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Estatuto da Associação Paranaense de Administradores
Escolares - APADE
Capítulo I
Da Instituição, Sede e Fins
- Art.
1º.
– A Associação Paranaense de Administradores
Escolares – APADE, ex–Associação dos Diretores
de Escolas Públicas do Estado do Paraná – ADEPEP,
fundada em 20 (vinte) de agosto de 1979, é uma sociedade
civil, de duração indeterminada, apartidária, sem
fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela
Lei Estadual nº. 7.527/81.
- Parágrafo único –
A APADE tem
sede e foro na Cidade de Curitiba,
e sua circunscrição
abrange toda a base
territorial do Estado do Paraná.
- Art.
2º.
– A Associação congrega os Administradores Escolares,
suas equipes de apoio, os
Professores e Especialistas em Educação, aposentados
ou não, de qualquer setor, departamento, unidade ou
órgão das Redes de Ensino Estadual e Municipal do
Paraná.
- Parágrafo
único - De
igual modo, outros servidores públicos poderão associar-se,
nos termos do artigo 50 deste Estatuto.
- Art.
3º.
- São finalidades da APADE:
- I
-
congregar e representar os associados,
judicial e extrajudicialmente,
na defesa de seus
direitos;
- II
-
propugnar pelo aperfeiçoamento contínuo do processo
educacional no Estado do Paraná;
- III
-
valorizar as funções do Administrador Escolar, da
equipe de apoio e dos demais associados dentro do
Sistema do Ensino, através de:
- a
-
participação
ativa no processo decisório do Sistema Educacional,
especialmente em atos que envolvam a relação ensino/aprendizagem;
- b -
luta por
maior
autonomia administrativa no Sistema
de Ensino e na unidade escolar;
- c -
empenho por
vencimentos
compatíveis com a atividade funcional, com o tempo
de serviço e com as qualificações advindas de aperfeiçoamento;
- IV
-
oportunizar
o congraçamento recreativo, social e cultural entre
os associados e seus familiares,
promovendo-lhes o bem-estar e lazer;
- V -
fomentar, através de apoio técnico, projetos culturais,
artísticos e sociais, voltados aos associados e à
comunidade, e difundir formas de financiamento dos
projetos;
- VI
-
dar assistência jurídica a seus associados;
- VII
-
celebrar convênios de assistência aos associados para
propiciar-lhes descontos e facilidades junto a empresas
e outras instituições.
- VIII
-
envolver
os profissionais da Educação
nas decisões e ações das equipes administrativas
e educacionais do Estado e dos Municípios;
- IX
-
manter o entrosamento das equipes escolares com os
setores e órgãos da SEED;
- X
-
promover
congressos, seminários, cursos, encontros e outras
reuniões culturais de aperfeiçoamento dos associados
e das comunidades escolares;
- XI
-
propiciar
intercâmbio cultural e social com pessoas, órgãos
ou com outras entidades, visando à promoção humana.
Capítulo II
Da
Administração
- Art.
4º.
- São instâncias administrativas
da APADE:
- I
–
Assembléia Geral;
- II
–
Conselho Diretor;
- III
–
Diretoria Geral;
- IV
–
Conselho Fiscal.
Seção I
- Art.
5º. -
A Assembléia Geral, órgão soberano da APADE,
constitui-se
de seus sócios efetivos que a ela comparecerem
pessoalmente, na forma deste Estatuto, desde que estejam
em pleno gozo de seus direitos
sociais, quites com suas mensalidades.
- §
1º. -
A Assembléia Geral pode ser ordinária
ou extraordinária.
- §
2º. -
A Assembléia Geral será convocada através
de edital, contendo a pauta e será publicado num jornal
de circulação estadual.
- Art.
6º. -
A Assembléia Geral Ordinária, convocada pelo Presidente
com antecedência mínima de dez dias úteis, realizar-se-á
para:
- I
-
aprovar, anualmente e sempre no mês de abril, o Parecer
do Conselho Fiscal, referente à apresentação das contas
do exercício anterior da Diretoria Geral;
- II
- referendar
o plano orçamentário anual de receitas e despesas,
advindo do Conselho Diretor;
- III
- no
ano das eleições, havendo chapa única, eleger o Conselho
Diretor, no mês previsto para as eleições;
- IV
-
alterar o presente Estatuto, por proposta da Diretoria
Geral ou do Conselho Diretor;
- V
-
decidir a respeito de penalidades graves aplicadas
em qualquer instância, contra membro(s) da APADE;
- VI
-
aplicar penalidades a membros Diretores da APADE que
infringirem o presente Estatuto;
- VII
-
decidir sobre a fusão, incorporação ou dissolução
da APADE, devendo, neste último caso, indicar a entidade
de fins análogos a quem será doado o patrimônio social;
- VIII
-
decidir sobre a criação de Cooperativa entre os associados;
- IX
-
deliberar sobre quaisquer assuntos levados a sua apreciação
pelo Conselho Diretor, desde que constem da pauta.
