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ELEVAÇÃO DE NÍVEL

Até  bem pouco tempo atrás, o direito de pedido de elevação de nível não prescrevia; o servidor podia pleitear a elevação e o recebimento das diferenças, retroativamente, aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Tal situação se devia ao entendimento de que sobre o caso incidia a Súmula 85 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Segundo esta súmula, o direito de ação se renova mês a mês com as lesões inseridas a cada nova folha de pagamento onde o vencimento/provento não é pago corretamente. Assim, quem requeria a elevação de nível, só teria direito aos atrasados dos cinco últimos anos.

Atualmente, ainda há muitos juízes que adotam este entendimento. Mas, o Tribunal de Justiça vem adotando novo posicionamento, em conformidade com o novo entendimento estabelecido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal). A nova concepção jurídica dos Tribunais Superiores é de que o direito de elevação de nível deve ser pleiteado dentro do prazo de cinco anos da promulgação da lei que alterar o plano de cargos e salários da carreira. Se isso não ocorrer, incidirá a chamada “prescrição do fundo de direito”. Neste caso, o servidor não poderá mais pleitear judicialmente a elevação de nível após o prazo de cinco anos da existência da nova lei de plano de cargos e salários. Na prática, passados cinco anos da publicação da lei instituidora do novo plano de carreira, o servidor não poderá mais solicitar a revisão judicial de sua reclassificação.

Em razão disso, quem se aposentou antes de 26.04.96, no PE5, tem direito de pedir elevação, atualmente ao nível II, sucessor do nível PG7;  mas, não poderá pleitear diferenças salariais a partir da Lei 77/96 de 26.04.96. A ação só poderá pleitear diferenças retroativas à publicação da lei 103/2004, a saber, 15/03/2004. O servidor que não ingressar com a ação em cinco anos, a partir desta data, perderá o direito de fazê-lo.

Com base na constituição federal e legislação inferior, muitas decisões judiciais, concedem ao servidor aposentado no nível mais elevado da carreira o direito de assim permanecer quando ocorrer nova reclassificação de cargos e salários. Isso vem ocorrendo, independentemente dos critérios estabelecidos para os servidores da ativa; em cada reclassificação, os aposentados têm direito ao último nível, de modo que, quem aposentou no nível PG7, antes da nova Lei 103/2004 de 15.03.04, tem direito aos atuais níveis Il ou III, independente dos critérios estabelecidos para quem está na ativa. As decisões judiciais confirmam que os novos critérios de cada reclassificação não obrigam os que se aposentaram no nível mais alto da carreira pelas leis anteriores a terem a mesma titulação/habilitação exigida para os que estão na ativa.

A APADE lançou um desafio para quem quis tentar elevação ao nível III, para quem se aposentou na vigência das leis anteriores. Alguns grupos pleitearam esta elevação. Neste caso, ainda não há nenhuma decisão judicial julgando procedente o pedido. Neste momento deu-se uma trégua, para aguardar decisão sobre algum grupo dos que entraram. 

O que precisa para pedir elevação de nível: a) procuração ao advogado da APADE; b) Ficha Funcional; c) fotocópia do contracheque recente; d) fotocópia do R.G.e do CPF; e) pagamento das despesas processuais diluídas entre o número de padrões envolvidos na ação; f) um contrato de prestação de serviços, porém isentos de honorários advocatícios para os associados da APADE.

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