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ESTATUTO

 

 

ESTATUTO - Índice Rápido

Estatuto da Associação Paranaense de Administradores Escolares - APADE

 

Capítulo I 

 

Da Instituição, Sede e Fins 

 

Art. 1º. – A Associação Paranaense de Administradores Escolares – APADE, ex–Associação dos Diretores de Escolas Públicas do Estado do Paraná – ADEPEP, fundada em 20 (vinte) de agosto de 1979, é uma sociedade civil, de duração indeterminada, apartidária, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº. 7.527/81.
Parágrafo único A APADE tem sede e foro na Cidade de Curitiba, e sua circunscrição abrange toda a base territorial do Estado do Paraná.
Art. 2º. – A Associação congrega os Administradores Escolares, suas equipes de apoio, os Professores e Especialistas em Educação, aposentados ou não, de qualquer setor, departamento, unidade ou órgão das Redes de Ensino Estadual e Municipal do Paraná.
Parágrafo único -  De igual modo, outros servidores públicos poderão associar-se, nos termos do artigo 50 deste Estatuto.
Art. 3º. - São finalidades da APADE:
I - congregar e representar os associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos;
II - propugnar pelo aperfeiçoamento contínuo do processo educacional no Estado do Paraná;
III - valorizar as funções do Administrador Escolar, da equipe de apoio e dos demais associados dentro do Sistema do Ensino, através de:
a - participação ativa no processo decisório do Sistema Educacional, especialmente em atos que envolvam a relação ensino/aprendizagem;
b - luta por maior autonomia administrativa no Sistema de Ensino e na unidade escolar;
c - empenho por vencimentos compatíveis com a atividade funcional, com o tempo de serviço e com as qualificações advindas de aperfeiçoamento;
IV - oportunizar o congraçamento recreativo, social e cultural entre os associados e seus familiares, promovendo-lhes o bem-estar e lazer;
V - fomentar, através de apoio técnico, projetos culturais, artísticos e sociais, voltados aos associados e à comunidade, e difundir formas de financiamento dos projetos;
VI - dar assistência jurídica a seus associados;
VII - celebrar convênios de assistência aos associados para propiciar-lhes descontos e facilidades junto a empresas e outras instituições.
VIII - envolver os profissionais da Educação nas decisões e ações das equipes administrativas e educacionais do Estado e dos Municípios;
IX - manter o entrosamento das equipes escolares com os setores e órgãos da SEED;
X - promover congressos, seminários, cursos, encontros e outras reuniões culturais de aperfeiçoamento dos associados e das comunidades escolares;
XI - propiciar intercâmbio cultural e social com pessoas, órgãos ou com outras entidades, visando à promoção humana.

Capítulo II

 Da Administração 

Art. 4º. - São instâncias administrativas da APADE:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Diretor;
III – Diretoria Geral;
IV – Conselho Fiscal. 

Seção I

Da Assembléia Geral

 Art. 5º. - A Assembléia Geral, órgão soberano da APADE, constitui-se de seus sócios efetivos que a ela comparecerem pessoalmente, na forma deste Estatuto, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, quites com suas mensalidades.
§ 1º. - A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
§ 2º. - A Assembléia Geral será convocada através de edital, contendo a pauta e será publicado num jornal de circulação estadual.
Art. 6º. - A Assembléia Geral Ordinária, convocada pelo Presidente com antecedência mínima de dez dias úteis, realizar-se-á para:
I - aprovar, anualmente e sempre no mês de abril, o Parecer do Conselho Fiscal, referente à apresentação das contas do exercício anterior da Diretoria Geral;
II - referendar o plano orçamentário anual de receitas e despesas, advindo do Conselho Diretor;
III - no ano das eleições, havendo chapa única, eleger o Conselho Diretor, no mês previsto para as eleições;
IV - alterar o presente Estatuto, por proposta da Diretoria Geral ou do Conselho Diretor;
V - decidir a respeito de penalidades graves aplicadas em  qualquer instância, contra membro(s) da APADE;
VI - aplicar penalidades a membros Diretores da APADE que infringirem o presente Estatuto;
VII - decidir sobre a fusão, incorporação ou dissolução da APADE, devendo, neste último caso, indicar a entidade de fins análogos a quem será doado o patrimônio social;
VIII - decidir sobre a criação de Cooperativa entre os associados;
IX - deliberar sobre quaisquer assuntos levados a sua apreciação pelo Conselho Diretor, desde que constem da pauta.
Art. 7º. - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, sempre que se fizer necessário.
§ 1º. - A convocação será sempre com antecedência mínima de 48 horas e com pauta determinada.
§ 2º. - A seqüência da pauta da Assembléia Geral  Extraordinária somente poderá ser alterada pela plenária, no início dos trabalhos.
Art. 8º. - A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados votantes. Em segunda convocação, meia hora após, decidirá com qualquer número, e por maioria simples dos associados presentes.
Art. 9º. - A requerimento fundamentado de, pelo menos, 2% (dois por cento) dos associados descritos no caput do art. 5º., ou por decisão do Conselho Diretor, o Presidente é obrigado a convocar a Assembléia Geral Extraordinária.
§ 1º. Nestes casos, o prazo da convocação será de até 10 (dez) dias úteis, a partir da entrega do requerimento.
§ 2º. Caso o procedimento não seja executado, poderá fazê-lo o associado ou conselheiro que encabeçar o requerimento.
§ 3º. A Assembléia Geral a que se refere este artigo será realizada na cidade sede da APADE, necessária a presença da maioria simples dos requerentes.
Art. 10 – A Assembléia Geral, quando deliberar sobre responsabilidade da Diretoria Geral ou de seu Presidente, indicará, no ato, um sócio para presidi-la e outro para secretariá-la.