- Art.
7º.
- A Assembléia Geral Extraordinária será convocada
pelo Presidente, sempre que se fizer necessário.
- § 1º. -
A convocação será sempre
com
antecedência mínima de 48 horas e com pauta determinada.
- §
2º. -
A seqüência da pauta da Assembléia Geral Extraordinária
somente poderá ser alterada pela plenária, no início
dos trabalhos.
- Art.
8º.
- A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação,
com a presença de mais da metade dos associados votantes.
Em segunda convocação,
meia hora após, decidirá
com qualquer número, e
por maioria simples dos associados presentes.
- Art.
9º. -
A requerimento fundamentado de, pelo menos, 2%
(dois por cento) dos associados
descritos no caput do art. 5º., ou por decisão
do Conselho Diretor, o Presidente é obrigado a convocar
a Assembléia Geral
Extraordinária.
- §
1º. Nestes
casos, o prazo da convocação será de
até
10 (dez) dias úteis, a partir da entrega do requerimento.
- §
2º. Caso
o procedimento não seja executado, poderá
fazê-lo o associado ou conselheiro
que encabeçar o requerimento.
- §
3º.
A Assembléia Geral a que se refere
este artigo será realizada na cidade sede da APADE,
necessária a presença da maioria simples dos requerentes.
- Art.
10
– A Assembléia Geral, quando deliberar sobre
responsabilidade da Diretoria Geral ou de seu Presidente,
indicará, no ato, um sócio para presidi-la e outro
para secretariá-la.
Seção II
Do Conselho
Diretor
- Art.
11
– O Conselho Diretor constitui-se
de 29 (vinte e nove)
membros e 04 (quatro) suplentes, eleitos conjuntamente,
no mês de novembro, permitida a reeleição.
- §
1º. -
A eleição dar-se-á
por escrutínio secreto, exceto no caso previsto
no parágrafo 3º. deste artigo, sendo o mandato
de 3 (três) anos.
- §
2º. -
É vedada a participação de associados
ocupantes de cargos públicos demissíveis ad
nutum na composição do Conselho.
- §
3º. -
Havendo chapa única para o Conselho
Diretor, a eleição dar-se-á durante a Assembléia Geral
Ordinária, podendo, inclusive, ser por aclamação.
- § 4º. - Havendo
mais de uma chapa, a votação deverá ser secreta, com
base em Regimento próprio, referendado em Assembléia
Geral específica com, pelo menos, 30 (trinta) dias
das eleições.
- §
5º.
- Havendo
mais de uma Chapa, o Regimento eleitoral deverá prever
urnas, pelo menos, na Sede e nas Subsedes da APADE.
- §
6º. - Na
primeira quinzena do mês de agosto do ano das eleições,
a Diretoria Geral deverá publicar edital de convocação
das eleições, oportunizando aos associados a constituição
de Chapa, que deverá ser registrada na Sede da APADE,
no máximo, até o último dia útil do mês de setembro
do mesmo ano do pleito.
- §
7º. -
A proclamação dos eleitos para o Conselho
Diretor será dada pelo Presidente em exercício, em
livro próprio, logo após a apuração do resultado pela
comissão eleitoral, e o exercício efetivo dos cargos
se dará no primeiro dia útil do ano civil seguinte.
- §
8º.
-
As
reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo
Presidente da APADE.
- §
9º. -
O Conselho Diretor deliberará com a
presença da maioria simples
de seus membros.
- §
10 -
O Conselho Diretor reunir-se-á no ano, tantas vezes
quantas forem necessárias para cumprir as determinações
deste Estatuto, nos termos do artigo 12.
- §
11
-
O Conselho Diretor deverá ser convocado
formalmente, com a Pauta.
