam
na sede do CEEBJA .
- DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
- Art. 69 O candidato
deverá afastar-se de suas atividades no
estabelecimento onde concorre, nas 48 (quarenta
e oito) horas que antecedem ao dia da consulta e
também no dia da votação.
- Art. 70 Os Diretores
e Diretores Auxiliares excetuados no §1.º do
Artigo 1.º da Lei Estadual n.º 14.231/03
deverão ser designados pela SEED e pelo
respectivo Parceiro até o dia 07 de dezembro de
2008.
- Art. 71 Nos
estabelecimentos que ofertam duas modalidades de
Ensino, o Regular e a Educação de Jovens
e Adultos, haverá uma única Direção.
- Art. 72 Nos
Estabelecimentos que funcionam em prédios
alocados ou cedidos deverá ocorrer a eleição,
excetuando-se os cedidos e alocados de
Instituição Religiosa.
- Art. 73 A Assessoria
Jurídica designará, quando entender necessário,
um de seus membros para acompanhar
o processo de escolha ou escrutinação.
- Art. 74 Não
poderão compor a Comissão Eleitoral, a Mesa
Receptora e a Mesa Escrutinadora: o candidato,
seu cônjuge, parente até 2.º grau, nem os
servidores que estejam em exercício nas funções
de Diretor e Diretor Auxiliar.
- Art. 75 Não será
permitido o voto por procuração.
- Art. 76 Os
servidores que estiverem em licença sem
vencimentos ou à disposição de outros Órgãos,
voluntários e
os permissionários sem vínculo com a SEED, não
poderão votar nem ser votados.
- Art. 77 É vedado
qualquer tipo de manifestação de apreço ou
desapreço aos candidatos pelos membros
das Comissões, pelos Prepostos e pelos Mesários.
- Art. 78 Não serão
consideradas interrupções, para candidatura a
Diretor e Diretor Auxiliar, Licenças previstas
no Art. 128 da Lei n.º 6174/70.
- Art. 79 A Chefia do
NRE deverá emitir declaração ao candidato,
comprovando não ter sido
- condenado nos
últimos três anos ao cumprimento de penalidade
administrativa de suspensão de 45 (quarenta
e cinco) dias ou mais, destituição da função,
demissão, cassação de aposentadoria ou que não
esteja em disposição funcional.
- Art. 80 O Diretor do
Estabelecimento de Ensino, onde o candidato
pretende concorrer, deverá emitir
a declaração que comprove 90 (noventa) dias de
exercício ininterruptos, considerados até a data
do registro da chapa.
- Parágrafo único. O
tempo estipulado no caput deste artigo, não se
refere somente aos últimos noventa
dias que antecedem à Consulta, mas a qualquer
período anterior ao registro da candidatura.
- Art. 81 O eleito
deverá apresentar Declaração de não estar em
Acúmulo de Cargo no momento da designação.
- Art. 82 A
documentação dos candidatos eleitos, apresentada
no ato do registro da candidatura, ficará
arquivada no Núcleo Regional de Educação
durante o mandato.
- Art. 83 O servidor
envolvido no processo de Consulta, como candidato,
mesário, escrutinador ou membro
de Comissão, responderá administrativamente por
atos praticados em desacordo com a Legislação
a que estiver subordinado.
- Art. 84 A Chefia do
NRE dará exercício aos eleitos, após publicada
a designação no Diário Oficial do
Estado.
- Art. 85 Os casos
omissos serão analisados pela Assessoria
Jurídica.
- Parágrafo único.
Em caso de anulação do processo eleitoral, no
estabelecimento, a decisão será tomada,
em conjunto, pela Coordenação e Diretoria Geral
da Secretaria de Estado da Educação.
- Art. 86 Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n.º
2847/2005.
- Secretaria de Estado
da Educação, em 16 de setembro de 2008.
- Yvelise Freitas de
Souza Arco-Verde
- Secretária de
Estado da Educação