Seção II

Do Conselho Diretor

Art. 11 – O Conselho Diretor constitui-se de 29 (vinte e nove) membros e 04 (quatro) suplentes, eleitos conjuntamente, no mês de novembro, permitida a reeleição.
§ 1º. - A eleição dar-se-á por escrutínio secreto, exceto no caso previsto no parágrafo 3º. deste artigo, sendo o mandato de 3 (três) anos.
§ 2º. - É vedada a participação de associados ocupantes de cargos públicos  demissíveis ad nutum na composição do Conselho.
§ 3º. - Havendo chapa única para o Conselho Diretor, a eleição dar-se-á durante a Assembléia Geral Ordinária, podendo, inclusive, ser por aclamação.
§ 4º. -  Havendo mais de uma chapa, a votação deverá ser secreta, com base em Regimento próprio, referendado em Assembléia Geral específica com, pelo menos, 30 (trinta) dias das eleições.
§ . -  Havendo mais de uma Chapa, o Regimento eleitoral deverá prever urnas, pelo menos, na Sede e nas Subsedes da APADE.
§ 6º. -  Na primeira quinzena do mês de agosto do ano das eleições, a Diretoria Geral deverá publicar edital de convocação das eleições, oportunizando aos associados a constituição de Chapa, que deverá ser registrada na Sede da APADE, no máximo, até o último dia útil do mês de setembro do mesmo ano do pleito.
§ 7º. - A proclamação dos eleitos para o Conselho Diretor será dada pelo Presidente em exercício, em livro próprio, logo após a apuração do resultado pela comissão eleitoral, e o exercício efetivo dos cargos se dará no primeiro dia útil do ano civil seguinte.
§ 8º. - As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo Presidente da APADE.
§ 9º. - O Conselho Diretor deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 10 - O Conselho Diretor reunir-se-á no ano, tantas vezes quantas forem necessárias para cumprir as determinações deste Estatuto, nos termos do artigo 12.
§ 11 - O Conselho Diretor deverá ser convocado formalmente, com a Pauta.
§ 12 - As faltas não justificadas e/ou as justificativas não aceitas pelo Conselho Diretor a 2(duas) reuniões consecutivas ou a 3(três) alternadas no ano, implicarão a perda automática do mandato.
§ 13 As vacâncias de cargos não serão computadas para efeito de quorum nas reuniões e votações do Conselho.
Art. 12 Compete ao Conselho Diretor:
I - eleger, dentre seus membros, a Diretoria Geral e o Conselho Fiscal;
II - dirimir questões estatutárias, inclusive os casos omissos;
III - aprovar o plano orçamentário anual de receitas e despesas encaminhado pela Diretoria Geral;
IV apreciar o Parecer Final do Conselho Fiscal, referente às contas do ano anterior, antes de ser submetido à Assembléia Geral Ordinária;
V - decidir as aquisições superiores a 45 (quarenta e cinco) salários mínimos e a alienação de bens imóveis;
VI - elaborar normas complementares;
VII - destituir, no todo ou em parte, a Diretoria Geral nos casos de atos atentatórios à Entidade;
VIII - determinar intervenção em Órgãos da APADE;
IX - rever, em grau de recurso, as decisões da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal;
X - propor à Assembléia Geral alteração das contribuições sociais;
XI - elaborar o Regimento das Eleições, constituindo a respectiva Comissão Eleitoral e referendar outros regimentos e regulamentos encaminhados pela Diretoria Geral ou pelo Conselho Fiscal;
XII - preencher cargo vago na Diretoria Geral ou no Conselho Fiscal;
XIII - apreciar, acompanhar, avaliar e propor campanhas reivindicatórias;
XIV - convocar a Assembléia Geral;
XV - propor à Assembléia Geral a criação de Cooperativa específica de crédito para associados da Entidade, mediante normas que atendam a exigências legais;
XVI analisar todas as propostas advindas da Diretoria Geral.
§ 1º. Para os fins do inciso I, o novo Conselho Diretor, em sessão especial, no mesmo ano de sua eleição, designará e empossará a nova diretoria e o conselho fiscal, cujo exercício efetivo dar-se-á no primeiro dia útil do ano civil seguinte.
§ 2º. Para os fins do inciso VII, consideram-se atos atentatórios à Entidade:
a - ação contrária aos interesses dos associados;
b - falta de decoro;
c - descumprimento das normas estatutárias e/ou decisões de instância superior.