- §
12 - As
faltas não justificadas e/ou as justificativas não
aceitas pelo Conselho Diretor a 2(duas) reuniões consecutivas
ou a 3(três) alternadas no ano, implicarão a perda
automática do mandato.
- §
13 –
As
vacâncias de cargos não serão computadas para efeito
de quorum nas reuniões e votações do Conselho.
- Art.
12 –
Compete ao Conselho Diretor:
- I
-
eleger, dentre seus membros, a Diretoria Geral e o
Conselho Fiscal;
- II
-
dirimir questões estatutárias, inclusive os casos
omissos;
- III
-
aprovar
o plano orçamentário anual de receitas
e despesas encaminhado pela Diretoria Geral;
- IV
- apreciar o Parecer Final do Conselho Fiscal, referente às
contas do ano anterior, antes de ser submetido à Assembléia
Geral Ordinária;
- V
-
decidir as aquisições superiores a 45 (quarenta e
cinco) salários mínimos e a alienação de bens imóveis;
- VI
-
elaborar normas complementares;
- VII
-
destituir, no todo ou em parte, a Diretoria Geral
nos casos de atos atentatórios à Entidade;
- VIII
-
determinar intervenção em Órgãos da APADE;
- IX
-
rever, em grau de recurso, as decisões da Diretoria
Geral e do Conselho Fiscal;
- X
- propor à Assembléia Geral alteração das
contribuições sociais;
- XI
-
elaborar o Regimento das Eleições, constituindo a
respectiva Comissão Eleitoral e referendar outros
regimentos e regulamentos encaminhados pela Diretoria
Geral ou pelo Conselho Fiscal;
- XII
-
preencher cargo vago na Diretoria Geral ou no Conselho
Fiscal;
- XIII
-
apreciar, acompanhar, avaliar e propor campanhas reivindicatórias;
- XIV
-
convocar a Assembléia Geral;
- XV
-
propor à Assembléia Geral a criação de Cooperativa
específica de crédito para associados da Entidade,
mediante normas que atendam a exigências legais;
- XVI
–
analisar
todas as propostas advindas da Diretoria Geral.
- § 1º.
Para os fins do inciso I, o novo Conselho Diretor,
em sessão especial, no mesmo ano de sua eleição, designará
e empossará a nova diretoria e o conselho fiscal,
cujo exercício efetivo dar-se-á no primeiro dia útil
do ano civil seguinte.
- § 2º. Para
os fins do inciso VII, consideram-se atos
atentatórios à Entidade:
- a
- ação contrária aos interesses dos associados;
- b
-
falta de decoro;
- c
-
descumprimento das normas estatutárias
e/ou decisões de instância superior.
Seção III
- Art.
13
– A Diretoria Geral da APADE compõe-se
de:
- I
-
Presidente;
- II
-
Segundo Presidente;
- III
-
Primeiro Secretário;
- IV
-
Segundo Secretário;
- V
-
Primeiro Tesoureiro;
- VI
-
Segundo Tesoureiro;
- VII
-
Diretor de Assuntos Patrimoniais;
- VIII
–
Diretor de Divulgação e de Assuntos Sócio-Culturais;
- IX
–
Diretor de Assuntos Educacionais e Organização de
Eventos;
- X
–
Diretor de Apoio à Cultura e à Arte.
- Parágrafo
único –
Os membros da Diretoria Geral poderão ser reeleitos,
no mesmo cargo, uma única vez consecutiva.
- Art.
14
– A Diretoria Geral, eleita pelo Conselho Diretor,
com mandato de 3 (três) anos, representa legalmente
a Associação.
- Art.
15
– As decisões da Diretoria serão tomadas por
maioria simples de votos, desde que presente a maioria
de seus membros.
- Art.
16
– A Diretoria Geral reunir-se-á, ordinariamente,
a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando
se fizer necessário.
- Art.
17
– As faltas não justificadas
e/ou as justificativas não aceitas pela Diretoria
Geral a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três)
alternadas no ano, implicarão na perda automática
do mandato.
- Art.
18
– As funções inerentes aos cargos da Diretoria
Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, serão
exercidas a título gratuito.
- Art.
