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DECRETO
Nº. 4482 - 14/03/2005
Publicado
no Diário Oficial Nº. 6933 de 14/03/2005
Súmula: Cria o PDE - Plano de Desenvolvimento
Educacional. Para ler o Comentário da APADE sobre
este Decreto, clique aqui.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição
Estadual e, ainda, com base no art. 20, § 2º., da
Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004,
que estabelece o plano de carreira dos professores
da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e institui
o Programa de Desenvolvimento Educacional –
PDE, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 1º. Fica implantado o Programa de Desenvolvimento
Educacional – PDE, que disciplina a promoção
e progressão do professor no nível III da carreira.
§ 1º.. O PDE tem como objetivo o aperfeiçoamento permanente
e a qualificação sistemática do professor da Rede
Estadual de Educação Básica do Paraná e como meta
qualitativa a melhoria do processo ensino-aprendizagem
nas escolas públicas estaduais.
§ 2º.. O PDE está estruturado para oferecer ao professor
qualificação profissional diferenciada que complemente
sua formação, considerando titulação acadêmica, didático-pedagógica
e científica, com a valorização da sua experiência
profissional.
§ 3º.. A qualificação profissional do professor no
PDE dar-se-á por meio de estudos orientados, nas modalidades
presencial e à distância, em programas de pós-graduação
de instituições de ensino superior e que considere
a experiência profissional do professor, bem como
pela aplicação do conhecimento relativo à educação
básica e profissional.
Art. 2º. Poderá ingressar no PDE o professor integrante
do Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual de
Educação Básica do Paraná – QPM que estiver
em exercício no nível II, classe 11, da Carreira de
Professor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º. Fica criado o Conselho do PDE para fazer
a gestão do programa, composto por sete membros nomeados
pelo Governador do Estado do Paraná, escolhidos dentre
pessoas representativas da área da educação.
Parágrafo único. O Conselho do PDE é assessorado pelo
Grupo de Apoio Técnico-administrativo.
Art. 4º. São atribuições do Conselho do PDE:
I – elaborar o seu regimento interno;
II – definir e divulgar as linhas de pesquisa
do PDE e distribuir os candidatos, de acordo com o
número de vagas fixado pela Secretaria de Estado da
Educação;
III – definir e cumprir prazos para análise
de documentação do professor para ingresso no PDE;
IV – estabelecer procedimentos de inscrição
para seleção de candidatos ao PDE;
V – supervisionar e orientar os trabalhos do
Grupo de Apoio Técnico-administrativo;
VI – constituir banca examinadora, composta
por professores orientadores ad hoc, cadastrados
no Conselho do PDE, para avaliar o trabalho defendido
pelo professor;
VII – conceder certificação final aos professores.
- Art.
5º.. Fica criado o Grupo de Apoio Técnico-administrativo
do PDE, composto por funcionários públicos de carreira
do Estado do Paraná, designados pelo Secretário de
Estado da Educação.
- Art.
6º. São atribuições do Grupo de Apoio Técnico-administrativo:
- I
– executar atividades inerentes às suas funções,
bem como as que lhe forem delegadas pelo Conselho
do PDE, para funcionamento do programa.
- II
– cadastrar mestres e doutores de programas
de pós-graduação de instituições de ensino superior
e professores certificados no PDE como orientadores;
- III
– organizar o processo seletivo dos professores
para ingresso no PDE.
- CAPÍTULO
III
- DAS
VAGAS
- Art.
7º. Serão oferecidas, anualmente, uma mil vagas para
ingresso no PDE.
- CAPÍTULO
IV
- DO
INGRESSO
Art. 8º. O ingresso no PDE dar-se-á mediante processo
de seleção anual, desenvolvido nas seguintes etapas,
nos termos do regulamento específico:
I – avaliação do domínio da norma culta da língua
portuguesa, de caráter eliminatório;
- II
– avaliação de títulos, de caráter classificatório,
considerada a maior titulação acadêmica obtida em
nível de pós-graduação, sendo:
- a)
5 pontos para cada certificado de especialista, até
o máximo de 10 pontos;
- b)
15 pontos para cada diploma de mestre, até o máximo
de 30 pontos;
- c)
30 pontos para o diploma de doutor.