 

Seção III

Da Diretoria Geral

 Art. 13 A Diretoria Geral da APADE compõe-se de:
I - Presidente;
II - Segundo Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Diretor de Assuntos Patrimoniais;
VIII – Diretor de Divulgação e de Assuntos Sócio-Culturais;
IX – Diretor de Assuntos Educacionais e Organização de Eventos;
X – Diretor de Apoio à Cultura e à Arte.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Geral poderão ser reeleitos, no mesmo cargo, uma única vez consecutiva.
Art. 14 – A Diretoria Geral, eleita pelo Conselho Diretor, com mandato de 3 (três) anos, representa legalmente a Associação.
Art. 15 – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria de seus membros.
Art. 16 – A Diretoria Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 17 – As faltas não justificadas e/ou as justificativas não aceitas pela Diretoria Geral a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas no ano, implicarão na perda automática do mandato.
Art. 18 – As funções inerentes aos cargos da Diretoria Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, serão exercidas a título gratuito.
Art. 19 Compete à Diretoria Geral:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões das instâncias da APADE, que não firam o presente Estatuto;
II - administrar as atividades da APADE, na forma deste Estatuto;
III - representar legalmente, na pessoa de seu presidente, a Entidade e seus associados, quanto aos fins estatutários, ativa ou passivamente, em ações judiciais;
IV - criar e extinguir departamentos, comissões, assessorias e Subsedes Administrativas em regiões do Estado, atendendo a determinações deste Estatuto;
V - zelar pela dignidade e independência da Associação;
VI - aprovar a contratação e dispensa de empregados;
VII - informar ao Conselho Diretor os cargos vagos na Diretoria Geral ou no Conselho Fiscal;
VIII – elaborar o plano orçamentário anual de receitas e despesas, e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor;
IX – analisar os balancetes e o balanço geral do ano anterior a serem encaminhados pelo Presidente ao Conselho Fiscal;
X – analisar o relatório de prestação de contas a ser encaminhado ao Conselho Diretor;
XI - autorizar o Presidente a realizar despesas superiores a 15 (quinze) e inferiores a 45 (quarenta e cinco) salários mínimos, desde que este teto não ultrapasse 32,14286% (trinta e dois vírgula um quatro dois oito seis pontos percentuais) da arrecadação líquida relativa às contribuições sociais;
XII - propor ao Conselho Diretor a concessão de título de sócio honorário;
XIII - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis a título gratuito;
XIV - aplicar penalidades, outorgar premiações, atendendo ao presente Estatuto e a decisões das instâncias superiores da APADE;
XV - firmar convênios com outras instituições;
XVI - estabelecer taxas, multas, juros de mora e, conforme o caso, submetê-los a referendo do Conselho Diretor;
XVII – propor alteração das contribuições mensais dos associados, inclusive sobre o 13º. salário, e estabelecer a forma de seu recolhimento, ouvido o Conselho Diretor;
XVIII - manter publicação informativa periódica da Entidade;
XIX - reembolsar despesas realizadas por membros da Diretoria Geral, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e de associados, quando autorizadas, e arbitrá-las, no caso de impossibilidade de apresentação de comprovantes.
Art. 20 Compete ao Presidente:
I - representar oficialmente a APADE, judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões das instâncias superiores da APADE, desde que não firam disposições estatutárias, sob pena de responsabilidade;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral, do Conselho Diretor e as Assembléias, tendo nelas o voto de minerva;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal, em fevereiro, e ao Conselho Diretor, em abril, a prestação de contas referente ao exercício financeiro e social anterior, encerrado no dia 31 de dezembro;
V - assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e outros títulos de crédito e, individualmente, toda a correspondência de sua atribuição;
VI – realizar despesas extras, necessárias e decorrentes da administração da Entidade, até o valor de 15 (quinze) salários mínimos, desde que  este teto não ultrapasse 10,71429% (dez vírgula sete um quatro dois nove pontos percentuais) da arrecadação líquida relativa às contribuições sociais;
VII - assinar, com o Secretário, as atas das reuniões da Diretoria Geral, do Conselho Diretor e das Assembléias a que presidir;
VIII - delegar poderes administrativos e constituir advogado para defender os interesses da Entidade e seus associados.
Art. 21 – Compete ao Segundo Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente nas tarefas de sua competência;
III - colaborar com a Diretoria Geral;
IV - executar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente.
Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário:
I - chefiar e dirigir todo serviço da Secretaria;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação da  Entidade relativa à sua pasta;
III - secretariar as reuniões da Diretoria Geral, do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais;
IV - organizar e manter o cadastro geral dos associados;
V - delegar poderes, nos limites de suas atribuições;
VI - assinar, junto com o presidente, as atas que secretariar;