19
– Compete à Diretoria Geral:
- I
-
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões
das instâncias da APADE, que não firam o presente
Estatuto;
- II
-
administrar as atividades da APADE, na forma deste
Estatuto;
- III
-
representar legalmente, na pessoa de seu presidente,
a Entidade e seus associados, quanto aos fins estatutários,
ativa ou passivamente, em
ações judiciais;
- IV
-
criar e extinguir departamentos, comissões, assessorias
e Subsedes Administrativas em regiões do Estado, atendendo
a determinações deste Estatuto;
- V
-
zelar pela dignidade e independência da Associação;
- VI
-
aprovar a contratação e dispensa de empregados;
- VII
-
informar ao Conselho Diretor os cargos vagos na Diretoria
Geral ou no Conselho Fiscal;
- VIII
–
elaborar
o plano orçamentário anual de receitas
e despesas, e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor;
- IX
–
analisar
os
balancetes e o balanço geral do ano anterior a serem
encaminhados pelo Presidente ao Conselho Fiscal;
- X
–
analisar o relatório de prestação de
contas a ser encaminhado ao Conselho Diretor;
- XI
-
autorizar o Presidente a realizar despesas superiores
a 15 (quinze) e inferiores a
45 (quarenta e cinco)
salários mínimos, desde que este teto não ultrapasse
32,14286% (trinta e dois vírgula um quatro dois oito
seis pontos percentuais) da arrecadação líquida relativa
às contribuições sociais;
- XII
-
propor ao Conselho Diretor a concessão de título de
sócio honorário;
- XIII
-
autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis a título
gratuito;
- XIV
-
aplicar penalidades, outorgar premiações, atendendo
ao presente Estatuto e a decisões das instâncias superiores
da APADE;
- XV
-
firmar convênios com outras instituições;
- XVI
-
estabelecer taxas, multas, juros de mora e, conforme
o caso, submetê-los a referendo do Conselho Diretor;
- XVII
–
propor alteração das contribuições mensais dos associados,
inclusive sobre o 13º. salário, e estabelecer a forma
de seu recolhimento, ouvido o Conselho Diretor;
- XVIII
-
manter publicação informativa periódica da Entidade;
- XIX
-
reembolsar despesas realizadas por membros da Diretoria
Geral, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e de
associados, quando autorizadas, e arbitrá-las, no
caso de impossibilidade de apresentação de comprovantes.
- Art.
20
– Compete ao Presidente:
- I
-
representar oficialmente a APADE, judicial e extrajudicialmente;
- II
-
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões
das instâncias superiores da APADE, desde que não
firam disposições estatutárias, sob pena de responsabilidade;
- III
-
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral,
do Conselho Diretor e as Assembléias, tendo nelas
o voto de minerva;
- IV
- apresentar ao Conselho Fiscal, em fevereiro, e ao Conselho
Diretor, em abril, a prestação de contas referente
ao exercício financeiro e social anterior, encerrado
no dia 31 de dezembro;
- V
-
assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e outros
títulos de crédito e, individualmente, toda a correspondência
de sua atribuição;
-
VI
– realizar despesas extras, necessárias e decorrentes
da administração da Entidade, até o valor de 15 (quinze)
salários mínimos, desde que este teto não ultrapasse
10,71429% (dez vírgula sete um quatro dois nove pontos
percentuais) da arrecadação líquida relativa às contribuições
sociais;
-
VII
-
assinar, com o Secretário, as atas das reuniões da
Diretoria Geral, do Conselho
Diretor e das Assembléias a que presidir;
- VIII
-
delegar poderes administrativos e constituir advogado
para defender os interesses da Entidade e seus associados.
- Art.
21
– Compete ao Segundo Presidente:
- I
-
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
- II
-
auxiliar o Presidente nas tarefas de sua competência;
- III
-
colaborar com a Diretoria Geral;
- IV
-
executar outras atribuições que lhe forem confiadas
pelo Presidente.
- Art.
22
– Compete ao Primeiro Secretário:
- I
-
chefiar e dirigir todo serviço da Secretaria;
- II
-
manter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação
da Entidade relativa à sua pasta;
- III
-
secretariar as reuniões da Diretoria Geral, do Conselho
Diretor e das Assembléias Gerais;
- IV
-
organizar e manter o cadastro geral dos associados;
- V
-
delegar poderes, nos limites de suas atribuições;
- VI
-
assinar, junto com o presidente, as atas que secretariar;
- VII
-
controlar a presença e as faltas dos membros diretores
nas reuniões, mantendo registro em livro próprio;
- VIII
-
manter o arquivo das correspondências expedidas e
recebidas;
- IX
-
executar outras atribuições deste Estatuto e demais
determinações da Diretoria Geral.
