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Até
bem pouco tempo atrás, o direito de pedido de
elevação de nível não prescrevia; o servidor podia
pleitear a elevação e o recebimento das diferenças,
retroativamente, aos últimos cinco anos anteriores à
propositura da ação. Tal situação se devia ao
entendimento de que sobre o caso incidia a Súmula 85 do
STJ (Superior Tribunal de Justiça). Segundo esta súmula,
o direito de ação se renova mês a mês com as lesões
inseridas a cada nova folha de pagamento onde o
vencimento/provento não é pago corretamente. Assim,
quem requeria a elevação de nível, só teria direito
aos atrasados dos cinco últimos anos.
Atualmente,
ainda há muitos juízes que adotam este entendimento.
Mas, o Tribunal de Justiça vem adotando novo
posicionamento, em conformidade com o novo entendimento
estabelecido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e
STF (Supremo Tribunal Federal). A nova concepção jurídica
dos Tribunais Superiores é de que o direito de elevação
de nível deve ser pleiteado dentro do prazo de cinco
anos da promulgação da lei que alterar o plano de
cargos e salários da carreira. Se isso não ocorrer,
incidirá a chamada “prescrição do fundo de
direito”. Neste caso, o servidor não poderá mais
pleitear judicialmente a elevação de nível após o
prazo de cinco anos da existência da nova lei de plano
de cargos e salários. Na prática, passados cinco anos
da publicação da lei instituidora do novo plano de
carreira, o servidor não poderá mais solicitar a revisão
judicial de sua reclassificação.
Em razão
disso, quem se aposentou antes de 26.04.96, no PE5, tem direito de pedir elevação,
atualmente ao nível II, sucessor do nível PG7;
mas, não poderá pleitear diferenças salariais a
partir da Lei 77/96 de 26.04.96. A ação só poderá
pleitear diferenças retroativas à publicação da lei
103/2004, a saber, 15/03/2004. O servidor que não
ingressar com a ação em cinco anos, a partir desta
data, perderá o direito de fazê-lo.
Com base na
constituição federal e legislação inferior, muitas
decisões judiciais, concedem ao servidor aposentado no
nível mais elevado da carreira o direito de assim
permanecer quando ocorrer nova reclassificação de
cargos e salários. Isso vem ocorrendo,
independentemente dos critérios estabelecidos para os
servidores da ativa; em cada reclassificação, os
aposentados têm direito ao último nível, de modo que,
quem aposentou no nível PG7, antes da nova Lei 103/2004
de 15.03.04, tem direito aos atuais níveis Il ou III,
independente dos critérios estabelecidos para quem está
na ativa. As decisões judiciais confirmam que os novos
critérios de cada reclassificação não obrigam
os que se aposentaram no nível mais alto da
carreira pelas leis anteriores a terem a mesma titulação/habilitação
exigida para os que estão na ativa.
A APADE lançou
um desafio para quem quis tentar elevação ao nível
III, para quem se aposentou na vigência das leis
anteriores. Alguns grupos pleitearam esta elevação.
Neste caso, ainda não há nenhuma decisão judicial
julgando procedente o pedido. Neste momento deu-se uma
trégua, para aguardar decisão sobre algum grupo dos
que entraram.
O que
precisa para pedir elevação de nível: a)
procuração ao advogado da APADE; b) Ficha
Funcional; c) fotocópia do contracheque recente; d)
fotocópia do R.G.e do CPF; e) pagamento das
despesas processuais diluídas entre o número de padrões
envolvidos na ação; f) um contrato de prestação de
serviços, porém isentos de honorários advocatícios
para os associados da APADE.
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Procuração, Clique
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