VII - controlar a presença e as faltas dos membros diretores nas reuniões, mantendo registro em livro próprio;
VIII - manter o arquivo das correspondências expedidas e recebidas;
IX - executar outras atribuições deste Estatuto e demais determinações da Diretoria Geral.
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições;
III - executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Primeiro Secretário.
Art. 24 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - assinar, com o Presidente, cheques e outros títulos de crédito;
II - arrecadar todos os rendimentos e contribuições destinados à APADE, depositando-os obrigatoriamente em conta bancária da Entidade;
III - efetuar o pagamento de todas as despesas, contas e obrigações financeiras, em conjunto com o Presidente;
IV - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;
V - apresentar à Diretoria Geral, dados para a elaboração do Plano Orçamentário Anual de receitas e despesas;
VI - elaborar balancetes e balanço geral anual, que instruirão o relatório de prestação de contas da Diretoria Geral;
VII - executar e controlar todo o movimento bancário.
Art. 25 Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atribuições;
II - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Primeiro Tesoureiro.
Art. 26 Compete ao Diretor de Assuntos Patrimoniais:
I - zelar pelo patrimônio da APADE e manter em dia o cadastro dos bens móveis e imóveis da Associação;
II - propor à Diretoria Geral melhoria e ampliação do patrimônio;
III - controlar o material de expediente e manter o estoque necessário para as ações da Diretoria Geral;
IV - encaminhar ao Primeiro Tesoureiro a relação do material a ser adquirido com a devida tomada de preços;
V - desenvolver outras atividades inerentes à função.
Art. 27 – Compete ao Diretor de Divulgação e de Assuntos Sócio-Culturais:
I - coordenar as atividades de imprensa e divulgação da Entidade;
II - manter os filiados informados, através de circulares, boletins e/ou jornais;
III - contatar com órgãos de imprensa para divulgar as ações da APADE;
IV - promover encontros sociais e culturais envolvendo os associados;
V - propor à Diretoria Geral programas e eventos sócio-culturais aos associados;
VI - promover encontros com associados, visando ao lazer e aos esportes;
VII - promover comemorações alusivas ao aniversário da APADE e demais datas comemorativas;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ao cargo.
Art. 28 - Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais e de Organização de Eventos:
I – propor à Diretoria Geral planos relacionados à Educação e aos profissionais envolvidos na APADE;
II – manter contatos com Órgãos, Conselhos e demais setores relacionados com a Educação e Administração escolares;
III – promover discussões e levantar propostas pedagógicas e administrativas para a melhoria da qualidade da Escola Pública e a valorização dos profissionais da área;
IV – desenvolver outras atividades correlatas ao cargo.
Art. 29 – Compete ao Diretor de Apoio à Cultura e à Arte:
 I - propor à Diretoria Geral projetos de apoio à cultura, à arte e ao desenvolvimento social;
II - orientar artistas, escritores, grupos de artistas, associações de bairros, associações de pais e outras congêneres, na busca de recursos para desenvolvimento de projetos artístico-culturais e sociais;
III – supervisionar o desenvolvimento de projetos assistidos pela APADE;
IV - representar a APADE em eventos culturais, artísticos e de responsabilidade social desenvolvidos no âmbito da sede e subsedes da Entidade;
V - apresentar relatório anual de suas atividades.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
 Art. 30 - O Conselho Fiscal é composto de 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos pelo Conselho Diretor, dentre seus membros, em conjunto com a Diretoria Geral, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único: - A convocação dos suplentes se dará pela ordem de suplência.
Art. 31 – As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples.
Art. 32 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 33 – Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente, na primeira reunião ordinária após a posse.
§ 1º. - As reuniões serão secretariadas por um de seus membros, podendo ser um suplente, nos moldes do seu Regimento.
§ 2º. - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas, por escrito, pelo Presidente da APADE, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, isoladamente ou em conjunto.
§ 3º. - A Diretoria Geral, em casos de descumprimento estatutário, convocará reuniões, sempre no prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
§ 4º. - Na hipótese de não haver nenhuma convocação do Conselho Fiscal, qualquer associado poderá levantar a questão junto ao Conselho Diretor, para as providências cabíveis.
Art. 34 Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar e aprovar balancetes, balanços e os relatórios da Diretoria Geral;
II - emitir parecer e julgamento em documentos levados a sua apreciação;
III - convocar o Conselho Diretor nos casos de impedimento ou omissão da Diretoria Geral;
IV - oferecer denúncia ao Conselho Diretor, nos casos de conduta irregular ou omissão por parte da Diretoria Geral;
V - elaborar ou atualizar seu próprio Regimento, ouvido o Conselho Diretor.