- Art.
23 -
Compete ao Segundo Secretário:
- I
-
substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e
impedimentos;
- II
-
auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas
atribuições;
- III
-
executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo
Primeiro Secretário.
- Art.
24 -
Compete ao Primeiro Tesoureiro:
- I
-
assinar, com o Presidente, cheques e outros títulos
de crédito;
- II
-
arrecadar todos os rendimentos e contribuições destinados
à APADE, depositando-os obrigatoriamente em conta
bancária da Entidade;
- III
-
efetuar o pagamento de todas as despesas, contas e
obrigações financeiras, em conjunto com o Presidente;
- IV
-
manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;
- V
-
apresentar à Diretoria Geral, dados para a elaboração
do Plano Orçamentário Anual
de receitas e despesas;
- VI
-
elaborar balancetes e balanço geral anual, que instruirão
o relatório de prestação de contas da Diretoria Geral;
- VII
-
executar e controlar todo o movimento bancário.
- Art.
25
– Compete ao Segundo Tesoureiro:
- I
-
auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atribuições;
- II
-
substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e
impedimentos;
- III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Primeiro
Tesoureiro.
- Art.
26
– Compete ao Diretor de Assuntos Patrimoniais:
- I
-
zelar pelo patrimônio da APADE e manter em dia o cadastro
dos bens móveis e imóveis da Associação;
- II
-
propor à Diretoria Geral melhoria e ampliação do patrimônio;
- III
-
controlar o material de expediente e manter o estoque
necessário para as ações da Diretoria Geral;
- IV
-
encaminhar ao Primeiro Tesoureiro a relação do material
a ser adquirido com a devida tomada de preços;
- V
-
desenvolver outras atividades inerentes à função.
- Art.
27
– Compete ao Diretor de Divulgação e de Assuntos
Sócio-Culturais:
- I
-
coordenar as atividades de imprensa e divulgação da
Entidade;
- II
-
manter os filiados informados, através de circulares,
boletins e/ou jornais;
- III
-
contatar com órgãos de imprensa para divulgar as ações
da APADE;
- IV
-
promover encontros sociais e culturais envolvendo
os associados;
- V
-
propor à Diretoria Geral programas e eventos sócio-culturais
aos associados;
- VI
-
promover encontros com associados, visando ao lazer
e aos esportes;
- VII
-
promover comemorações alusivas ao aniversário da APADE
e demais datas comemorativas;
- VIII
-
desempenhar outras atividades correlatas ao cargo.
- Art.
28 -
Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais
e de Organização de Eventos:
- I
– propor à Diretoria Geral planos relacionados à Educação
e aos profissionais envolvidos na APADE;
- II
– manter contatos com Órgãos, Conselhos e demais setores
relacionados com a Educação e Administração escolares;
- III
– promover discussões e levantar propostas pedagógicas e
administrativas para a melhoria da qualidade da Escola
Pública e a valorização dos profissionais da área;
- IV
– desenvolver outras atividades correlatas ao cargo.
- Art.
29 –
Compete ao Diretor de Apoio à Cultura
e à Arte:
-
I -
propor à Diretoria Geral projetos de apoio à cultura,
à arte e ao desenvolvimento social;
- II -
orientar artistas, escritores, grupos de artistas,
associações de bairros, associações de pais e outras
congêneres, na busca de recursos para desenvolvimento
de projetos artístico-culturais e sociais;
- III –
supervisionar o desenvolvimento de projetos
assistidos pela APADE;
- IV -
representar a APADE em eventos culturais, artísticos
e de responsabilidade social desenvolvidos no âmbito
da sede e subsedes da Entidade;
- V -
apresentar relatório anual de suas atividades.
Seção IV
- Art.
30
- O Conselho Fiscal é composto de 7 (sete) membros,
sendo 5 (cinco) efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos
pelo Conselho Diretor, dentre seus membros, em conjunto
com a Diretoria Geral, com mandato de 3 (três) anos.
- Parágrafo
único:
- A convocação dos suplentes se dará pela ordem de
suplência.
- Art.
31
– As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão
com a presença da maioria de seus membros, e suas
deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples.
- Art.
32
– O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de
cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Art.
33
– Os membros efetivos do Conselho
Fiscal elegerão seu Presidente, na primeira reunião
ordinária após a posse.