- III
– avaliação da produção didático-pedagógica
e científica, de caráter classificatório, sendo computados
até 60 pontos para trabalhos e experiências sistematizados
no sistema educacional, e até 10 pontos para avaliação
do memorial descritivo, nos termos do regulamento
do PDE;
- IV
– apresentação de projeto, com programa de estudos
e proposta de aplicação, de caráter classificatório,
com indicação e anuência de professor-orientador que
apresente titulação superior à do orientando;
- V
– entrevista para apresentação do projeto perante
banca examinadora.
- Art.
9º. Ao candidato portador de diploma de mestre ou
doutor, ao invés de apresentar o projeto referido
no inciso IV do artigo anterior, fica facultada a
solicitação de atestado de suficiência para o ingresso
no PDE, mediante a apresentação da sua dissertação
ou tese, para avaliação pela banca examinadora.
Parágrafo
único. A dissertação ou tese apresentada pelo professor
na forma do caput
deste artigo poderá ser aproveitada total ou
parcialmente para obtenção da certificação, nos termos
do regulamento do PDE, desde que atenda aos seguintes
requisitos:
a) não ter sido utilizada para promoção na Carreira;
e
b) ter como objeto de estudo temas afeitos à educação
básica e/ou profissional.
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
Art. 10. O professor que ingressar no PDE desenvolverá
pesquisa com acompanhamento de orientador cadastrado
no Conselho do PDE.
Art. 11. Cada professor orientador poderá orientar
até o limite de 5 professores.
Art. 12. Durante o desenvolvimento do trabalho, o
professor deverá construir um programa de estudos,
podendo cursar disciplinas em instituições de ensino
superior conveniadas com a Secretaria de Estado da
Educação para tal fim, propor estudos independentes
e/ou produções científicas, construir fundamentação
teórica, devidamente validados pelo orientador, com
pontuação definida no regulamento do PDE.
Art. 13. O trabalho deverá ter caráter propositivo,
com indicação, na quarta etapa do processo de seleção,
de aplicação e de avaliação dos resultados, no sistema
educacional, decorrentes do trabalho desenvolvido.
Art. 14. O desenvolvimento do trabalho terá prazo
mínimo de um e máximo de dois anos.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo referido no
caput deste artigo sem que o professor tenha
concluído o trabalho proposto no projeto, ou no caso
de reprovação, o professor somente poderá candidatar-se
ao ingresso no PDE após dois anos da data máxima prevista
para conclusão.
- CAPÍTULO
VI
- DA
APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
- Art.
15. O trabalho desenvolvido no PDE será apresentado
e defendido perante bancas examinadoras, constituídas
para esse fim.
- Parágrafo
único. As bancas examinadoras serão compostas por
professores ad hoc e constituídas pelo Conselho
do PDE.
- Art.
16. A certificação será emitida pelo Conselho do PDE
aos professores aprovados pelas respectivas bancas
examinadoras, mediante registro em ata.
-
- CAPÍTULO
VII
- DA
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
- Art.
17. A promoção do professor para o nível III, classe
1, da carreira, dar-se-á com a certificação no PDE.
§
1º. A progressão do professor nas classes do nível
III dar-se-á ao interstício de dois anos, em cada
classe, mediante critérios de avaliação de desempenho
e qualificação profissional.
§ 2º. A partir da classe 5, o professor poderá se
submeter a um novo processo de avaliação de sua produção,
perante banca examinadora, nos termos do regulamento
do PDE, com direito a segunda certificação.
§ 3º. Obtida a segunda certificação, o professor terá
progressão de três classes na carreira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Regulamento do PDE será disciplinado mediante
resolução emanada do Secretário de Estado da Educação.
Art. 19. Os casos omissos neste Decreto ou no Regulamento
do PDE deverão ser decididos pelo Secretário de Estado
da Educação.
Art. 20. O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Curitiba, em 14 de março de 2005, 184º. da Independência
e 117º. da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON,
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
MAURICIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA,
Secretário de Estado da Educação
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
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