  Capítulo III

Dos Associados

Seção I

Da Admissão, Direitos e Deveres.

Art. 35 – Integram o quadro social da APADE os servidores de que trata o artigo 2º. (segundo) deste Estatuto, desde que:
I - formulem o pedido de filiação;
II - sejam aceitos pela Secretaria em atendimento às determinações contidas neste Estatuto;
III - paguem suas mensalidades na forma determinada.
Art. 36 – Os associados da APADE são agrupados em 3 (três) categorias:
I - Fundadores: os que se filiaram e estiveram presentes à Assembléia de fundação da Entidade – ADEPEP – citada no artigo primeiro deste Estatuto;
II - Efetivos: os que se filiaram ou venham a se filiar após o evento de criação da ADEPEP, desde que estejam enquadrados no artigo segundo deste Estatuto;
III - Honorários: os que prestarem relevantes serviços à Entidade e referendados pelo Conselho Diretor;
§ 1º. - Os associados enquadrados nos incisos I e II deste artigo deverão pagar contribuição social, mensalmente, fixada nos moldes deste Estatuto.
§ 2º. - Os associados fundadores e os efetivos terão todos os direitos previstos neste Estatuto, inclusive o de votar e ser votado.
§ 3º. - Os sócios honorários não pertencentes a nenhuma categoria prevista no artigo segundo deste Estatuto, não poderão votar nem ser votados.
Art. 37 – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente por obrigações contraídas pela APADE.
Art. 38 - São direitos do associado:
I - participar das atividades associativas;
II - usufruir das vantagens e demais benefícios oferecidos pela APADE;
III - freqüentar as dependências sociais da Entidade;
IV - votar e ser votado, preenchidas as exigências deste Estatuto;
V - denunciar à Diretoria Geral ou à Assembléia Geral irregularidades ou injustiças cometidas por associados ou dirigentes;
VI - pleitear assistência administrativa e jurídica para a defesa de seus direitos e interesses profissionais;
VII - respeitar e fazer respeitar as disposições deste Estatuto e as deliberações de seus órgãos;
VIII - pedir vistas, por escrito, de qualquer documento, para apreciação conjunta com o responsável pelo setor, sem retirá-lo da APADE;
IX - requerer, por escrito e com a devida justificativa, fotocópia de documentos da Entidade.
Art. 39 - São deveres do associado:
I - desempenhar, com honestidade e diligência, os cargos ou funções para os quais for eleito ou designado;
II – cumprir todas as normas estatutárias, regimentais e deliberativas, denunciando o eventual descumprimento;
III - pagar mensalmente suas contribuições.
Art. 40 – Deixará a condição de associado quem:
I - requerer sua exclusão ao Presidente, estando quite com a Tesouraria e não estiver envolvido em qualquer ação com ônus para a Entidade;
II - atrasar 6 (seis) meses o pagamento das mensalidades;
III - trabalhar, comprovadamente, contra a APADE, ou praticar atos incompatíveis com os objetivos estatutários ou com os deveres de associado, quando assim considerados pelo Conselho Diretor.
§ 1º. - A condição de associado será readquirida, cessando as causas da exclusão.
§ 2º. - Na hipótese do inciso II, deste artigo, a condição de associado será readquirida, mediante comprovação de pagamento atualizado das contribuições sociais.