- §
1º. -
As reuniões serão secretariadas por um de seus membros,
podendo ser um suplente, nos moldes do seu Regimento.
- §
2º. -
As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas, por
escrito, pelo Presidente da APADE, ou pelo Presidente
do Conselho Fiscal, isoladamente ou em conjunto.
- §
3º. -
A Diretoria Geral, em casos de descumprimento estatutário,
convocará reuniões, sempre no prazo mínimo de quarenta
e oito horas de antecedência.
- §
4º. -
Na hipótese de não haver nenhuma convocação do Conselho
Fiscal, qualquer associado poderá levantar a questão
junto ao Conselho Diretor, para as providências cabíveis.
- Art.
34
– Compete ao Conselho Fiscal:
- I
-
analisar e aprovar balancetes, balanços e os relatórios
da Diretoria Geral;
- II
-
emitir parecer e julgamento em documentos levados
a sua apreciação;
- III
-
convocar o Conselho Diretor nos casos de impedimento
ou omissão da Diretoria Geral;
- IV
-
oferecer denúncia ao Conselho Diretor, nos casos de
conduta irregular ou omissão por parte da Diretoria
Geral;
- V
-
elaborar ou atualizar seu próprio Regimento, ouvido
o Conselho Diretor.
Capítulo
III
Dos
Associados
Seção I
Da Admissão, Direitos
e Deveres.
- Art.
35
– Integram o quadro social da APADE os servidores
de que trata o artigo 2º. (segundo) deste Estatuto,
desde que:
- I
-
formulem o pedido de filiação;
- II
-
sejam aceitos pela Secretaria em atendimento às determinações
contidas neste Estatuto;
- III
-
paguem suas mensalidades na forma determinada.
- Art.
36
– Os associados da APADE são agrupados em 3
(três) categorias:
- I
- Fundadores:
os que se filiaram e estiveram presentes
à Assembléia de fundação da Entidade – ADEPEP
– citada no artigo primeiro deste Estatuto;
- II
-
Efetivos: os que se filiaram ou venham a se filiar
após o evento de criação da ADEPEP, desde que estejam
enquadrados no artigo segundo deste Estatuto;
- III
-
Honorários:
os que prestarem relevantes serviços à Entidade e
referendados pelo Conselho Diretor;
- §
1º. -
Os associados enquadrados nos incisos I e II deste
artigo deverão pagar contribuição social, mensalmente,
fixada nos moldes deste Estatuto.
- §
2º. -
Os associados fundadores e os efetivos terão todos
os direitos previstos neste Estatuto, inclusive o
de votar e ser votado.
- §
3º. -
Os sócios honorários não pertencentes a nenhuma categoria
prevista no artigo segundo deste Estatuto, não poderão
votar nem ser votados.
- Art.
37
– Os associados não respondem
solidária ou subsidiariamente por obrigações contraídas
pela APADE.
- Art.
38 -
São direitos do associado:
- I
-
participar das atividades associativas;
- II
-
usufruir das vantagens e demais benefícios oferecidos
pela APADE;
- III
-
freqüentar as dependências sociais da Entidade;
- IV
-
votar e ser votado, preenchidas as exigências deste
Estatuto;
- V
-
denunciar à Diretoria Geral ou à Assembléia Geral
irregularidades ou injustiças cometidas por associados
ou dirigentes;
- VI
-
pleitear assistência administrativa e jurídica para
a defesa de seus direitos e interesses profissionais;
- VII
-
respeitar e fazer respeitar as disposições deste Estatuto
e as deliberações de seus órgãos;
- VIII
-
pedir vistas, por escrito, de qualquer
documento, para apreciação conjunta com o responsável
pelo setor, sem retirá-lo da APADE;
- IX
-
requerer, por escrito e com a devida
justificativa, fotocópia de documentos da Entidade.
- Art.
39 -
São deveres do associado:
- I
-
desempenhar, com honestidade e diligência, os cargos
ou funções para os quais for eleito ou designado;
- II
–
cumprir todas as normas estatutárias, regimentais
e deliberativas, denunciando o eventual descumprimento;
- III
-
pagar mensalmente suas contribuições.
- Art.
40
– Deixará a condição de associado quem:
- I
-
requerer sua exclusão ao Presidente, estando quite
com a Tesouraria e não estiver envolvido em qualquer
ação com ônus para a Entidade;
- II
-
atrasar 6 (seis) meses o pagamento das mensalidades;
- III
-
trabalhar, comprovadamente, contra a APADE, ou praticar
atos incompatíveis com os objetivos estatutários ou
com os deveres de associado, quando assim considerados
pelo Conselho Diretor.
