Departamento Jurídico

O Departamento Jurídico da Apade, hoje, está funcionando no mesmo endereço da Sede em Curitiba. Assim o atendimento aos associados é mais ágil e prático. Atualmente responde pelo Jurídico da APADE a Dra Soraya Lopes Gonçalves.

Endereço: Rua Des. Ermelino de Leão, 15 – 8º. Andar – Curitiba/PR – CEP: 80410-230 – Centro
Fone/Fax: (41) 3323-6493
E-Mail: juridico@apade.com.br

Obs.: Os associados da APADE, nas questões funcionais, estão isentos dos honorários advocatícios; pagam, apenas, as custas do processo. Nas questões não funcionais, os advogados poderão cobrar dos associados da APADE, no máximo, 50% do valor da tabela da OAB. 

Precatórios

O que são precatórios?

Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial. As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) não se processam pela penhora de bens dos entes públicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem é conhecida como precatório requisitório. Ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares; depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação. Após a abertura de uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente, o tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário, e o Precatório é arquivado no Tribunal.

Como receber um precatório?

Não Alimentares - provêm de indenizações.
Alimentares: provêm de ações trabalhistas.
Preferencial: idoso e doenças graves
Obs.: Em caso de dúvidas, peça ajuda!

Como encaminhar

1 º Acesse: www.assejepar.com.br.
Preencha os campos: Comarca de Curitiba; 3º ofício da fazenda; parte autora. (clique) OK
Acompanhe o processo pelo site ASSEJEPAR, quando o processo indicar que as partes se manifestem , você deverá entregar a declaração preenchida na 3ª Vara da Fazenda Pública, onde deve constar que concorda com os cálculos e confirmar que não cedeu crédito a terceiros.
Protocolar a declaração e continuar acompanhando pelo site, quando a movimentação solicitar o recolhimento da guia para expedição do alvará, o interessado deverá entrar no TJPR (http://portal.tjpr.jus.br/web/gueste) gerar a guia de recolhimento do alvará. Clique em Guias de Recolhimento.

Preencher os campos:

Comarca: Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Unidade: Escrivania da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Tipo de custas: Clicar em Adicionar Receita.
Escolher Opção Alvará Expedido (Clicar) Confirmar.
Identificação: Nº do processo: Tipo da parte: Autor
Nome da parte: Nome do Servidor
Clicar em Calcular Guia. Imprimir, pagar em banco ou lotérica.

Continue acompanhado pelo ASSEJEPAR, quando indicar que o alvará está disponível, aguarde dois dias, vá ao banco do endereço da 3 ª Vara da Fazenda, Rua Mauá n º 920.

Ação de Elevação de Nível

As ações impetradas pelo Jurídico da APADE, objetivando a elevação de Nível, para professores aposentados no PE-5 da Lei Complementar 07/76, muitas já têm sentença favorável, em primeira instância.

No entanto, hoje, essas ações de elevação de Nível, com base na lei 103/04, para aposentados, já não são mais possíveis. Já decorreram mais de 5 anos, prazo dewntro do qual é possível pleitear direitos anteriores à lei. Quem está na ativa passa diretamente do N-I para o N-II assim que comprovar a obtenção de curso de Especialização (reconhecido). O governo não costuma aceitar cursos ministrados por determinadas instituições de fim de semana. Pode ter alguma razão, mas não é negando provimento a petições de enquadramento que se resolvem esses problemas. O aluno não tem "culpa". Nesses casos, ainda é necessária a justiça,com grande probabilidade de conseguir o enquadramento via judicial. Hoje a APADE está desenvolvendo negociações com a SEED no intuito de conseguir o enquadramento administrativamente, considerando que as atuais ações em andamento, na maioria, são fulminadas com a alegação de “prescrição do fundo de Direito”. O atual Secretário da Educação tem-se mostrado sensível à causa.

Ação para Quinquênio e Aulas Extraordinárias

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PROFESSOR(A)!
É muito importante; leia, com muita atenção, o que segue:
- Quantos anos você trabalhou para o Estado do Paraná em efetivo exercício?
- Quantos qüinqüênios você recebe? Veja no seu contracheque!
- Caso a PROFESSORA APOSENTADA tenha trabalhado 25 anos e estiver recebendo 25% de adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) então nada terá a reclamar.
- Mas, se a PROFESSORA APOSENTADA trabalhou 26 ou 27 ou mais anos, deverá pleitear na justiça mais 5% por ano trabalhado a mais.

Ações Jurídicas comuns

Ações de Adicionais por Tempo de Serviço

O Departamento Jurídico já protocolou 14 grupos de 10 professoras, que se aposentaram com tempo para efeitos de adicionais de 26, 27....30 anos de serviços prestados ao Estado do Paraná, na função de magistério, mas que estão recebendo apenas 25% de adicionais. O Parágrafo Único do Artigo 14 da Lei Complementar Nº.103/04 determina que a PROFESSORA faz jus a mais 5% de adicionais por ano excedente aos 25 anos trabalhados. Tal direito é também assegurado e/ou reforçado pelo artigo 24 da mesma Lei ao declarar que os aposentados têm o direito de incorporar “quaisquer benefícios e/ou vantagens posteriormente concedidos aos Professores da ativa”. Apesar da clareza ímpar, o Governo Estadual tem indeferido os pedidos administrativos, sob a alegação de que a lei não “alcança” os aposentados. Por isso, a opção que temos é buscar, na justiça, o reparo a essa gritante injustiça.

Para esclarecer melhor, só um exemplo: Uma professora tem, para efeito de adicionais, 28 anos de serviço, mas está recebendo apenas 25%. Pode (deve) pleitear, na justiça, mais 15%, isto é, mais 5% para cada um dos três anos que excedem aos 25 anos de serviço.

Obs.: Não há prescrição do fundo de direito nesse caso, como no de Nível II, acima explicado. Portanto, as professoras que não estão recebendo os adicionais, como foi explicado acima, devem buscar na SEED, no NRE ou na Paranaprevidência, o histórico funcional de cada padrão e encaminhá-lo, junto com o contracheque, para a APADE. Após analisado, o Departamento Jurídico dará a orientação sobre os demais procedimentos.

Ações de N-II

Foram ajuizadas ações desta natureza até dia 28/04/09, último dia permitido porque a Lei 103/2004 completou 5 anos. Em decorrência da prescrição do fundo de direito, a partir dessa data, essas ações não são mais possíveis para aposentados. Mas há casos, para pessoal da ativa, que teriam direito ao N-II, mas o Governo não concede, alegando que o referido curso de aperfeiçoamento não tem validade. Aí, dependendo do caso, cabe ação judicial.

Notícias

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