Seção II

Das Penalidades 

Art. 41 – Pela infração de disposições deste Estatuto e/ou normas complementares da APADE, o associado será passível das seguintes penalidades:
I – advertência feita pela Diretoria Geral e consignada em ata;
II – suspensão, em caso de grave infração, apurada mediante Comissão constituída pelo Conselho Diretor, ad referendum deste mesmo colegiado;
III - eliminação do quadro social da Entidade, em caso de reincidência e ainda no interesse associativo, ad referendum da Assembléia Geral. 
§ 1º. - As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas, independentemente de ser o associado membro integrante da Diretoria Geral, Conselho Fiscal ou Conselho Diretor.
§ 2º. - A Comissão a que se refere o inciso II deste artigo será composta, pelo menos, de 3 (três) associados, sem vinculação com os fatos anotados como irregularidades ou com o acusado.
Art. 42 – Facultar-se-á ao associado acusado o direito de defesa, com prazos fixados pelo Conselho Diretor.
Art. 43 – A penalidade apontada pela comissão referida no artigo 41 será aplicada pela Diretoria Geral e, havendo recurso, o Conselho Diretor deliberará em definitivo, no prazo de 60 (sessenta)dias.
Parágrafo único - Se o Presidente da APADE não convocar o Conselho Diretor no prazo definido no caput deste artigo, poderá ser responsabilizado pelo mesmo colegiado.

Capítulo IV

Do Patrimônio

Art. 44 – O patrimônio da APADE é constituído de bens móveis e imóveis presentes e futuros, de mensalidades, taxas, percentagens, subvenções, donativos, legados, juros e outros valores.
§ 1º. - O patrimônio da APADE será aplicado exclusivamente no país e no desenvolvimento dos fins estatutários.
§ 2º. - Os bens patrimoniais, a receita e a despesa serão cadastrados e registrados em forma contábil.
Art. 45 – Em caso de extinção da APADE, a decisão será tomada em Assembléia Geral Extraordinária específica que definirá a destinação de seu patrimônio para uma entidade congênere, no território nacional.

Capítulo V

Das Subsedes Administrativas

Art. 46 – A APADE poderá criar e instalar Subsedes Administrativas em regiões do Estado do Paraná.
§ 1º. - Para a criação de Subsede Administrativa regional de que trata o caput deste artigo, serão atendidos os seguintes requisitos:
I - abrangência de, no mínimo, 5 (cinco) municípios, existindo neles pelo menos 600 (seiscentos) filiados àAPADE, previstos no inciso II do artigo 36;
II - requerimento à Diretoria Geral através de abaixo-assinado de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos filiados da região;
III - deferimento do pedido pela Diretoria, com referendo do Conselho Diretor.
§ 2º. - A Subsede Administrativa será de inteira responsabilidade da Diretoria Geral.
I - A Diretoria Geral poderá nomear filiados residentes na região para dar assistência aos associados;
II - A Diretoria Geral poderá, ainda, contratar funcionário(s),  de conformidade com Regulamento próprio, referendado pelo Conselho Diretor.

 Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47 Serão comemoradas as seguintes datas:
I - Dia 20 de agosto – Dia da Fundação da APADE;
II - Dia 15 de outubro – Dia do Professor;
III - Dia 12 de novembro – Dia do Diretor.
Art. 48 A APADE manterá em sua sede galeria com retrato de cada ex-presidente que tenha cumprido o mandato e com suas contas aprovadas.
Art. 49 – Qualquer servidor público, não previsto no art. 2º. deste Estatuto, também poderá pleitear sua