- §
1º. -
A condição de associado será readquirida, cessando as causas
da exclusão.
- §
2º. - Na hipótese
do inciso II, deste artigo, a condição de associado
será readquirida, mediante comprovação de pagamento
atualizado das contribuições sociais.
Seção II
Das
Penalidades
- Art.
41 –
Pela infração de disposições
deste Estatuto e/ou normas complementares da APADE,
o associado será passível das seguintes penalidades:
- I
–
advertência feita pela Diretoria Geral e consignada
em ata;
- II
–
suspensão, em caso de grave infração, apurada mediante
Comissão constituída pelo Conselho Diretor, ad
referendum deste mesmo colegiado;
- III
-
eliminação do quadro social da Entidade, em caso de
reincidência e ainda no interesse associativo, ad
referendum da Assembléia Geral.
- §
1º. - As
penalidades de que trata este artigo serão aplicadas,
independentemente de ser o associado
membro integrante da Diretoria Geral, Conselho
Fiscal ou Conselho Diretor.
- §
2º. -
A Comissão a que se refere o inciso II deste artigo
será composta, pelo menos, de 3 (três) associados,
sem vinculação com os fatos anotados como irregularidades
ou com o acusado.
- Art.
42
– Facultar-se-á ao associado
acusado o direito de defesa, com prazos fixados pelo
Conselho Diretor.
- Art.
43
– A penalidade apontada pela
comissão referida no artigo 41 será aplicada pela
Diretoria Geral e, havendo recurso, o Conselho Diretor
deliberará em definitivo, no prazo de 60 (sessenta)dias.
- Parágrafo
único
- Se o Presidente da APADE não convocar
o Conselho Diretor no prazo definido no caput deste
artigo, poderá ser responsabilizado pelo mesmo colegiado.
Capítulo IV
Do Patrimônio
- Art.
44
– O patrimônio da APADE é constituído
de bens móveis e imóveis presentes e futuros, de mensalidades,
taxas, percentagens, subvenções, donativos, legados,
juros e outros valores.
- §
1º. -
O patrimônio da APADE será aplicado
exclusivamente no país e no desenvolvimento dos fins
estatutários.
- §
2º. -
Os bens patrimoniais, a receita e a
despesa serão cadastrados e registrados em forma contábil.
- Art.
45
– Em caso de extinção da APADE,
a decisão será tomada em Assembléia Geral Extraordinária
específica que definirá a destinação de seu patrimônio
para uma entidade congênere, no território nacional.
Capítulo V
Das
Subsedes Administrativas
- Art.
46
– A APADE poderá criar e instalar
Subsedes Administrativas em regiões do Estado do Paraná.
- §
1º. -
Para a criação de Subsede Administrativa
regional de que trata o caput deste artigo, serão
atendidos os seguintes requisitos:
- I
-
abrangência de, no mínimo, 5 (cinco) municípios, existindo
neles pelo menos 600 (seiscentos) filiados àAPADE,
previstos no inciso II do artigo 36;
- II
- requerimento à Diretoria Geral através de abaixo-assinado
de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos
filiados da região;
- III
-
deferimento do pedido pela
Diretoria, com referendo
do Conselho Diretor.
- §
2º. -
A Subsede Administrativa será de inteira
responsabilidade da Diretoria Geral.
- I
- A Diretoria Geral poderá nomear filiados residentes na região
para dar assistência aos associados;
- II
- A Diretoria Geral poderá, ainda, contratar funcionário(s),
de conformidade com Regulamento próprio, referendado
pelo Conselho Diretor.
Capítulo
VI
Das
Disposições Gerais e Transitórias
- Art.
47 –
Serão comemoradas as seguintes datas:
- I
-
Dia 20 de agosto – Dia da Fundação da APADE;
- II
-
Dia 15 de outubro – Dia do Professor;
- III
-
Dia 12 de novembro – Dia do Diretor.
- Art.
48
– A APADE manterá em sua
sede galeria com retrato de cada ex-presidente que
tenha cumprido o mandato e com suas contas aprovadas.
- Art.
49
– Qualquer servidor público, não previsto no
art. 2º. deste Estatuto, também poderá pleitear sua
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